Proposição
Proposicao - PLE
PL 2720/2022
Ementa:
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (39357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida de parágrafo único ao art. 28, dos arts. 41-A e 43-A, e dos §5º e §6º ao art. 55:
Art. 28 ………
………
“Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade do ato.”
……..
“Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente.”
……..
"Art. 43-A. A prova prática deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Ficam assegurados ao candidato cópia da gravação e fundamentação sobre sua pontuação, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação ou recurso da prova prática.
……..
Art. 55. ……..
……..
"§5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65 desta Lei.
§6º O relatório de que trata o §5º deve indicar de forma expressa a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem o fito de alterar a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, com o acréscimo do parágrafo único ao art. 28, arts. 41-A e 43-A e parágrafo único ao art. 55.
O parágrafo único ao art. 28 tem o condão de vedar exigências, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento, não previsto de forma expressa no edital. Esse dispositivo se justifica em virtude da necessidade de impor limites ao examinadores, limites estes já delimitados no edital normativo.
Importante repisar que, qualquer exigência por parte dos examinadores que exorbitem o conteúdo, a técnica ou procedimento previsto no chamamento público, deve ser considerada e declarada ilegal, de modo a evitar a concessão de privilégios a determinados candidatos.
A ausência de norma nesse sentido, fomenta constantemente o ajuizamento de ações judiciais, que além de prejudicar candidatos, prejudica também os órgãos que carecem dos profissionais a serem selecionados, haja vista os constantes atrasos nos concursos de seleção, decorrentes de decisões do poder judiciário.
Com a inclusão do art. 41-A, pretende-se estender à prova física, dispositivo semelhante ao já garantido nas provas prática e oral, ou seja, o julgamento por especialista, por escrito e fundamentado, conforme disposto nos arts. 44, 46, e 65 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012.
Assim, o dispositivo exigirá que a avalição física seja feita por especialista na matéria em análise, bem como seja emitido relatório escrito e fundamentado, ao qual o candidato terá acesso, possibilitando apresentar recurso, caso discorde dos critérios adotados e notas emitidas.
A proposição trazida com o incremento do art. 43-A busca assegurar que a prova prática seja gravada, garantido o direito do candidato exercer o contraditório, bem como saber a fundamentação da nota recebida, semelhante ao que já ocorre com a prova física e oral, conforme estabelecido nos arts. 42-A e 47 da lei em epígrafe.
(…) Art. 42-A. A prova física deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 03/10/2019)
Parágrafo único. Ficam assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação da prova física, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 03/10/2019)
……….
Art. 47. A prova oral deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Ficam assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação. (…)
Ademais, o dispositivo garante que o candidato tenha acesso à gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação, recebendo assim elementos que possibilitem a realização de qualquer ação para garantia dos seus direitos.
Já a alteração prevista com o inclusão do §5º e §6º ao art. 55, visa assegurar que o candidato tenha acesso ao relatório fundamentado acerca das decisões atinentes a nota recebida no certame.
Vale ressaltar nesse ponto, que os arts. 44 e 46 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, preveem que a avaliação e desempenho do candidato seja feita de forma fundamentada, no entanto, não traz garantia de acesso do candidato a tais resultados e conclusões.
Diante disso, a presente inclusão permite que o candidato tenha acesso antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado que resultou na nota emitida, materializando assim o seu direito ao contraditório.
A Constituição Federal de 1988, traz a garantia da igualdade, estabelecendo para o presente caso, a obrigação de respeito ao contraditório, conforme descrito a seguir:
(…) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
……….
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (…) (grifou-se).
Nesse sentido, faz-se mister que a organizadora do certame, realize a gravação dos testes práticos e possibilite que o candidato verifique se a nota condiz adequadamente com a realidade do ocorrido, bem como, apresente eventuais recursos que se mostrarem cabíveis.
Há de se salientar também que, o texto magno traz ainda em seu art. 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Tal iniciativa, ao exigir que seja disponibilizado o relatório fundamentando nas provas, física, oral e prática, sedimenta o princípio da transparência, fundamental no caso dos concursos públicos.
Por oportuno, cumpre reiterar que, diante da lacuna e tratamento diferenciado existente no texto em vigor, muitos candidatos inconformados com os resultados, se sentindo prejudicados pela ausência de informações, ingressam com ações judiciais para garantia dos seus direitos.
Tais ações judiciais, além de prejudicar o andamento dos concursos, exigem dispêndio do Estado para fazer a defesa dos certames, causando grande insegurança jurídica. Nesse passo, a presente alteração, reduzirá o número de ações judiciais questionando os certames, garantindo maior celeridade na execução dos editais e, consequentemente, aumentando a confiança e segurança jurídica nos atos de seleção de servidores públicos.
