(Autoria: Deputado Tabanez)
Assegura a prioridade de matrícula à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam sejam garis ou catadores de material reciclável, em escola próxima de sua residência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º - Fica assegurada à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam garis ou catadores de material reciclável, a prioridade de matrícula em escola próxima de sua residência.
Art. 2° - Para garantia da prioridade estabelecida nesta lei, deverá ser solicitada a matrícula para escola da rede pública de ensino, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
I- Documentos regularmente solicitados para matrículas na rede pública de ensino do DF;
II- Documento comprobatório da atividade de Gari no Distrito Federal, somente nos casos de responsáveis com atividade de garis;
III- Carteira de identificação pessoal emitida pela Cooperativa de Catadores ou pela Cooperativa de Catadores de Segundo Grau, somente nos casos de responsáveis com atividade de catadores de material reciclável.
Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A atividade dos Garis, em coletar lixo e efetivar a limpeza das ruas, avenidas e espaços públicos, é essencial para a qualidade de vida das pessoas e para a conservação das cidades.
Nesse sentido, especialmente para a preservação do ambiente, por meio da destinação adequada dos resíduos gerados pelas pessoas, também é de fundamental importância a atividade dos catadores de materiais recicláveis.
Haja vista que a coleta seletiva é essencial para o desenvolvimento sustentável das sociedade e para a manutenção da qualidade de vida no Planeta.
Destaca-se que tanto as atividades dos Garis quanto as dos catadores de materiais recicláveis são de grande importância para a sustentabilidade e para a prevenção de doenças.
É de notório conhecimento que os garis e os catadores de recicláveis possuem baixa renda e, pelo contexto da situação em que se encontram, por vezes não conseguem garantir aos seus filhos o regular acesso e continuidade dos estudos, inclusive por dificuldades na matrícula em escolas próximas às suas moradias.
Dessa forma, o presente projeto de lei visa ampliar a garantia de acesso à educação das crianças e adolescentes, por meio da prioridade de matrícula daqueles cujos pais ou responsáveis sejam garis ou catadores de material reciclável, em escola próxima de suas residências.
Por tais motivos, conclamo os nobres Pares a aprovarem a presente iniciativa, certo de estarmos lutando pela diminuição das desigualdades sociais no DF.
Sala das Sessões, em março de 2022.
tabanez
Deputado Distrital