Altera a Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que "institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF" e a Lei nº Lei nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019 que "institui a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF".
Informo que a matéria, PL 2693/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/03/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2023, às 11:37:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.693/2022, que “Altera a Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que "institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF" e a Lei nº Lei nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019 que "institui a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF". ”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei – PL nº 2.693/2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que objetiva acrescentar nas Leis nos 6.164/2018 e 6.446/2019 disposição atinente ao caráter indenizatório da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso, criada no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, e da Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso, instituída no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, disciplinadas, respectivamente..
O art. 1º da proposição sugere a inclusão de novo inciso ao art. 7º da Lei nº 6.164/2018, com a redação a seguir:
Art. 7º ………
……
III - possui caráter indenizatório e não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária.
O art. 2º também propõe a inserção do seguinte inciso III ao art. 7º, dessa vez,na Lei nº 6.446/2018:
Art. 7º ………
……
III - possui caráter indenizatório e não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária.
O art. 3º trata da vigência da Lei, que se iniciaria a partir da data de sua publicação; e o último artigo revoga as disposições contrárias.
Na justificação do projeto, o autor argumenta que, em razão da falta de previsão expressa acerca do caráter indenizatório das gratificações de que tratam a proposição, está ocorrendo o desconto mensal de imposto de renda quando dos respectivos pagamentos.
Por sua vez, são trazidos exemplos de gratificações semelhantes concedidas a outras categorias que são tratadas como de caráter indenizatório. Desta feita, a inclusão proposta pelo PL seria uma forma de garantir a isonomia, preenchendo lacuna na legislação vigente.
O PL nº 2.693/2022 foi lido em 7 de abril de 2022 e distribuído para análise de mérito à CAS, bem como para exame de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 64, § 1º, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à CAS, concorrentemente à CEOF, analisar e emitir parecer sobre matéria que envolva servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
O PL sob análise tem como finalidade garantir que, sobre as gratificações criadas pelas Leis nos 6.164/2018 e 6.446/2019, não ocorra a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF. O caminho traçado foi inserir dispositivo às citadas leis, asseverando o caráter indenizatório dessas parcelas remuneratórias e a impossibilidade de incidência tributária sobre tais montantes.
A Lei n° 6.164/2018 institui, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal Detran-DF, a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso.
Por sua vez, a Lei n° 6.446/2019 institui, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso.
Em virtude da ausência de previsão expressa acerca do caráter indenizatório e da não incidência de imposto de renda para os servidores de que trata a presente proposição, os servidores do DER-DF e DETRAN-DF são tributados com o desconto mensal de imposto de renda, quando da prestação dos serviços de que tratam as leis a serem alteradas.
No entanto, ressaltamos que servidores de diversas carreiras da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que prestam serviços análogos e nas mesmas condições, também recebem retribuições pecuniárias instituídas em leis específicas, por meio de gratificações semelhantes, as quais não sofrem tributação de imposto de renda.
Assim, a presente iniciativa visa, além de garantir a isonomia entre os servidores públicos que prestam atividades de mesma natureza, preencher lacunas nas legislações vigentes, que tem causado prejuízos aos servidores do DER-DF e DETRAN-DF, abrangidos pelas nº Leis 6.164/18 e nº 6.446/19.
Vale dizer, no entanto, que as comissões desta Casa que tratam da admissibilidade das proposições (Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Economia, Orçamento e Finanças) devem se pronunciar a respeito dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, bem como dos possíveis impactos financeiros do projeto de lei sob exame.
Diante do exposto, vota-se, no mérito, pela aprovação do PL nº 2.693/2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2023, às 14:54:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site