Destaca-se que, este projeto de lei não tem finalidade de afastar a exigência de qualquer teste ou exame necessário para exercício profissional, mas apenas reforçar direitos garantidos pela Constituição Federal, que precisam ser melhor regulamentados na norma em comento.
No caso, por tratar-se de dispositivos de lei que fixam critérios em concursos públicos, de natureza eliminatória, não se mostra razoável privar o interessado de questionar qualquer procedimento científico ou não, que venha a ser adotado pelo certame.
Considerando que os editais regem os concursos é importante que na sua elaboração e execução sejam observados e cumpridos os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e publicidade.
Importa frisar que o presente projeto de lei não visar interferir na forma da administração selecionar seus candidatos e futuros servidores, mas tão somente garantir que sejam cumpridos princípios constitucionais, em especial o da transparência e do contraditório.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre concurso público de âmbito distrital, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, haja vista que os custos para elaboração e execução do edital são custeados com as inscrições dos candidatos.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por fim, importa registrar que a presente inciativa resultou de sugestão apresentada a este gabinete parlamentar, pelo Professor Valter Costa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Destarte, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de 2022.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2022, às 16:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39357, Código CRC: de4dc4eb
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Despacho - 1 - SELEG - (40714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 28 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2022, às 17:12:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40714, Código CRC: 2b281598
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Despacho - 2 - SACP - (40753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 29/04/2022, às 13:56:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40753, Código CRC: eee61850
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Despacho - 3 - CAS - (56280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 19 de janeiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 19/01/2023, às 13:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56280, Código CRC: fa8cca66
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 149/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Roosevelt Vilela, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 14/03/2023, às 09:59:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61965, Código CRC: 9b2c8761
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Despacho - 5 - CAS - (63374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2720/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2023, às 11:35:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 63374, Código CRC: b9cd0e7a
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (74691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2720/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 2.720, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, cujo objetivo é alterar a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, com o intuito de acrescentar parágrafo único ao art. 28, os arts. 41-A e 43-A, e os parágrafos 5º e 6º ao art. 55 da Lei.
O parágrafo único a ser acrescido ao art. 28 veda que se exija nas provas conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade.
O art. 41-A proposto dispõe que o desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente.
O art. 43-A determina que a prova prática deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores. Dispõe, ainda, em parágrafo único, que ficam asseguradas ao candidato cópia da gravação e fundamentação sobre sua pontuação, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação ou recurso da prova prática.
O §5º, a ser acrescido ao art. 55, dispõe que o candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65 da Lei.
E, finalmente, o §6º, a ser acrescido ao mesmo art. 55, dispõe que o relatório de que trata o §5º deve indicar, de forma expressa, a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota.
Os arts. 2° e 3º trazem, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Em justificação à iniciativa, o autor esclarece pretender vedar exigências, em qualquer prova, de conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, de modo a impor limites aos examinadores e evitar a concessão de privilégios a determinados candidatos.
Segundo o autor, a ausência de norma nesse sentido, fomenta constantemente o ajuizamento de ações que, além de prejudicar candidatos, prejudica também a administração, com constantes atrasos nos processos seletivos decorrentes de decisões do Poder Judiciário.
A inclusão do art. 41-A pretende estender à prova física dispositivo semelhante ao já garantido nas provas prática e oral, ou seja, o julgamento por especialista, por escrito e fundamentado, conforme disposto nos arts. 44, 46, e 65 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012.
O acréscimo do art. 43-A busca obrigar que a prova prática seja gravada, de modo a assegurar o direito do candidato ao recurso, com a explicitação da fundamentação da nota recebida, semelhante ao que já ocorre com a prova física e oral, conforme estabelecido nos arts. 42-A e 47 da Lei.
Já a alteração prevista com a inclusão dos parágrafos 5º e 6º ao art. 55 visa assegurar que o candidato tenha acesso ao relatório fundamentado sobre as decisões atinentes à nota recebida no certame. Isso para assegurar a todos o direito constitucional ao contraditório, previsto no art. 5º, LV, da Carta da República.
O autor aponta que o texto da Lei em vigor já estipula que a avaliação do desempenho do candidato seja feita de forma fundamentada; sem, no entanto, assegurar o acesso do candidato a tais resultados e conclusões.
Tal iniciativa, ao exigir que seja disponibilizado o relatório com a devida fundamentação nas provas física, oral e prática, sedimenta o princípio da transparência, fundamental também no caso dos concursos públicos.
