PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI n. 2.634/2022, que “Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.634/2022, que “Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal”.
O projeto foi apresentado com dois artigos.
Em seu artigo primeiro fica reconhecido no Distrito Federal o risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.
No artigo segundo trata da entrada em vigor.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 64, §1°, II, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição tem por objetivo reconhecer o risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.
Segundo o autor,
esse risco é noticiado nos veículos de comunicação, em boletins de Ocorrência Policial, em boletins médicos e inúmeros outros locais de registro; sendo possível inferir que o risco inerente a atividades específicas do exercício personificado pelo agente do Estado, não raro, é decorrente da violência, aumento da falta de respeito às instituições, da falta de educação, de surtos e descontroles emocionais, dentre outros aspectos.
Como é de conhecimento comum, o exercício da profissão de Agente Socioeducativo e de Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal possuiem os mesmos riscos de uma atividade policial, haja vista as diversas operações conjuntas às quais participam e suas atribuições legais.
Resta claro, que, no mérito, o Projeto de Lei n. 2.634/2022, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator