PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 2670/2022
Dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com QRCode para identificação e segurança de idosos e portadores de patologias mentais ou outras doenças que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal determinar e, dá outras providências.
AUTOR: Deputado Agaciel Maia
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.670/2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, que prevê a disponibilização e utilização de pulseira com QRCode para identificação e segurança de idosos e portadores de moléstias mentais, com a seguinte redação:
Art. 1º Dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com QRCode para identificação e segurança de idosos e portadores de patologias mentais.
Art. 2º Os objetivos desta Lei são:
I – garantir a integridade física e mental dos idosos ou portadores de doença mental;
II – possibilitar uma circulação segura e a prevenção de eventuais acidentes;
III – auxiliar em seu atendimento ou resgate em caso de emergência;
Art. 3º A definição do rol de patologias que necessitem do uso da pulseira ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4º As Unidades de Saúde do Distrito Federal deverão disponibilizar a pulseira com QRCode mediante avaliação e indicação médica.
Parágrafo único. Havendo comprovante do diagnóstico das patologias selecionadas pela Secretaria de Saúde, é facultado ao paciente ou seu responsável legal requerer a pulseira à Unidade de Saúde.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor visa a segurança e a identificação dos idosos e das pessoas portadoras de doenças mentais no desempenho de suas atividades cotidianas. Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 65, I, alínea d, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas sobre proteção à infância, juventude e ao idoso.
Considerando a atribuição regimental desta comissão, e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
O escopo do projeto de lei em análise incorpora-se no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, tendo em vista que a proposição supre as exigências normativas em relação ao avanço social com a questão apresentada.
Inicialmente, é necessário destacar que a matéria de proteção ao idoso é de extremo valor social, tendo em vista que a proteção ao idoso é positivada em esfera nacional através da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003.
A presente demanda visa resguardar atendimento de qualidade e a integridade física dos idosos que necessitam de atendimento de saúde no âmbito do Distrito Federal.
Segundo pesquisas divulgadas pela revista de saúde Scielo, “Estudos desenvolvidos com o SRQ-20, em população de adultos incluindo idosos, apontaram que a prevalência de transtorno mental variou de 17% a 28,5% e encontraram associação positiva do mesmo com o sexo feminino e idade avançada.”
Assim, a busca por ferramentas que possibilitem maior qualidade no atendimento e na proteção da faixa etária populacional de idade avançada é medida de extrema relevância.
Tal projeto é encontrado também em países europeus que possuem uma parcela significativa de idosos em sua população.
A pulseira descrita no projeto de lei é destinada aos idosos que são acometidos por transtornos mentais, podendo a SES-DF acrescentar outras patologias que forem julgadas necessárias, onde a pulseira poderá ser solicitada pelo próprio paciente, pela família/curador do idoso ou mesmo através da recomendação de uso pelo médico responsável.
No QRCode ficarão gravadas as informações primordiais do paciente para seu atendimento, tais como: nome completo, alergias, tipo sanguíneo, medicamentos utilizados, ficha médica, telefone do responsável e outras informações que a Secretaria de Saúde julgar necessárias no caso de atendimento de paciente desacompanhado ou de urgência/emergência.
Entendemos que a matéria é meritória e de grande relevância, tendo em vista o urgente e necessário atendimento de qualidade ao idoso possuidor de moléstias mentais.
Assim sendo, além da carência normativa em relação ao tema, é pacífica a viabilidade de sua aprovação, bem como o desígnio do autor na proteção aos abarcados pela proposição legal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.670/2022, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala de Reuniões, em
DEPUTADO DEPUTADA Dayse Amarilio
Presidente Relatora