A lacuna e o tratamento diferenciado entre os diferentes formatos de provas, existentes no texto em vigor, têm levado a muitas ações judiciais que, além de prejudicar o andamento dos concursos, exigem dispêndio do Estado para fazer a defesa dos certames, causando grande insegurança jurídica.
Com a proposição, pretende-se reduzir o número de ações judiciais de questionamento aos certames, garantindo mais celeridade na execução dos editais e, consequentemente, aumentando a confiança e segurança jurídica nos atos de seleção de servidores públicos.
O autor enfatiza que o Projeto de Lei não visa interferir na forma de a Administração selecionar seus candidatos e futuros servidores, mas tão somente garantir que sejam cumpridos princípios constitucionais, em especial o da transparência e o do contraditório.
Assevera, ainda, que a proposição atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre concurso público de âmbito distrital, matéria local de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Afirma que a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, haja vista que os custos para elaboração e execução dos editais são suportados pelas inscrições dos candidatos e que, na sua elaboração, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Finalmente, registra que a inciativa resultou de sugestão apresentada pelo Professor Valter Costa.
A Proposição foi lida em Plenário em 26/4/2022 e distribuída para análise de mérito nesta CAS; para análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I); e para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A proposição foi encaminhada por esta CAS ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em janeiro deste ano, sem parecer, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 137 do Regimento Interno da Casa (sobrestamento de andamento ao fim da Legislatura) e teve sua tramitação retomada por força da Portaria-GMD nº 91, de 06 de março de 2023, que aprovou Requerimento do autor de retomada de tramitação das proposições de sua autoria.
Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, I, do Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas a servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social. É o que se passa a fazer.
Primeiramente, cabe contextualizar a matéria tratada na proposição sob exame, de modo a evidenciar o âmbito em que se insere.
De saída, vê-se tratar-se de matéria afeta ao provimento de cargos públicos no Distrito Federal, pois que busca alterar norma reguladora dos concursos públicos no DF (Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012).
Por essa razão se justifica, regimentalmente, que a proposição seja examinada, quanto ao mérito, por esta Comissão, nos termos do já referido art. 64, § 1º, I, do Regimento Interno da Casa.
Quanto ao conteúdo da proposição em si, é louvável a pretensão do autor de vedar, quando da aplicação de provas de concursos para provimentos de cargos públicos no DF, a imposição aos candidatos de exigências de conteúdo, técnica ou procedimento não previstas, de forma expressa, no edital regulador do certame.
Trata-se, além de homenagear o princípio constitucional da transparência na Administração Pública, de impor limites razoáveis à discricionariedade de examinadores e, desse modo, assegurar a mais ampla igualdade possível entre os candidatos.
Assim, labutam a favor da maior transparência e da isonomia na execução dos certames as medidas propostas de acesso dos candidatos ao relatório fundamentado dos julgadores especialistas sobre as decisões atinentes à nota recebida na prova; além da gravação da prova prática, de modo a assegurar o direito do candidato ao recurso.
Mira o autor, também, o frequente ajuizamento de ações fomentadas em face da ausência de norma nesse sentido, em prejuízo de candidatos e da própria administração, com constantes atrasos nos processos seletivos decorrentes de decisões do Poder Judiciário.
Em sintonia com as preocupações do autor, muitos estudiosos do tema dos concursos públicos, no âmbito do Judiciário, apontam como situações em que o controle jurisdicional da correção de provas subjetivas se mostra cabível aquelas em que a correção apresentou motivação insuficiente e aquelas em que apresentou pontuação cujo valor agrediu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Registre-se, ainda, que as preocupações do autor com a possibilidade crescente de ações judiciais contra decisões de bancas avaliadoras de concursos públicos consideradas arbitrárias ou abusivas se encontram alinhadas com o que vem sendo debatido por estudiosos do tema do controle judicial dos concursos públicos, como mostra elucidativo artigo de Promotores de Justiça do Estado de São Paulo, recentemente publicado na Revista do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP:
(...) não se pode mais aceitar a imunidade no controle da avaliação de candidatos em concursos públicos. Como tangenciado acima, quando o escopo é prevenir a corrupção, parece ou, pelo menos, representam oportunidades para sua ocorrência. E a imunidade a controle, de qualquer ato administrativo, inclusive os praticados em concursos públicos, tem sido considerada um “incentivo” a práticas corruptas, compondo, muitas vezes, aquilo a que se tem denominado “monopólio decisional” (...)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF também é pacífica tanto no sentido de aceitar o controle judicial sobre decisões das comissões avaliadoras de concursos públicos para provimento de cargos públicos, quanto no de exigir dessas comissões a necessária transparência e objetividade dos critérios de avaliação. É o que exemplifica esse julgado da Corte Suprema:
Exame psicotécnico. Ausência de ampla recorribilidade. Critérios subjetivos. Ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. Os atos administrativos praticados na condução de concurso para provimento de cargos públicos devem-se pautar em critérios objetivos. Isso para permitir ao candidato a compreensão e eventual impugnação da nota que lhe foi atribuída em determinado exame. Precedentes: AI 265.933 AgR, da relatoria do min. Sepúlveda Pertence; AI 467.616 AgR, da relatoria do min. Celso de Mello; e RE 326.349 AgR, da relatoria do min. Gilmar Mendes. [AI 680.650 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 16-12-2008, 1ª T, DJE de 13-2-2009.] = RE 469.871 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 30-6-2009, 2ª T, DJE de 14-8-2009.
