Proposição
Proposicao - PLE
PL 2373/2021
Ementa:
Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (325756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Nº 2373/2021, que “Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 2.373, de 2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que “Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal”, composto de 3 artigos e com a ementa acima reproduzida.
A proposição tem por objetivo acrescentar a alínea “g” ao inciso VII do art. 7º da Lei nº 3.822, de 2006, incluindo, entre as competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso, a previsão de incentivo e apoio à prática de capoterapia, nos seguintes termos:
Art. 1º Adite-se a alínea “g”, no inciso VII, do art. 7°, da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 7° […]
VII - […]
g) incentivar e apoiar a prática de Capoterapia.
Os arts. 2° e 3° trazem as tradicionais cláusulas de vigência (na data de sua publicação) e revogatória genérica.
Na justificação, o autor sustenta que a capoterapia constitui prática corporal inspirada na capoeira, adaptada às pessoas idosas, com benefícios reconhecidos nos âmbitos físico, social e emocional, contribuindo para o envelhecimento ativo, a socialização e a melhoria da qualidade de vida. Destaca, ainda, que a iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), com o dever estatal de amparo à pessoa idosa (art. 230 da CF) e com as diretrizes do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de 2003).
O Projeto de Lei nº 2.373/2021 foi disponibilizado em 17 de novembro de 2021, tendo sido distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
A proposição, sobrestada no final da Legislatura passada, teve sua tramitação retomada em virtude da Portaria GMD nº 89, publicada no DCL de 07 de março de 2023, que aprovou o Requerimento nº 153, de 2023.
Na CAS, a matéria recebeu parecer favorável quanto ao mérito, em votação realizada em 14/05/2025, em sua 3ª Reunião Ordinária. Na CCJ, o parecer pela admissibilidade foi aprovado em sua 6ª Reunião Ordinária, realizada em 25/11/2025.
A proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito daquelas que apresentem adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, I e III, ‘a’, e § 1°, do novo RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O Projeto de Lei nº 2.373/2021 tem por finalidade alterar a Lei nº 3.822, de 2006, que trata da Política Distrital do Idoso, para incluir, dentre as competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso, na área de Esporte e Lazer, “incentivar e apoiar a prática de Capoterapia”.
Incialmente, observa-se que o art. 7º da referida lei, embora utilize a expressão “competências dos órgãos e entidades públicas”, possui natureza eminentemente programática, limitando-se a estabelecer diretrizes e objetivos gerais, sem interferir na organização administrativa, na estrutura dos órgãos ou na discricionariedade do Poder Executivo quanto à definição dos meios e instrumentos de implementação das políticas públicas.
Assim, limita-se a proposição a acrescentar diretriz de atuação estatal, sem adentrar em aspectos relacionados à estrutura administrativa, à criação ou reorganização de órgãos ou à inovação de competências específicas do Poder Executivo, matérias estas sujeitas à reserva de iniciativa. Trata-se, portanto, de exercício legítimo da competência parlamentar para formulação de políticas públicas em nível programático, com respaldo doutrinário[1] e jurisprudencial[2] amplamente reconhecido.
Nota-se que a Subsecretaria de Políticas para Pessoa Idosa, criada pelo Decreto nº 39.807, de 7 de maio de 2019, com denominação alterada pelo Decreto nº 47.330, de 10 de junho de 2025, é órgão integrante da estrutura da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS-DF, competindo-lhe[3], entre outras atribuições, o apoio psicossocial à população idosa, a avaliação de planos, programas, projetos e orçamentos públicos a ela destinados, bem como a formulação de diretrizes voltadas à promoção do envelhecimento ativo e saudável.
No mesmo sentido é o Regimento Interno da Subsecretaria para Assuntos do Idoso do Governo do Distrito Federal, instituído pelo Decreto n° 18.920, de 15 de dezembro de 1997, em que são elencadas atribuições no sentido de implantação de ações para a melhoria do processo de envelhecimento.
Ressalte-se, ainda, que a capoterapia já se encontra reconhecida no âmbito distrital como prática integrativa de saúde, nos termos da Lei Distrital nº 6.121, de 2018, o que corrobora com a conclusão de que a proposição ora examinada não inaugura nova política pública, mas apenas reforça e harmoniza diretrizes já existentes, conferindo maior coerência sistêmica à Política Distrital do Idoso. In verbis:
Art. 1º Fica incluída a capoterapia nas práticas integrativas em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º Considera-se capoterapia a prática que parte de uma nova terapia corporal, inspirada nos movimentos e na gestualidade da capoeira adaptados para as pessoas idosas.
Art. 3º São princípios orientadores da capoterapia:
I - a defesa da saúde pública, com respeito ao direito individual de proteção da saúde das pessoas idosas;
II - a defesa das pessoas idosas;
...
IV - a promoção do bem-estar da pessoa idosa;
...
Art. 4º Compete aos profissionais da capoterapia:
...
V - respeitar os valores morais e a intimidade da pessoa idosa. (grifos nossos)
Resta cristalino, portanto, que a proposição não implica em inovar competência ou atribuição de órgão do Poder Executivo, não trazendo a ele novos encargos. Por isso, sob o enfoque desta Comissão, conclui-se que o projeto não implica na criação de novas despesas, limitando-se a prever o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no âmbito da Política Distrital do Idoso.
Pelo exposto, não se verifica a geração de impacto orçamentário-financeiro, direto ou indireto, nem a criação de despesa pública ou a diminuição de receita. Ademais, a proposição não afronta a legislação orçamentária e financeira vigente, em especial a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo dispensável a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, uma vez que o texto normativo não impõe obrigações ou encargos ao Poder Executivo aptos a ensejar aumento de despesa pública.
Sob a ótica da compatibilidade com o Plano Plurianual vigente (PPA 2024–2027), verifica-se que a medida guarda conformidade material com as diretrizes, objetivos e metas nele estabelecidos, especialmente no que se refere às políticas voltadas à promoção do envelhecimento ativo, à proteção social da pessoa idosa, à promoção da saúde, à inclusão social e ao estímulo a práticas corporais e comunitárias, revelando-se compatível com os eixos estratégicos do planejamento governamental, a exemplo do Objetivo O321[4] – Brasília 60+.
Dessa forma, considerando que o Projeto de Lei nº 2.373/2021 não repercute sobre o orçamento distrital, não cria despesa pública, não implica renúncia de receita e não viola normas de finanças públicas, a matéria mostra-se compatível e adequada sob o prisma econômico-orçamentário, cabendo a esta Comissão pronunciar-se exclusivamente quanto à sua admissibilidade.
[1] Conforme defende a doutora Maria Paula Dallari Bucci, em BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 241: Parece relativamente tranquila a ideia de que as grandes linhas das políticas públicas, as diretrizes, os objetivos, são opções políticas que cabem aos representantes do povo, e, portanto, ao Poder Legislativo, que as organiza sob forma de leis, para execução pelo Poder Executivo, segundo a clássica tripartição das funções estatais, em legislativa, executiva e judiciária.
[2] Vide decisão do STF em repercussão geral, que definiu o Tema 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal)”.
[3] https://www.sejus.df.gov.br/pt/subsecretaria-de-politicas-para-pessoa-idosa-2 . Acessado em 09/02/2026.
[4] GARANTIR OS DIREITOS DA PESSOA IDOSA POR MEIO DA EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE PROMOVAM A QUALIDADE DE VIDA, A DIGNIDADE E A PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO IDOSA NO DISTRITO FEDERAL.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2373/2021, nos termos do art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões.
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 15:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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