Proposição
Proposicao - PLE
PL 2685/2022
Ementa:
Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CTMU - (59544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 1º, inciso III do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Pepa, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 23/02/2023, p. 40, edição n° 44.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 23/02/2023, às 12:07:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GAB DEP PEPA - (60181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 2685/2022
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.685, de 2022, que institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.
Autor: Deputado Fábio Felix
Relator: Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei - PL nº 2.685, de 2022, que institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.
O PL é composto por 4 artigos, cujo conteúdo apresentamos a seguir.
Conforme o art. 1º, o PL fixa diretrizes para a implantação de faixa exclusiva para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias públicas do Distrito Federal, objetivando garantir melhor fluxo no trânsito com o descongestionamento.
O art. 2º estabelece a edição de futura norma regulamentadora que deve ter como objetivo a redução de acidentes de trânsito envolvendo os veículos automotores de duas rodas com os demais veículos, bem como com pedestres.
O art. 3º estabelece diretrizes para o estabelecimento de vias exclusivas para os veículos mencionados no art. 1º: (I) identificação e priorização das vias com maior quantidade de registros de acidentes com veículos automotores de duas rodas; (II) utilização, se possível, de faixas exclusivas de transporte coletivo até que sejam efetivamente estabelecidas as faixas exclusivas para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores, nas vias públicas do Distrito Federal; (III) planejar, projetar, implantar e operar esquemas especiais de circulação em vias com elevado volume de tráfego, para melhoria da segurança do trânsito; (IV) promover de políticas públicas de melhoria da mobilidade urbana; (V) promover atuação integrada dos órgãos executivos de trânsito com órgãos de planejamento, desenvolvimento urbano e de transporte público; e (VI) implementar melhorias na infraestrutura e serviços das vias de trânsito do Distrito Federal, como sinalização e reformas para propiciar deslocamentos adequados às exigências legais de trânsito e mobilidade urbana.
Finalmente, o art. 4º trata da cláusula de vigência.
Em justificação, o autor aponta que o crescimento da frota de veículos automotores no Distrito Federal tem resultado no aumento de congestionamentos e acidentes de trânsito, muitos deles envolvendo veículos automotores de duas rodas.
Segundo matéria jornalística trazida pelo autor, a frota de veículos, em janeiro de 2022, totalizava 1.928.710 veículos – até então, o maior número da história do DF.
Essa quantidade de veículos não só promove esgotamento de capacidade das vias, como tem o potencial de aumentar a ocorrência de acidentes de trânsito em geral. Em 2020, de acordo com a Confederação Nacional dos Transportes, as rodovias do Distrito Federal tiveram média de acidentes cinco vezes maior do que a nacional.
Por se tratar de uma questão que envolve segurança viária, o autor roga pela importância e urgência da criação de faixas exclusivas ou preferenciais para veículos automotores de duas rodas no Distrito Federal, a fim de diminuir acidentes que envolvam esse tipo de veículo.
Defende o autor que a criação de tais faixas traria como benefícios a organização de espaço compartilhado entre veículos automotores (pondo fim aos “corredores de motos”) entre as faixas de trânsito, a pacificação e a humanização do trânsito da cidade.
Finalmente, atenta para necessidade de futura regulamentação pelo Poder Executivo.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
O PL teve seu andamento sobrestado ao fim da última legislatura, em conformidade com o art. 137 do Regimento Interno. A Portaria do Gabinete da Mesa Diretora nº 45, de 13 de fevereiro de 2023, determinou a retomada da tramitação da proposta, em atendimento ao Requerimento nº 127, de 2023, do Dep. Fábio Felix.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga; ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos; bem como às matérias referentes ao planejamento viário do Distrito Federal (alíneas “a”, “b” e “c”).
A proposição em epígrafe objetiva instituir diretrizes para a implantação de faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.
Incialmente, faz-se necessário um apontamento para as categorias de veículos abarcados pelo projeto, uma vez que, legalmente, “moto” não constitui uma espécie de veículo, podendo induzir ao erro de que se trata de espécie autônoma de veículo.
Nesse sentido, a única menção feita ao termo “moto”, no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ocorre no caput do artigo 139-A:
Art.139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para tanto:
Ao regulamentar a condução de moto-frete, observa-se que a norma utiliza o termo como aposto de motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias. Isto nos leva a crer que o termo “moto” se refere a motocicletas e motonetas, não constituindo meio de transporte diferente.
Apenas para fins elucidativos, o CTB define motocicletas, motonetas e ciclomotores como espécies de veículos de passageiros. Motocicleta e motoneta diferem entre si quanto à posição de guiar do condutor. Naquela, o condutor fica em posição montada; nesta, em posição sentada. Por sua vez, o ciclomotor difere das demais espécies devido à sua baixa cilindrada – não podendo ultrapassar os 50cm³.
Feitos tais esclarecimentos, voltemos à análise de mérito da proposição.
Segundo o Ministério dos Transportes, em janeiro 2023, a frota viária no Distrito Federal foi de 2.025.406 veículos, dos quais, 232.043 são motocicletas, 26.296 são motonetas e 1.382 correspondem aos ciclomotores. Ou seja, os veículos para os quais o PL sob análise propõe a criação de faixa exclusiva ou preferencial correspondem a 12,82% da frota total de veículos no DF.
No entanto, cremos que esse número não corresponde ao fluxo total de veículos que trafegam diariamente no Distrito Federal, uma vez que há um fluxo diário entre o DF e municípios do estado de Goiás, que compõem o chamado “entorno”. Isto porque, segundo estudo realizado pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN[1], o fluxo para o mercado de trabalho é intenso entre os municípios do entorno e o DF.
Apenas considerando alguns municípios do “entorno” mais próximos do Distrito Federal, chegamos a uma frota adicional de 383.675 veículos, conforme Tabela 1:
Município
Total de veículos
Motocicleta
Motoneta
Ciclomotor
Total de “motos”
Brasília
2.025.406
232.043
26.296
26.296
259.721
Entorno próximo[2]
309.495
57.374
15.617
15.617
74.180
Tabela 1: Frota do DF e entorno próximo Fonte: Dados do Ministério dos Transportes
É importante lembrar que, embora a frota desses municípios não impacte necessariamente no fluxo diário no DF, é possível dizer que se trata de um quantitativo de usuários em potencial de serem afetados pela instituição das faixas exclusivas ou preferenciais.
Apenas para tornar mais didático, somamos as categorias motocicleta, motoneta e ciclomotor, nomeando “total de motos”. Assim, 259.721 veículos automotores sobre duas rodas do DF (ou 12,82% do total) seriam diretamente afetados pela proposição em apreço. O número sobe para 333.901 (14,3% do total), quando somadas as frotas do entorno próximo.
Essa frota crescente de veículos pode ser vista – e sentida – diariamente em congestionamentos enfrentados pela população do Distrito Federal e entorno em seus deslocamentos diários. Assim, um dos desafios do planejamento urbano repousa sobre a necessidade de se pensar políticas que visem à promoção da mobilidade nos espaços das cidades.
Nesse aspecto, o vigente Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, instrumento básico da política urbana local, elenca, como um de seus objetivos gerais, a promoção da mobilidade urbana e rural, de modo a garantir a circulação da população por todo o território do Distrito Federal (art. 8º, VIII, da Lei Complementar nº 803, de 2009).
A proposição em apreço, ao versar em seu artigo 1º que o objetivo da instituição das diretrizes para implantação das faixas exclusivas recai sobre a necessidade de se garantir um melhor fluxo no trânsito, coaduna com o disposto no PDOT. Ademais, entendemos que o PL se alicerça sobre dois principais eixos: (1) organização e segurança viária; (2) pacificação e humanização do trânsito.
Segundo informativo disponibilizado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN), no ano de 2019, dos 253 acidentes fatais, 107 (ou 42%) envolveram motos. Desses, a colisão foi a principal causa de óbitos de motociclistas (52%). Tais dados se somam à informação constante no Painel de Acidentes Rodoviários da Confederação Nacional do Transporte - CNT[3] de que, em 2022, a média de mortes nas rodovias federais no Distrito Federal foi quase cinco vezes maior do que a média nacional, considerando-se a taxa de óbitos a cada 100 km das rodovias. Segundo o Guia CNT de Segurança das Rodovias 2023[4], a proporção de óbitos (5 por cada 100 acidentes), no entanto, é menor que a média nacional (9 por cada 100 acidentes).
Não se pode olvidar que estes números, em parte, se devam ao fato de o deslocamento rodoviário no Distrito Federal ocorrer por vias de velocidade elevada (80 km/h) e que tais limites de velocidade muitas vezes são desrespeitados. Importa também destacar que parte considerável de nossas vias internas de grande circulação são classificadas como rodovias no sistema rodoviário nacional, mesmo estando em ambiente urbano, o que corrobora para majoração da quantidade de acidentes por quilometragem, em comparação com outros entes da Federação com territórios bem mais extensos.
Delimitar um espaço próprio para motociclistas pode contribuir para reduzir o quantitativo de colisões envolvendo esse tipo de veículo, já que a reorganização do espaço viário pode facilitar a percepção visual de se manter uma distância segura entre os veículos – sejam motos ou não.
Cabe mencionar que, na cidade de São Paulo, em janeiro de 2022 foi implantado projeto piloto semelhante ao proposto no PL ora analisado e que resultou em significativa redução de acidentes envolvendo motos. Trata-se da “faixa azul”: sinalização de segurança para os motociclistas, cujo objetivo é organizar o espaço compartilhado entre automóveis e motocicletas (Imagem 1). Os resultados apresentados incentivaram a prefeitura daquela cidade a implantar mais 220 quilômetros na capital paulista.
A reserva de espaços para motociclistas não é algo inédito no Distrito Federal, uma vez que, desde 2017, em algumas vias do DF existem as chamadas áreas de espera para motocicletas, motonetas e ciclomotores.
A área de espera é aquela delimitada por 2 (duas) linhas de retenção, destinada exclusivamente à espera de motocicletas, motonetas e ciclomotores, junto à aproximação semafórica, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos (Imagem 2).
Estas áreas foram inicialmente previstas na Resolução nº 550, de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e, foram incorporadas no CTB pela Lei federal nº 14.071, de 13 de outubro de 2020.
Uma justificativa que nos parece central para as reservas de espaços nas vias, seja a “faixa azul”, as áreas de espera ou as faixas exclusivas, é a preocupação com a segurança e preservação da vida. Esta preocupação não é apenas legítima do ponto de vista da moralidade, mas constitui dever que os responsáveis pelos planejamentos urbano e viário devem levar em consideração quando da elaboração de políticas públicas de mobilidade urbana.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), instituída pela Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, tem como um de seus princípios fundamentais a segurança nos deslocamentos das pessoas (artigo 5º, VI).
No âmbito local, o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade (PDTU), disposto na Lei nº 4.566, de 4 de maio de 2011, é um instrumento de planejamento que deve guardar consonância com o PDOT e com o Estatuto das Cidades. A norma é enfática ao elencar a segurança como uma de suas diretrizes:
Art. 4º. São diretrizes do PDTU/DF:
...
VIII – intervenções viárias que proporcionem maior fluidez e segurança à circulação de veículos, pedestres e ciclistas;
A instituição de diretrizes para a implantação de faixas exclusivas para motos, ao mesmo em que se propõe a conferir maior organização do trânsito nas vias, incrementa a segurança do trânsito ao reduzir acidentes, conforme os resultados da instituição da “faixa azul” na cidade de São Paulo parecem sugerir. Isso tem impacto potencial de pacificação nas relações de trânsito, que parecem cada vez mais tensionadas entre motoristas e pedestres.
Além do mais, o propósito organizativo que permeia a proposta sob análise reflete em maior capacidade de humanização do trânsito, ao apontar, visualmente, a necessidade de respeito a todos que compõem o ecossistema da mobilidade no trânsito – caminhões, ônibus, carros, motos e pedestres. Nesse sentido, pacificar e humanizar o trânsito é mais do que necessário, é urgente.
Por fim, destacamos que o Projeto de Lei analisado não determina efetivamente a criação das faixas exclusivas para motos, mas fixa diretrizes para que o Poder Executivo – que detém a competência legal de administração dos bens do Distrito Federal (art. 52 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF) as possa criar e implementar. Em nosso entender, tal apontamento, embora não seja central à análise de mérito, é elucidativo na medida em que afasta eventuais dúvidas quanto ao objeto da proposição.
De todo o exposto, conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Logo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.685, de 2022, nesta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
[1] Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/03/Fluxos-Intrametropolitanos-Distrito-Federal-e-Munic%C3%ADpios-Adjacentes.pdf. Acesso em 02 de março de 2023.
[2] Consideramos os municípios goianos de Águas Lindas, Cidade Ocidental, Formosa, Luziânia, Novo Gama, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso como “entorno próximo” do DF.
[3] Disponível em https://www.cnt.org.br/painel-acidente. Acesso em 6/3/2022.
[4] Disponível em https://cnt.org.br/documento/09b4928e-caac-464f-9eae-66de73deca21. Acesso em 6/3/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 18:10:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (64253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 2685/2022
Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Pepa
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
X
Pepa
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
5
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 22/03/23.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2023, às 17:08:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2023, às 14:33:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2023, às 15:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 10:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 12:05:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64253, Código CRC: 98f19436