Desse modo, resta bastante evidenciada a conveniência da introdução das regras propostas no ordenamento disciplinador da realização dos concursos para provimento de cargos públicos no DF.
Com relação à viabilidade da aplicação daquilo que propõe o PL nº 2.720/2022, poder-se-ia objetar à sua origem, em iniciativa parlamentar, que colidiria com o disposto no parágrafo 1º do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em que se estabelece a competência privativa do Governador do Distrito Federal para iniciativa das leis que disponham sobre provimento de cargos públicos, dispositivo, aliás, que reproduz disciplina constitucional sobre o processo legislativo.
Entretanto, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a norma que trata de concurso público não dispõe de matéria relativa a servidor público (art. 61, § 1°, II, c, da CF), mas de condições para o candidato investir-se em cargo público. Assim, leis sobre regras e disposições de concurso público não são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, já que tratam de momento anterior à investidura do candidato como servidor público.
Todavia, há necessidade de se fazerem ajustes à proposição no sentido de adequá-la à melhor técnica legislativa.
Em primeiro lugar se impõe alterar a ementa da proposição, para que reproduza o objeto da alteração legal pretendida, consoante o art. 64 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Há necessidade de acrescentar artigo inicial em cumprimento ao disposto no art. 84, I, da citada LC nº 13/1996: “a lei terá seu objeto e âmbito de aplicação indicados em seu art. 1º”.
Propomos também mudança na redação do art. 41-A, no sentido de que a avaliação da prova física seja feita não por “especialista”, de forma genérica e imprecisa, como na redação original, mas por “profissionais de educação física ou profissionais de saúde”, redação que assegura precisão e clareza ao dispositivo. Na justificação à iniciativa, o autor apontou pretender “estender à prova física, dispositivo semelhante ao já garantido nas provas prática e oral, ou seja, o julgamento por especialista, por escrito e fundamentado”. Acontece que as provas práticas e orais podem envolver grande variedade de especialidades, o que justifica a adoção da redação genérica do art. 44 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012. Já com relação a provas físicas é razoável restringir a gama de possíveis avaliadores aos profissionais de educação física e aos profissionais de saúde.
Sugerimos ainda alguns ajustes de redação, sempre com o intuito de aprimorar a clareza e a concisão do texto e com especial atenção para as disposições dos arts. 83 a 86 da LC nº 13/1996, sobre as normas de sistematização interna e externa das leis.
Pela monta das alterações propostas, o caminho regimentalmente indicado é o da apresentação de Substitutivo.
Assim, considerando os aspectos de conveniência, oportunidade, relevância social e viabilidade analisados, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.720, de 2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, na forma do SUBSTITUTIVO.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 13:59:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Aprovado(a) - (74702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda (SUBSTITUTIVO)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.720, de 2022, a seguinte redação:
Projeto de Lei nº 2.720, de 2022
(Do Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório.
Art. 2º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 28 ………..............
Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade da prova.
………..............
Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por profissionais de educação física ou profissionais de saúde, por escrito e fundamentadamente.
………..............
Art. 43-A. A prova prática deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Fica assegurado ao candidato acesso à cópia da gravação e à fundamentação sobre sua pontuação, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação ou recurso da prova prática.
………..............
Art. 55. ………..............
………..............
§5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para recurso, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65 desta Lei.
§6º O relatório de que trata o §5º deve indicar, de forma expressa, a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda se justifica pela necessidade de se fazerem ajustes à proposição no sentido de adequá-la à melhor técnica legislativa.
Em primeiro lugar, se impõe alterar a ementa da proposição, para que reproduza o objeto da alteração legal pretendida, consoante o art. 64 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Há necessidade de acrescentar artigo inicial em cumprimento ao disposto no art. 84, I, da citada LC nº 13/1996: “a lei terá seu objeto e âmbito de aplicação indicados em seu art. 1º”.
Propomos também mudança na redação do art. 41-A, no sentido de que a avaliação da prova física seja feita não por “especialista”, de forma genérica e imprecisa, como na redação original, mas por “profissionais de educação física ou profissionais de saúde”, redação que assegura precisão e clareza ao dispositivo. Na justificação à iniciativa, o autor apontou pretender “estender à prova física, dispositivo semelhante ao já garantido nas provas prática e oral, ou seja, o julgamento por especialista, por escrito e fundamentado”. Acontece que as provas práticas e orais podem envolver grande variedade de especialidades, o que justifica a adoção da redação genérica do art. 44 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012. Já com relação a provas físicas é razoável restringir a gama de possíveis avaliadores aos profissionais de educação física e aos profissionais de saúde.
Sugerimos ainda alguns ajustes de redação, sempre com o intuito de aprimorar a clareza e a concisão do texto e com especial atenção para as disposições dos arts. 83 a 86 da LC nº 13/1996, sobre as normas de sistematização interna e externa das leis.
Pelos motivos expostos, apresentamos o presente Substitutivo.
Deputada Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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-
Folha de Votação - CAS - (289711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2720/2012
Ementa: Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS, na forma do substitutivo. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Despacho - 6 - CAS - (290197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1/CAS na forma do substitutivo, na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 08:18:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (290365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2720/2012
Ementa: Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS, na forma do substitutivo. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 15:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - SACP - (292134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/04/2025, às 15:08:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (301749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2720/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO sobre o Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei (PL) nº 2.720, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt.
Nos termos propostos, o projeto visa acrescer dispositivos à Lei nº 4.949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, com o objetivo de ampliar a transparência e a segurança jurídica nos concursos públicos realizados no Distrito Federal (DF).
Entre as medidas sugeridas, destacam-se: a vedação de exigência de conteúdo, técnica ou procedimento não previsto expressamente no edital; a obrigatoriedade de que a avaliação na prova física seja realizada por especialista, por escrito e de forma fundamentada; a obrigatoriedade de gravação da prova prática, com direito de acesso à gravação e à fundamentação sobre a nota obtida; e o fornecimento ao candidato, antes do prazo recursal, de relatório fundamentado, que deve indicar a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações e o método utilizado para aferição da nota.
O autor argumenta que essas mudanças visam assegurar o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de condições entre os candidatos, além de evitar o ajuizamento de ações judiciais que atrasam os certames, causam prejuízo aos candidatos e oneram a Administração Pública.
Lido em Plenário em 26/04/2022, o projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição foi aprovada pela CAS na forma de substitutivo que promoveu as seguintes alterações ao projeto: a) retificação da ementa, para nela consignar a finalidade do projeto de lei, nos termos do art. 64, § 1º, da Lei Complementar nº 13/1996; b) acréscimo de artigo inicial delimitando o objeto e o âmbito de aplicação da lei; c) modificação da redação do art. 41-A, a ser incluído na Lei nº 4.949/2012, para substituir a expressão “especialista” por “profissional de educação física ou profissional de saúde”; d) ajustes de redação, para conferir ao texto maior clareza e concisão. O substitutivo deu ao projeto a seguinte redação:
Projeto de Lei nº 2.720, de 2022
(Do Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório.
Art. 2º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 28 ………..............
Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade da prova.
………..............
Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por profissionais de educação física ou profissionais de saúde, por escrito e fundamentadamente.
………..............
Art. 43-A. A prova prática deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Fica assegurado ao candidato acesso à cópia da gravação e à fundamentação sobre sua pontuação, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação ou recurso da prova prática.
………..............
Art. 55. ………..............
………..............
§5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para recurso, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65 desta Lei.
§6º O relatório de que trata o §5º deve indicar, de forma expressa, a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O projeto de lei está em tramitação na CEOF e na CCJ, não tendo sido apresentadas novas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
De início, observa-se que o PL nº 2.720/2022 estabelece regras atinentes à aplicação de provas em concursos públicos no âmbito do DF. A aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como se sabe, constitui requisito prévio à investidura em cargos efetivos ou empregos públicos. Embora a Constituição Federal (CF) exija a avaliação dos candidatos por meio de provas ou de provas e títulos (art. 37, II), e determine prazo de validade para os concursos (art. 37, III), o texto constitucional não estabelece uma forma ou procedimento específico para a realização dos certames.
Com efeito, o art. 37, II, da CF, prevê que a realização dos concursos públicos deverá observar a forma prevista em lei. É nesse contexto que se insere o objeto do projeto em exame, na medida em que estatui, por meio de alteração à Lei n.º 4.949/2012, novos procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal durante o andamento dos concursos.
