Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 18:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2685/2022, que “Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2685/2022, de autoria do Deputado Fábio Félix, composto por quatro artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º traz o objeto da proposição, bem como delimita seu escopo, instituindo que a pretensa norma fixa diretrizes para instituição de faixa exclusiva para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias públicas do Distrito Federal
Em seu art. 2º a proposição dispõe que as faixas exclusivas serão regulamentadas com o objetivo de minimizar a ocorrência de acidentes de trânsito no âmbito do Distrito Federal.
O art. 3º traz as diretrizes norteadoras da política a ser criada, consistindo em identificação das vias com maior incidência de acidentes envolvendo veículos automotores de duas rodas, planejamento para circulação especial em vias com elevado volume de tráfego, promover políticas de melhoria na mobilidade urbana, buscar atuação integrada dos órgãos executivos de trânsito com os órgãos de planejamento e implementar melhorias na infraestrutura e serviços das vias de trânsito do Distrito Federal.
O art. 4º trata da norma de vigência da proposição, estabelecendo que esta, se aprovada, entra em vigor na data de sua publicação.
A proposição foi distribuída em análise de mérito na CAS e CTMU, análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e análise de admissibilidade na CCJ, tendo já recebido pareceres favoráveis no âmbito da CTMU e CAS, na forma de sua redação original.
Encaminhado para a CEOF, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, III, “a” e §1º compete à CEOF, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito acerca da repercussão orçamentária ou financeira das proposições, estabelecendo o §1º que este parecer é terminativo no tocante à admissibilidade quanto a adequação orçamentária e financeira.
A proposição em comento tem o condão de inaugurar a discussão acerca da implantação de faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, vez que busca instituir diretrizes para tal.
Quanto aos critérios de admissibilidade, têm-se como admissível a proposição que não confronte dispositivos do ordenamento jurídico orçamentário vigente, em especial à LOA, LDO, PPA e LRF, pois bem, da análise da proposição, chega-se a conclusão que esta não importa em aumento de despesa ou redução de receita, tendo em vista que apenas institui diretrizes para implantação de política, não prevendo, neste instrumento, a tomada de ações concretas para implementação das mudanças no tráfego do Distrito Federal.
De maneira não distinta, a presente proposição possui conformidade, em especial, com o Plano Plurianual Vigente, pois sua finalidade, de garantir fluidez e segurança no trânsito, vai ao encontro do Objetivo 327 listado no supracitado diploma legal, a ver:
“O327 - PROVIMENTO DE INFRAESTRUTURA VIÁRIA ADEQUADA, GARANTINDO EFICIÊNCIA, SEGURANÇA E FLUIDEZ NO TRÂNSITO, CONTRIBUINDO DE FORMA SUSTENTÁVEL PARA A MOBILIDADE NO DISTRITO FEDERAL.”
Pois bem, demonstrada a adequação da proposta, passa-se à análise de seu mérito, que, de igual modo, não encontra óbices à sua aprovação, considerando que atende aos critérios inerentes ao interesse público, de relevância e oportunidade, vez que busca, nas palavras do autor a implementação de medidas para organizar o espaço compartilhado entre os automóveis de maneira a contribuir para o melhoramento do trânsito na cidade, sendo, neste prisma, uma medida meritória.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição converge ao interesse de parcela da população, bem como atende aos requisitos do ordenamento jurídico orçamentário vigente, voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO no mérito do PL nº 2.685/2022, na forma de sua redação original.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2025, às 15:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 09:02:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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