Proposição
Proposicao - PLE
PL 2540/2022
Ementa:
Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
19 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 8 - CEOF - (274595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 10ª Reunião Ordinária da CEOF, em 29/10/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 30/10/2024, às 12:10:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (274703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 30/10/2024, às 14:42:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (287587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2540/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2540/2022, que “Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei – PL nº 2.540/2022, de iniciativa do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o (sic) Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal”.
No art. 1º, institui a Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.
Ao passo que no art. 2º são estabelecidos os objetivos da referida Política: i) reduzir o processo de exclusão social dos portadores de hanseníase; ii) estimular ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a hanseníase; iii) incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas à prevenção e à erradicação da hanseníase; iv) divulgar periodicamente informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população portadora de hanseníase; v) implantação, por meio do órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre os portadores de moléstia; vi) firmar convênios com órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da hanseníase.
O art. 3º apresenta as diretrizes norteadoras da Política: i) educação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, para facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como a espaços destinados ao desenvolvimento integral do cidadão; ii) atenção integral ao portador de hanseníase e sua rede social, que compreende o conjunto de dispositivos sanitários e socioculturais e que engloba indicadores de qualidade de vida, qualidade das relações interpessoais, inclusão social e participação por meio do controle social, constituídos a partir de uma visão integrada da saúde, visando à redução de danos; iii) contribuição ao debate sobre a hanseníase e a eliminação do preconceito.
Por último, em seu art. 4º exibe a cláusula para entrada em vigor.
De acordo com a justificativa do autor, o projeto de lei busca fortalecer as políticas públicas de combate à hanseníase e ao preconceito no Distrito Federal. Diante da negligência em sua abordagem nos cursos de saúde, propõe a capacitação de profissionais e ações desde a atenção básica até os centros de referência. Além disso, a proposição visa combater a discriminação por meio da informação, reduzindo a resistência ao tratamento e promovendo a eficácia da cura.
A matéria, lida em 22 de fevereiro de 2022, foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CESC, sendo também admitida na CEOF. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em tela objetiva instituir Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal. Constata-se, portanto, que a proposição aborda tema relacionado à proteção e defesa da saúde.
No tocante a constitucionalidade formal, deve-se observar o disposto no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal (CF), e no art. 17, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente com a União sobre proteção e defesa da saúde:
CF
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (g. n.)
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;
...
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. (g.n.)
Salienta-se que, no caso da competência concorrente, a legislação do Distrito Federal deve ter caráter suplementar, respeitando sempre as normas gerais estabelecidas pela União sobre o tema. Dessa forma, a lei distrital deve se restringir a “preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de aperfeiçoá-la às suas peculiaridades”.
No que diz respeito à titularidade da iniciativa no âmbito distrital, o projeto não incide sobre matéria submetida a reserva constitucional de legislar, cabendo ao deputado distrital sobre ela dispor com base no art. 71 da Lei Orgânica:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (g.n.)
Outrossim, não se observa qualquer obstáculo quanto à espécie legislativa designada (lei ordinária), uma vez que a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal não reservam essa matéria para outro tipo normativo.
Embora a proposta trate da criação de Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito — o que, à primeira vista, poderia contrariar o ordenamento jurídico-constitucional distrital por afrontar o Princípio da Reserva da Administração e, expressamente, os artigos 71 e 100 da LODF —, essa não é a situação.
Isso porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), tem reafirmado a constitucionalidade de leis que não impõem novas atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas ressaltam atividades ou direitos já formal ou materialmente previstos nesses mesmos órgãos ou na legislação que os rege:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2). (g.n.)
O PL 2.540/2022 se reveste de conteúdo materialmente constitucional, pois se fundamenta na CF e na LODF, ao tratar do direito à saúde e da necessidade de ações estatais para sua promoção. A saúde, direito social fundamental (art. 6º da CF), é assegurada pelo Estado por meio de políticas que reduzam riscos e garantam acesso universal aos serviços de saúde (art. 196 da CF). Nesse sentido, a educação preventiva contra a hanseníase e o combate ao preconceito estão alinhados ao dever estatal de proteção à saúde.
A LODF reforça essa obrigação ao priorizar o atendimento das demandas sociais em saúde (art. 3º, VI) e estabelecer diretrizes para sua promoção e prevenção de doenças (arts. 204 a 216). Além de ser um problema de saúde pública, a hanseníase carrega forte estigma social, dificultando o diagnóstico e tratamento. A política proposta, portanto, fortalece direitos já garantidos, promovendo conscientização, prevenção e combate à discriminação, sem impor novas atribuições ao Executivo, sendo sua implementação essencial para a saúde e dignidade da população do DF.
No âmbito federal, a Portaria GM/MS nº 3.125/2010 orienta a atuação do Sistema Único de Saúde – SUS ao estabelecer diretrizes para gestores e profissionais de saúde. Nesse contexto, o PL busca consolidar o direito fundamental à saúde desse público, reforçando a responsabilidade do Estado na vigilância, atenção e controle da hanseníase, além de fortalecer a conscientização e o combate ao estigma associado à doença.
No que se refere à juridicidade e legalidade, é necessário excluir o inciso VI do art. 2º, que prevê a celebração de convênios com órgãos públicos, entidades, associações e empresas privadas para ações conjuntas sobre a hanseníase. Esse dispositivo tem caráter meramente autorizativo, permitindo a formalização de parcerias com organizações da sociedade civil, o que contraria o art. 11, da Lei Complementar nº 13/1996, que veda projetos autorizativos em matérias sujeitas à decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal.
Outro aspecto a ser considerado é que a proposição estabelece apenas diretrizes para orientar a implementação de futuras políticas públicas voltadas à Educação Preventiva contra a Hanseníase e ao Combate ao Preconceito. Por não instituir diretamente uma política, torna-se necessária a apresentação de emendas para definir corretamente seu objeto.
Nesse sentido, o texto da ementa foi reformulado para: “Institui as diretrizes para a criação da Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal”. Da mesma forma, os textos dos artigos 1º e 2º foram ajustados para garantir sua coerência com essa nova redação, assegurando maior clareza e precisão na definição das diretrizes propostas.
No que tange à regimentalidade, técnica legislativa e redação, observa-se que o projeto atende aos requisitos de admissibilidade, considerando as devidas correções.
Pelo exposto, considerando a possibilidade de correção dos vícios identificados, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2540/2022, na forma das EMENDAS anexas.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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