No que se refere à competência legislativa, o PL nº 2.720/2022 trata de tema associado ao direito administrativo, haja vista o procedimento a ser adotado se submeter, em qualquer caso, às prerrogativas e às limitações decorrentes do regime jurídico-administrativo, sobretudo no que concerne aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria, nos termos dos arts. 25, § 1º, e 32, § 1º, da CF,[1] bem como do art. 14 da LODF[2].
Quanto à iniciativa legislativa, a matéria não está entre aquelas reservadas à iniciativa de autoridades específicas, o que viabiliza a sua propositura por parlamentar, nos termos do art. 71, I, da LODF. Ressalte-se que o projeto não trata de provimento de cargos públicos nem altera o regime jurídico dos servidores públicos — matérias que atrairiam a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Trata-se, na verdade, de etapa anterior, relacionada unicamente ao andamento dos concursos públicos, de modo que não há ingerência sobre critérios de admissão, atribuições dos cargos públicos ou estrutura da Administração Pública.
Dessa forma, inexistindo vedação constitucional expressa, aplica-se a regra geral de iniciativa legislativa, que permite a propositura parlamentar sobre a matéria.
Também não há óbice quanto à espécie legislativa designada – lei ordinária –, uma vez que a LODF não reserva a matéria a qualquer outra espécie legislativa determinada e, além disso, o projeto visa justamente modificar uma lei ordinária em vigor.
Sob a ótica da constitucionalidade material, impõe-se a análise do conteúdo do projeto de lei à luz das disposições da CF e da LODF. Para tanto, é necessário examinar cada uma das modificações propostas à Lei nº 4.949/2012.
A proposta de inclusão de parágrafo único ao art. 28 da referida norma, estabelecendo que “É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade do ato”, encontra amparo no princípio da vinculação ao edital, segundo o qual o edital é a lei interna do concurso público, que obriga tanto a Administração quanto os candidatos participantes. Trata-se de desdobramento dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, previstos no art. 37 da CF e do art. 19 da LODF, razão pela qual a proposta revela-se materialmente compatível com a ordem constitucional.
No que tange à inclusão do art. 41-A, que, na forma original do projeto, dispõe que “O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente”, não há óbices do ponto de vista da constitucionalidade material. Contudo, constata-se a perda de oportunidade da proposta, uma vez que dispositivo com idêntica redação já foi incorporado à Lei nº 4.949/2012 por meio da Lei nº 7.586/2024:
Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Igual situação ocorre quanto à proposta de inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 55 da Lei nº 4.949/2012, uma vez que tais dispositivos também já foram acrescidos à legislação vigente por meio da Lei nº 7.586/2024:
Art. 55. ...
...
§ 5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 6º O relatório de que trata o § 5º deve indicar de forma expressa a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Ressalta-se, contudo, que o substitutivo aprovado no âmbito da CAS alterou a redação originalmente proposta para o art. 41-A, substituindo a expressão genérica “especialista” por “profissional de educação física ou profissional de saúde”, de modo a restringir a gama de profissionais aptos a julgar o desempenho dos candidatos nas provas físicas. Logo, a redação proposta pelo substitutivo não coincide com aquela que integra o texto legal vigente.
Diante disso, propõe-se a apresentação de subemenda ao substitutivo aprovado na comissão de mérito, com o fim de (i) suprimir a proposta de inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 55 da Lei nº 4.949/2012, em razão da perda de oportunidade; e (ii) converter a proposta de inclusão do art. 41-A em modificação da redação do dispositivo já existente na lei.
Por fim, a previsão de gravação das provas práticas, sugerida por meio da inclusão do art. 43-A, estende a esse tipo de avaliação o mesmo direito já assegurado pela legislação vigente para as provas físicas e orais (arts. 42-A e 47 da Lei nº 4.949/2012). Tal medida também é materialmente constitucional, pois contribui para a transparência do certame e serve como meio de prova para o candidato em eventuais recursos ou ações judiciais, alinhando-se ao dever de motivação dos atos administrativos e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
No tocante ao substitutivo aprovado na CAS, observa-se que foram mantidas, essencialmente, as prescrições do texto original, razão pela qual é admissível a sua tramitação, ressalvada a necessidade de adequação por meio da subemenda ora proposta.
Por fim, a proposição reúne condição de admissibilidade quanto aos demais aspectos previstos no art. 64, inciso I do Regimento Interno da CLDF, na forma da subemenda em anexo.
III - CONCLUSÃOPelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.720/2022, na forma do substitutivo aprovado no âmbito da CAS e da subemenda em anexo.
