Proposição
Proposicao - PLE
PL 2635/2022
Ementa:
Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelos Agentes de Trânsito da Carreira de Policiamento e Fiscalização no Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Segurança
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Parecer - 1 - CTMU - (41693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CTMU
Projeto de Lei 2635/2022
Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelos Agentes de Trânsito da Carreira de Policiamento e Fiscalização no Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I - RELATÓRIO
Vem a exame desta CTMU, a proposição sob apreciação, de autoria do nobre deputado Tabanez, cuja ementa está transcrita acima.
A presente proposta tem por objetivo reconhecer o risco à vida e integridade física dos Agentes de Trânsito da Carreira de Policiamento e Fiscalização no Distrito Federal.
Em seu artigo 2º temos a cláusula que trata da vigência da norma.
Na justificação do projeto, afirma o Autor, que “o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade dos Agentes de Trânsito da Carreira de Policiamento e Fiscalização no Distrito Federal é medida que se faz necessária, por ser alinhado com a primazia da realidade e condizente com a verdade do dia a dia no Brasil”.
A proposição foi distribuída para esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, Comissão de Assuntos Sociais - CAS, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CTMU.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU opinar e emitir parecer as matérias “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga”.
No tocante à análise de mérito da CTMU, entende-se como adequada a proposição que seja conveniente e oportuna para a sociedade.
O disposto no projeto de lei sob análise, é meritório tendo em vista que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 erigiu o Trânsito em condições seguras como Direito Fundamental de segunda dimensão, sendo, portanto, dever do Estado (obrigação positiva) e responsabilidade (dever-direito) de todos. Cabe anotar, que, por se tratar de proteção à dignidade da pessoa humana, a mesma deverá garantir uma vida em condições dignas a serem asseguradas por órgãos e entidades de trânsito e executadas por meio do Agente de Trânsito de carreira.
A relevância dada, pelo texto constitucional, para a segurança viária trata de questão a ser trabalhada de forma indissociável da Segurança pública em todos os níveis federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Tal destaque revela-se de maior importância, ainda mais se levarmos em conta que encerramos a Década Mundial de Ações para a Segurança no Trânsito, proposta pela Organização das Nações Unidas, e ratificada pelo Brasil, para o período de 2011 a 2020 (Resolução ONU nº A/64/255 (sobre “Melhoria da Segurança Viária no Mundo” – “Improving global road safety”).
Os Agentes de Trânsito são responsáveis por manterem a ordem do tráfego e a incolumidade física dos usuários das vias urbanas. Participam de ações educativas conscientizando os motoristas e pedestres, assim como prestam auxílio operacional a diversas instituições policiais (PRF, PM, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros), Agências, Sanitárias, de Controle e Ambientais, além de órgãos de Saúde.
Eles são o elo entre o poder público e a sociedade nas mudanças efetivas do trânsito no país atuando para garantir que as pessoas respeitem as regras e regulamentos presentes no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Assim, diante do sistema de normas que regulam o trânsito e a segurança pública em geral, com ênfase na segurança viária e mobilidade urbana acima descritas resta inquestionável que compete aos Agentes de Trânsito, o exercício das atividades de fiscalização de trânsito, policiamento de trânsito, monitoramento viário e operações de tráfego no âmbito das atribuições previstas na Lei n° 9.503/1997 – CTB, uma vez que lhes competem exclusivamente, ou, mediante convênio nos termos do art. 23, III, lavrar auto de infração de trânsito que consiste em documento que permite à autoridade de trânsito dar início ao procedimento de aplicação de medidas administrativas e penalidades por infração de trânsito cometida, decorrente do exercício das atividades de policiamento, fiscalização e patrulhamento viário pela “utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga” em decorrência da inobservância de qualquer preceito da legislação de trânsito e normas complementares.
Não resta dúvidas que esta proposição atende aos requisitos exigidos por esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, sendo a mesma conveniente e oportuna para os Agentes de Trânsito da Carreira de Policiamento e Fiscalização no Distrito Federal.
Pelo exposto, exclusivamente no mérito, somos no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.635, de 2022.
É o voto.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
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Folha de Votação - CTMU - (50463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 2635/2022
Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelos Agentes de Trânsito da Carreira de Policiamento e Fiscalização no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Tabanez - Gab 08
Relatoria:
DEP. VALDELINO BARCELOS
Parecer:
PELA APROVAÇÃO
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Ausência
DEP. VALDELINO BARCELOS
R
x
DEP. AGACIEL MAIA
x
DEP. CHICO VIGILANTE
x
DEP. EDUARDO PEDROSA
P
x
DEP. JORGE VIANNA
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
DEP. DELMASSO
DEP. JOÃO CARDOSO
DEP. ARLETE SAMPAIO
DEP. IOLANDO ALMEIDA
DEP. DANIEL DONIZET
TOTAIS
03
02
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 27/10/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 11:00:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2022, às 09:59:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (51425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de novembro de 2022.
RITA DE CASSIA MACEDO ARAÚJO
Supervisor de Comissão - CTMU
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA MACEDO BRANDAO - Matr. Nº 13281, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/11/2022, às 11:10:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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