Proposição
Proposicao - PLE
PL 2713/2022
Ementa:
Institui a Política Pública Distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, denominada Vira Vida.
Tema:
Assistência Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 6 - CCJ - (53934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho Projeto de Lei nº 2713/2022, para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda de nº 1..
Brasília, 7 de dezembro de 2022
Bruno Sena rodrigues
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 07/12/2022, às 17:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (53935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.713 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui a política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, denominada Vira Vida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual compreendidos na faixa etária de 15 anos a 21 anos incompletos, denominada Vira Vida.
Art. 2º São ações da política pública de que trata esta Lei:
I – acompanhar e realizar o atendimento especializado dos adolescentes, jovens e famílias identificados e cadastrados pela rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;
II – coordenar o trabalho de intersetorialidade entre as entidades governamentais e não governamentais, conferindo caráter prioritário à condução das políticas públicas para os adolescentes e jovens;
III – fortalecer e articular a rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;
IV – identificar os serviços públicos e suas respectivas capacidades de atendimento;
V – criar os instrumentos de ajuste entre entidades governamentais e não governamentais;
VI – sistematizar e consolidar os resultados de parceria de que trata esta política;
VII – monitorar as denúncias do Disque 100 e articular os demais órgãos da rede de proteção e promoção social do Distrito Federal (Sistema de Apoio), com vistas a identificar e encaminhar adolescentes e jovens vítimas de violência sexual ao processo de inclusão previsto nesta Lei;
VIII – realizar estudos, em parceria com instituições de referência em ensino, pesquisa e extensão, para identificar focos de violações de direitos contra adolescentes e jovens, em cada região administrativa do Distrito Federal, visando o mapeamento das violações, em especial a violência sexual;
IX – monitorar o atendimento realizado com o público inserido nesta política;
X – assegurar a inclusão produtiva de adolescentes e jovens desta política, mediante parcerias junto à iniciativa privada.
Art. 3º Destacam-se como objetivos específicos desta política pública distrital:
I – a identificação de adolescentes e jovens vítimas de violência sexual pela rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;
II – o desenvolvimento do processo socioeducativo e o atendimento dos adolescentes e jovens nos serviços especializados associados ao processo socioeducativo;
III – a inclusão produtiva desses adolescentes e jovens no mercado de trabalho.
Art. 4º São diretrizes da política pública distrital:
I – a implementação de políticas públicas, estruturando as políticas de saúde, educação, assistência social, habitação, geração de renda e emprego, cultura e o sistema de garantia e promoção de direitos, entre outras, de forma intersetorial e transversal, garantindo a estruturação de rede de proteção aos jovens em situação de vulnerabilidade social;
II – a complementaridade entre as políticas do Estado e as ações públicas não estatais de iniciativa da sociedade civil;
III – a garantia do desenvolvimento democrático e de políticas públicas integradas para promoção das igualdades sociais;
IV – o incentivo à organização política dos jovens vítimas de violência sexual e à participação em instâncias de controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, assegurando sua autonomia em relação ao Estado;
V – a alocação de recursos nos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais para implementação das políticas públicas para os jovens vítimas de violência sexual;
VI – a elaboração e a divulgação de indicadores sociais, econômicos e culturais sobre os jovens vítimas de violência sexual;
VII – a sensibilização pública sobre a importância de mudança de paradigmas culturais concernentes aos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais dos jovens vítimas de violência sexual;
VIII – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais para atuação na rede de proteção aos jovens vítimas de violência sexual, além da promoção de ações educativas permanentes para a sociedade;
IX – a ação intersetorial para o desenvolvimento de 3 eixos centrais:
a) a garantia dos direitos;
b) o resgate da autoestima;
c) a reorganização dos projetos de vida.
Art. 5º Para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes à execução da política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, o Poder Executivo pode celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas de quaisquer esferas de governo.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta dos recursos alocados ao Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei estabelece as ações, os objetivos e as diretrizes desta política, de forma que o Poder Executivo pode regulamentá-la e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
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Despacho - 7 - SELEG - (57830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
FERNANDO SETTE BRUGGEMANNPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO SETTE BRUGGEMANN - Matr. Nº 16830, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2023, às 10:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (57946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputado Delmasso)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.713/2022, que "Institui a política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, denominada Vira Vida".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 319/2022 - GAG, de 28 de dezembro de 2022, com fulcro no art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 2.713/2022, de autoria do Deputado Delmasso, que “Institui a política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, denominada Vira Vida”.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que, “A despeito do louvável escopo do teor do Projeto de Lei em análise, observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma vez que opus veto ao art. 6º do Projeto de Lei nº 2.713/2022”, o qual prevê que, as despesas decorrentes da aplicação da Lei serão custeadas pelos recursos alocados ao Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), alterando a gestão orçamentária dos cofres públicos distritais.
Acrescenta, por fim, que, “com a ampliação do rol de ações vinculadas ao custeio pelo FDCA-DF, o Distrito Federal possivelmente terá que aumentar a sua contribuição mensal para não ensejar déficit ao Fundo e garantir a efetividade das previsões” e, dessa forma, “o art. 6º da Proposta viola a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre matéria orçamentária, prevista no artigo 71, §1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)”.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 14:16:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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