PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2707/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2707/2022, que “Declara a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, CESC, o Projeto de Lei nº 2.707/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que prevê a declaração da “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A título de justificação, o autor da proposição dá destaque que a Orquestra Filarmônica de Brasília é hoje fruto da incansável dedicação de músicos e gestores culturais e que acreditam com veemência na importância de suas atividades no âmbito da Capital Federal.
Segue fundamentando que a Orquestra Filarmônica de Brasília se destaca no cenário musical brasiliense, pesquisando repertórios sinfônicos, erudito e popular, executando e divulgando obras inéditas com arranjos refinados e mostrando as várias possibilidades das nuances e timbres dos instrumentos que compõem um grande conjunto sinfônico.
A proposição em tela tramitará na CESC (RICL, art. 69, I, “b” e “i”), em análise de mérito, e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Foi apresentada emenda substitutiva ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Quanto à análise do mérito, como bem destacou o nobre Deputado Delmasso, em seu parecer apresentado anteriormente nesta Comissão, que, tanto o tombamento (registro em um dos livros de tombo) de bens culturais materiais quanto o registro de bens culturais de natureza imaterial, são atos específicos e próprios do Poder Executivo.
A referida matéria foi regulamentada por meio do Decreto nº 3.551, de 04/08/2000, da Presidência da República, que instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro e criou o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial.
No art. 2º da supracitada legislação fica estabelecido que são partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro, dentre outros entes, a Secretaria de Estado, portanto, as normas de iniciativa desta Casa destinadas a declarar, reconhecer ou obrigar o órgão do poder Executivo carecem de vício de iniciativa.
No âmbito do Distrito Federal, a matéria foi regulamentada pela Lei n° 3.977, de 29 de março 2007, que definiu, em seu art. 4º, que os bens culturais de natureza imaterial serão registrados por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal. Portanto, a matéria em análise carece de reparos em sua redação para afastar a contrariedade do texto com a legislação distrital e federal em vigor.
Pela Emenda Substitutiva apresentada pelo Deputado Delmasso, a redação do projeto foi alterada para deixar de conferir o título de “patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal” para “relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”, de maneira a não criar óbices à sua tramitação nesta Casa. Há, contudo, uma imprecisão no texto da emenda apresentada, uma vez que no caput do art. 1º remanesce a expressão:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal. "
Dessa forma, apresentamos um novo substitutivo, que realiza o ajuste necessário à proposição.
Nesses termos, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.707/2022, na forma do Substitutivo n. 2 proposto, e pela REJEIÇÃO da emenda substitutiva 1, apresentada pelo Deputado Delmasso.
Sala das Comissões, 03 de abril de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator