Proposição
Proposicao - PLE
PL 242/2023
Ementa:
Dispõe sobre a criação e as diretrizes do Pacto Distrital de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, cria o grupo de trabalho na forma que menciona e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP IOLANDO
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Projeto de Lei - (65007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação e as diretrizes do Pacto Distrital de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, cria o grupo de trabalho na forma que menciona e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Pacto Distrital de Enfrentamento à Violência contra a Mulher consiste em um acordo intersetorial entre órgãos públicos, envolvendo o Poder Executivo e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, instituições privadas e sociedade civil para o planejamento e a execução de ações necessárias a consolidação da política pública integrada de defesa da mulher vítima de violência.
Art. 2º Para fins de elaboração do Pacto Distrital de Enfrentamento à Violência contra a Mulher deverão ser observados os seguintes eixos estruturantes:
I - garantia e aplicabilidade da Lei Maria da Penha, sob todos os aspectos;
II - ampliação e fortalecimento da rede de serviços para mulheres em situação de violência;
III - garantia da segurança cidadã e do acesso à Justiça;
IV - garantia dos direitos sexuais e reprodutivos, enfrentamento à exploração sexual e ao tráfico de mulheres;
V - garantia da autonomia das mulheres em situação de violência e ampliação de seus direitos.
Art. 3º Deverão orientar as ações a serem observadas no Pacto Distrital de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres as seguintes diretrizes:
I - garantia da implementação e aplicabilidade da Lei Maria da Penha, por meio da difusão da lei e do fortalecimento dos instrumentos de proteção dos direitos das mulheres em situação de violência;
II - garantia do atendimento às mulheres em situação de violência, com a ampliação e o fortalecimento dos serviços especializados, qualificação, fortalecimentos e integração dos serviços da rede de atendimento de forma a promover a capilaridade da oferta de atendimentos;
III - criação de um sistema de dados sobre violência contra a mulher, para a construção de indicadores que permitam maior monitoramento e avaliação;
IV - garantia da segurança cidadã a todas as mulheres;
V - garantia de acesso à Justiça, de forma que todas as mulheres possam receber o atendimento adequado por meio da atuação em rede, e que os equipamentos de justiça promovam sua plena defesa e o exercício da cidadania;
VI - garantia dos direitos sexuais, na perspectiva da autonomia das mulheres sobre o seu corpo, sua sexualidade por meio da mudança cultural dos conceitos historicamente construídos na sociedade e prestar atendimento às situações em que as mulheres têm seus direitos violados;
VII - garantia da inserção das mulheres em situação de violência em programas sociais, de forma a fomentar sua independência e garantir sua autonomia econômica e financeira e o acesso a seus direitos.
Art. 4º Fica criado o Grupo de Trabalho Especial para a elaboração do Pacto Distrital de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata o caput será composto por um membro titular e outro suplente dos seguintes órgãos e entidades, sem prejuízo de outros órgãos:
I - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
VII - Defensoria Pública do Distrito Federal;
VIII – Câmara Legislativa do Distrito Federal.
IX - Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes.
§ 2º Membros da sociedade civil e instituições privadas serão indicadas por ato do Poder Executivo.
§ 3º O Grupo de Trabalho deverá criar e disciplinar um cronograma para suas atividades podendo incluir, para desenvolvimento e solução das questões, outros órgãos da administração direta e/ou indireta do Distrito Federal.
§ 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar para assessoramento, orientação e informações, personalidades e/ou entidades com interesse e expertise nos temas a serem tratados.
§ 5º A funções exercidas pelos membros integrantes do Grupo de Trabalho não serão remuneradas a qualquer título e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 5º O Grupo de Trabalho criado por esta Lei deverá apresentar ao Governador do Distrito Federal e à Câmara Legislativa do Distrito Federal a conclusão dos trabalhos e a minuta do Pacto Distrital de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, na forma de processo, com a devida instrução dos documentos necessários.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Mulher editará as normas complementares necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher é um problema que ainda persiste em nossa sociedade, mesmo diante dos avanços legislativos conquistados ao longo dos anos. Por isso, é necessário que o Estado tome medidas efetivas para garantir a proteção e defesa das mulheres vítimas de violência.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar o Pacto Distrital de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, um acordo intersetorial entre órgãos públicos, instituições privadas e sociedade civil para a execução de ações necessárias à consolidação da política pública integrada de defesa da mulher vítima de violência.
O Pacto Distrital de Enfrentamento à Violência contra a Mulher será orientado por diretrizes que visam garantir a implementação e aplicabilidade da Lei Maria da Penha, ampliação e fortalecimento da rede de serviços para mulheres em situação de violência, garantia da segurança cidadã e do acesso à Justiça, garantia dos direitos sexuais e reprodutivos, enfrentamento à exploração sexual e ao tráfico de mulheres, garantia da autonomia das mulheres em situação de violência e ampliação de seus direitos.
Para a elaboração do Pacto e a execução das ações previstas nas diretrizes, será criado um Grupo de Trabalho Especial, composto por representantes de diversos órgãos públicos e entidades, coordenado e presidido pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
O Grupo de Trabalho deverá criar e disciplinar um cronograma para suas atividades, podendo incluir, para desenvolvimento e solução das questões, outros órgãos da administração direta e/ou indireta do Distrito Federal. O Grupo de Trabalho poderá ainda convidar para assessoramento, orientação e informações, personalidades e/ou entidades com interesse e expertise nos temas a serem tratados.
É importante ressaltar que as funções exercidas pelos membros integrantes do Grupo de Trabalho não serão remuneradas a qualquer título e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Através do Pacto Distrital de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, essa rede de atendimento seria fortalecida e ampliada, garantindo um atendimento mais efetivo e humanizado para a vítima. Além disso, o Pacto prevê a criação de um sistema de dados sobre violência contra a mulher, que permitirá maior monitoramento e avaliação das políticas públicas implementadas.
Outro exemplo seria a garantia da segurança cidadã para as mulheres vítimas de violência. Com a implementação do Pacto, as autoridades responsáveis pela segurança pública no Distrito Federal teriam a orientação de adotar medidas que garantam a integridade física e psicológica das vítimas, bem como de suas famílias.
Suponhamos que uma mulher vítima de violência doméstica procure ajuda em uma delegacia de polícia. A partir daí, ela é encaminhada para a rede de atendimento especializado, que conta com serviços de assistência social, psicológica e jurídica.
Com a implementação do Pacto Distrital de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, essa rede de atendimento seria fortalecida e ampliada, garantindo um atendimento mais efetivo e humanizado para a vítima. Além disso, o Pacto prevê a criação de um sistema de dados sobre violência contra a mulher, que permitirá maior monitoramento e avaliação das políticas públicas implementadas.
As autoridades responsáveis pela segurança pública no Distrito Federal também seriam orientadas a adotar medidas que garantam a integridade física e psicológica das vítimas, bem como de suas famílias, priorizando a garantia da segurança cidadã para as mulheres vítimas de violência.
A garantia do acesso à Justiça é outra medida prevista pelo Pacto, através do fortalecimento dos equipamentos de justiça e da atuação em rede, promovendo a plena defesa e o exercício da cidadania das mulheres vítimas de violência.
Em resumo, este Projeto de Lei tem como objetivo contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, onde as mulheres possam viver sem medo de violência e ter seus direitos plenamente garantidos.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 08:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65007, Código CRC: 2eca1f05
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Despacho - 1 - SELEG - (66105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 225/23, que “Cria o Comitê de Proteção à Mulher e dá outras providências.”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/03/2023, às 08:21:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 66105, Código CRC: 7b138562