Dispõe sobre a divulgação de fotografias de jovens desaparecidos, com idade entre 15 e 29 anos, nos sites, aplicativos e redes sociais dos órgãos públicos e concessionárias do Governo do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Autoria:
Deputado DelmassoParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Dispõe sobre a divulgação de fotografias de jovens desaparecidos, com idade entre 15 e 29 anos, nos sites, aplicativos e redes sociais dos órgãos públicos e concessionárias do Governo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os órgãos públicos e concessionárias do Governo do Distrito Federal, poderão divulgar fotografias de jovens desaparecidos, com idade entre 15 e 29 anos, nos sites, aplicativos e redes sociais institucionais.
Parágrafo único. As fotografias só devem ser retiradas, quando os jovens forem devidamente encontrados.
Art. 2º Devem constar nos sites, aplicativos e redes sociais dos órgãos públicos e concessionárias do Governo do Distrito Federal, além das fotografias, os nomes dos jovens desaparecidos, o número do telefone e o e-mail para contato com seus respectivos responsáveis ou com a polícia civil.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei, os órgãos públicos e concessionárias do Governo do Distrito Federal devem consultar periodicamente o cadastro de desaparecidos https://www.pcdf.df.gov.br/desaparecidos, mantido pela Polícia Civil do Distrito Federal e o cadastro nacional de pessoas desaparecidas http://www.desaparecidos.gov.br ou http://www.cnpd.org.br, para atualizar as informações publicadas.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Lidar com o desaparecimento de um familiar não é fácil, o processo é bastante doloroso.
Conforme dados da Secretaria de Segurança Pública do DF, em 2021, 1.826 registros de pessoas desaparecidas foram feitos no Distrito Federal. Nacionalmente, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) estima que 80 mil pessoas desapareçam todos os anos. Os motivos são os mais diversos: conflitos familiares, violência, saúde mental e etc.
Para os órgãos de segurança, campanhas educativas junto aos agentes de segurança e a comunidades têm ajudado na redução dos números.
No Distrito Federal, 28 nomes integram o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
O desaparecimento não é considerado crime, exceto em casos de menor de idade ou quando a situação configura casos criminosos, como em sequestro e tráfico humano. Quando há campanha, e maior divulgação dos casos de desaparecimento, aumenta o número de denúncias.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e considerando estar evidenciado que o desaparecimento de jovens no distrito federal é alarmante, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 17:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.537/15, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de órgãos e entidades públicas inserirem em seus sites fotografias de pessoas desaparecidas” .(Art. 154/ 175 do RI).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/03/2022, às 10:18:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/10/2023, às 10:04:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 14:40:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site