Sala das Comissões, em 10 de junho de 2025.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] Art. 25. (...)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 32. (...)§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
[2] Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
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Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (301751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda
(Autoria: Do Relator)
À Emenda nº 1 - CAS (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se à Emenda nº 1 – CAS (Substitutivo) a seguinte redação:
EMENDA (SUBSTITUTIVO)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.720, de 2022, a seguinte redação:
Projeto de Lei nº 2.720, de 2022
(Do Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório.
Art. 2º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 28 ………..............
Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade da prova.
………..............
Art. 43-A. A prova prática deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Fica assegurado ao candidato acesso à cópia da gravação e à fundamentação sobre sua pontuação, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação ou recurso da prova prática.”
………..............
Art. 3º O art. 41-A da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por profissionais de educação física ou profissionais de saúde, por escrito e fundamentadamente.”
………..............
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda à Emenda nº 1 – CAS (Substitutivo) tem por objetivos: (i) suprimir a proposta de inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 55 da Lei nº 4.949, de 2012, tendo em vista que tais dispositivos já foram incorporados ao texto legal por meio da Lei nº 7.586, de 2024; (ii) converter a proposta de inclusão do art. 41-A em modificação da redação do dispositivo já existente na Lei nº 4.949, de 2012, o qual foi incluído pela Lei nº 7.586, de 2024.
Sala das Comissões, em 10 de junho de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (304058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2720/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei (PL) nº 2.720, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt.
Nos termos propostos, o projeto visa acrescer dispositivos à Lei nº 4.949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, com o objetivo de ampliar a transparência e a segurança jurídica nos concursos públicos realizados no Distrito Federal (DF).
Entre as medidas sugeridas, destacam-se: a vedação de exigência de conteúdo, técnica ou procedimento não previsto expressamente no edital; a obrigatoriedade de que a avaliação na prova física seja realizada por especialista, por escrito e de forma fundamentada; a obrigatoriedade de gravação da prova prática, com direito de acesso à gravação e à fundamentação sobre a nota obtida; e o fornecimento ao candidato, antes do prazo recursal, de relatório fundamentado, que deve indicar a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações e o método utilizado para aferição da nota.
O autor argumenta que essas mudanças visam assegurar o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de condições entre os candidatos, além de evitar o ajuizamento de ações judiciais que atrasam os certames, causam prejuízo aos candidatos e oneram a Administração Pública.
Lido em Plenário em 26/04/2022, o projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição foi aprovada pela CAS na forma de substitutivo que promoveu as seguintes alterações ao projeto: a) retificação da ementa, para nela consignar a finalidade do projeto de lei, nos termos do art. 64, § 1º, da Lei Complementar nº 13/1996; b) acréscimo de artigo inicial delimitando o objeto e o âmbito de aplicação da lei; c) modificação da redação do art. 41-A, a ser incluído na Lei nº 4.949/2012, para substituir a expressão “especialista” por “profissional de educação física ou profissional de saúde”; d) ajustes de redação, para conferir ao texto maior clareza e concisão. O substitutivo deu ao projeto a seguinte redação:
Projeto de Lei nº 2.720, de 2022
(Do Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório.
Art. 2º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 28 ………..............
Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade da prova.
………..............
Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por profissionais de educação física ou profissionais de saúde, por escrito e fundamentadamente.
………..............
Art. 43-A. A prova prática deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Fica assegurado ao candidato acesso à cópia da gravação e à fundamentação sobre sua pontuação, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação ou recurso da prova prática.
………..............
Art. 55. ………..............
………..............
§5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para recurso, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65 desta Lei.
§6º O relatório de que trata o §5º deve indicar, de forma expressa, a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O projeto de lei está em tramitação na CEOF e na CCJ, não tendo sido apresentadas novas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
De início, observa-se que o PL nº 2.720/2022 estabelece regras atinentes à aplicação de provas em concursos públicos no âmbito do DF. A aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como se sabe, constitui requisito prévio à investidura em cargos efetivos ou empregos públicos. Embora a Constituição Federal (CF) exija a avaliação dos candidatos por meio de provas ou de provas e títulos (art. 37, II), e determine prazo de validade para os concursos (art. 37, III), o texto constitucional não estabelece uma forma ou procedimento específico para a realização dos certames.
Com efeito, o art. 37, II, da CF, prevê que a realização dos concursos públicos deverá observar a forma prevista em lei. É nesse contexto que se insere o objeto do projeto em exame, na medida em que estatui, por meio de alteração à Lei n.º 4.949/2012, novos procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal durante o andamento dos concursos.
No que se refere à competência legislativa, o PL nº 2.720/2022 trata de tema associado ao direito administrativo, haja vista o procedimento a ser adotado se submeter, em qualquer caso, às prerrogativas e às limitações decorrentes do regime jurídico-administrativo, sobretudo no que concerne aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria, nos termos dos arts. 25, § 1º, e 32, § 1º, da CF,[1] bem como do art. 14 da LODF[2].
Quanto à iniciativa legislativa, a matéria não está entre aquelas reservadas à iniciativa de autoridades específicas, o que viabiliza a sua propositura por parlamentar, nos termos do art. 71, I, da LODF. Ressalte-se que o projeto não trata de provimento de cargos públicos nem altera o regime jurídico dos servidores públicos — matérias que atrairiam a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Trata-se, na verdade, de etapa anterior, relacionada unicamente ao andamento dos concursos públicos, de modo que não há ingerência sobre critérios de admissão, atribuições dos cargos públicos ou estrutura da Administração Pública.
Dessa forma, inexistindo vedação constitucional expressa, aplica-se a regra geral de iniciativa legislativa, que permite a propositura parlamentar sobre a matéria.
Também não há óbice quanto à espécie legislativa designada – lei ordinária –, uma vez que a LODF não reserva a matéria a qualquer outra espécie legislativa determinada e, além disso, o projeto visa justamente modificar uma lei ordinária em vigor.
Sob a ótica da constitucionalidade material, impõe-se a análise do conteúdo do projeto de lei à luz das disposições da CF e da LODF. Para tanto, é necessário examinar cada uma das modificações propostas à Lei nº 4.949/2012.
A proposta de inclusão de parágrafo único ao art. 28 da referida norma, estabelecendo que “É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade do ato”, encontra amparo no princípio da vinculação ao edital, segundo o qual o edital é a lei interna do concurso público, que obriga tanto a Administração quanto os candidatos participantes. Trata-se de desdobramento dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, previstos no art. 37 da CF e do art. 19 da LODF, razão pela qual a proposta revela-se materialmente compatível com a ordem constitucional.
No que tange à inclusão do art. 41-A, que, na forma original do projeto, dispõe que “O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente”, não há óbices do ponto de vista da constitucionalidade material. Contudo, constata-se a perda de oportunidade da proposta, uma vez que dispositivo com idêntica redação já foi incorporado à Lei nº 4.949/2012 por meio da Lei nº 7.586/2024:
Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Igual situação ocorre quanto à proposta de inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 55 da Lei nº 4.949/2012, uma vez que tais dispositivos também já foram acrescidos à legislação vigente por meio da Lei nº 7.586/2024:
Art. 55. ...
...
§ 5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 6º O relatório de que trata o § 5º deve indicar de forma expressa a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Diante disso, propõe-se a apresentação de subemenda ao substitutivo aprovado na comissão de mérito, com o fim de (i) suprimir a proposta de inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 55 da Lei nº 4.949/2012, em razão da perda de oportunidade; e (ii) suprimir o art. 41-A já contemplado à Lei nº 4.949/2012 por meio da Lei nº 7.586/2024.
Por fim, a previsão de gravação das provas práticas, sugerida por meio da inclusão do art. 43-A, estende a esse tipo de avaliação o mesmo direito já assegurado pela legislação vigente para as provas físicas e orais (arts. 42-A e 47 da Lei nº 4.949/2012). Tal medida também é materialmente constitucional, pois contribui para a transparência do certame e serve como meio de prova para o candidato em eventuais recursos ou ações judiciais, alinhando-se ao dever de motivação dos atos administrativos e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, a proposição reúne condição de admissibilidade quanto aos demais aspectos previstos no art. 64, inciso I do Regimento Interno da CLDF, na forma da subemenda em anexo.
III - CONCLUSÃOPelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.720/2022, na forma da subemenda em anexo.
Sala das Comissões, em 23 de junho de 2025.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] Art. 25. (...)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 32. (...)§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
[2] Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
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Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (304061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda
(Autoria: Do Relator)
À Emenda nº 1 - CAS (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se à Emenda nº 1 – CAS (Substitutivo) a seguinte redação:
EMENDA (SUBSTITUTIVO)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.720, de 2022, a seguinte redação:
Projeto de Lei nº 2.720, de 2022
(Do Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório.
Art. 2º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 28 ………..............
Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade da prova.
………..............
Art. 43-A. A prova prática deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Fica assegurado ao candidato acesso à cópia da gravação e à fundamentação sobre sua pontuação, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação ou recurso da prova prática.”
………..............
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda à Emenda nº 1 – CAS (Substitutivo) tem por objetivos: (i) suprimir a proposta de inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 55 da Lei nº 4.949, de 2012; (ii) suprimir o art. 41-A já contemplado à Lei nº 4.949/2012 por meio da Lei nº 7.586/2024.
Sala das Comissões, em 23 de junho de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
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