Institui Políticas de Proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e da outras providências.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/09/2023, às 10:07:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 248/2023, que institui políticas de proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 218/2023 - GAG, de 24 de agosto de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 248/2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que institui políticas de proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Como motivos do veto, o Governador consignou que “ao restringir condutas e impor comportamentos aos servidores públicos da Administração Pública Distrital, (…) o PL acaba por disciplinar acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal”. Além disso, destacou que dispõe sobre a Lei Geral de Concursos Públicos do Distrito Federal e sobre as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs).
Neste sentido, destacou que o regime jurídico dos servidores distritais e as atribuições dos órgãos da administração pública são matérias imunes à propositura pelo Poder Legislativo, tratando-se de matéria de competência privativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, § 1º, II e V, e do art. 100, VI e X, da LODF.
Além disso, ressaltou que a jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de considerar inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que afronte competência privativa conferida pela LODF ao Poder Executivo Distrital.
Consignou, ainda, que o PL em comento também incorre em inconstitucionalidade formal por inobservância da iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal para dispor sobre atribuições dos órgãos públicos.
Por fim, destacou que “o PL em comento estabelece hipótese de indeferimento de inscrição em concurso público que não está prevista na Lei Geral dos Concursos do Distrito Federal”, uma vez que a análise da vida pregressa do cidadão como requisito para participação no certame acaba por cercear seu direito de se candidatar ao serviço público.
Por fim, diante das violações apontadas, opôs veto total ao PL nº 248/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 09:54:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/03/2024, às 10:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 19:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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