(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre dispensadores de álcool em gel para pessoas com deficiência em todos os espaços de atendimento público e privado do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de dispensadores de álcool em gel antisséptico, modelo 70º, com sensor capaz de atender pessoas com deficiência que utilizem cadeiras de rodas, em todos os espaços de atendimento público e privado do Distrito Federal.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará notificação por parte do órgão responsável do governo distrital e, em caso de reincidência, multa diária de até R$ 150,00, cujo valor será reajustado anualmente por ato do Poder Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta lei, se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A obrigatoriedade da afixação de dispensadores de álcool em gel com sensor apto a atender pessoas com deficiência que fazem uso de cadeira de rodas nos espaços de atendimento público e privado no âmbito do Distrito Federal se justifica pela necessidade de garantir a acessibilidade e inclusão dessas pessoas nos diversos ambientes em que circulam diariamente.
Pessoas com deficiência que utilizam cadeiras de rodas enfrentam inúmeras barreiras arquitetônicas e sociais que limitam seu acesso a diversos locais, e a falta de dispensadores de álcool em gel acessíveis apenas agrava essa situação. Além disso, a pandemia de COVID-19 ressaltou ainda mais a importância da higiene e da disponibilidade de álcool em gel em locais públicos e privados.
Assim, torna-se essencial garantir que todos os espaços de atendimento público e privado no Distrito Federal disponham de dispensadores de álcool em gel acessíveis a pessoas com deficiência que utilizam cadeiras de rodas, para que possam manter-se protegidas e seguras em meio à pandemia, e para que possam exercer seu direito de acessibilidade e inclusão em igualdade de condições com as demais pessoas.
Um exemplo de como a falta de dispensadores de álcool em gel acessíveis pode afetar pessoas com deficiência que fazem uso de cadeira de rodas é quando esses dispensadores estão localizados em uma altura inadequada, fora do alcance das pessoas sentadas em uma cadeira de rodas. Isso pode dificultar a higienização das mãos dessas pessoas, aumentando o risco de contaminação por bactérias e vírus, incluindo o COVID-19. Com a obrigatoriedade de afixação de dispensadores de álcool em gel com sensor apto a atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas, esses indivíduos terão mais facilidade e segurança para higienizar as mãos em locais públicos e privados, promovendo a saúde e prevenindo doenças.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
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