Proposição
Proposicao - PLE
PL 2348/2026
Ementa:
Institui o Programa “Brasília contra o Câncer”, estabelece prioridade especial às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna na rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/05/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - Cancelado - (333895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa “Brasília contra o Câncer”, estabelece prioridade especial às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna na rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Brasília contra o Câncer”, destinado a assegurar atendimento prioritário, célere, humanizado e integral às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se pessoa diagnosticada com câncer aquela que possuir laudo, exame anatomopatológico, citopatológico, imagem conclusiva ou outro documento médico idôneo que indique o diagnóstico de neoplasia maligna.
Parágrafo único. Também poderá ser abrangida pelo Programa a pessoa com forte suspeita clínica de câncer, mediante solicitação médica fundamentada, especialmente para fins de realização de exames confirmatórios e encaminhamento à rede especializada.
Art. 3º
A pessoa diagnosticada com câncer terá prioridade especial no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, especialmente para:
I — consultas médicas especializadas relacionadas ao diagnóstico, estadiamento, tratamento e acompanhamento oncológico;
II — exames laboratoriais, de imagem, anatomopatológicos, citopatológicos, genéticos ou outros necessários à confirmação diagnóstica, definição terapêutica ou acompanhamento da doença;
III — procedimentos cirúrgicos relacionados ao tratamento oncológico;
IV — sessões de quimioterapia, radioterapia, imunoterapia, hormonioterapia ou outras modalidades terapêuticas indicadas pela equipe médica;
V — atendimento multiprofissional, inclusive psicológico, nutricional, fisioterapêutico, fonoaudiológico, odontológico, farmacêutico, de serviço social e de cuidados paliativos, quando indicado;
VI — fornecimento de medicamentos, insumos e materiais necessários ao tratamento, observadas as normas do Sistema Único de Saúde e os protocolos clínicos aplicáveis.
Art. 4º
A prioridade prevista nesta Lei deverá observar:
I — a gravidade do quadro clínico;
II — o risco de progressão da doença;
III — o estágio da neoplasia;
IV — a idade e as condições gerais de saúde do paciente;
V — a urgência médica do procedimento;
VI — a ordem de regulação, quando compatível com os critérios clínicos.
§ 1º A prioridade prevista nesta Lei não afasta a precedência dos atendimentos de urgência e emergência, nem a avaliação técnica da equipe médica responsável.
§ 2º A classificação de prioridade deverá ser realizada de forma fundamentada, com base em critérios clínicos, assistenciais e regulatórios.
Art. 5º
Os órgãos e entidades da rede pública de saúde do Distrito Federal deverão adotar fluxo preferencial para atendimento da pessoa diagnosticada com câncer, com o objetivo de reduzir o tempo entre:
I — a suspeita clínica e a confirmação diagnóstica;
II — o diagnóstico e a primeira consulta especializada;
III — a indicação terapêutica e o início do tratamento;
IV — a indicação cirúrgica e a realização do procedimento;
V — o término de uma etapa terapêutica e o início do acompanhamento posterior.
Art. 6º
O Poder Público poderá instituir instrumento de identificação do paciente oncológico, físico ou digital, para facilitar o reconhecimento da prioridade prevista nesta Lei no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º O instrumento de identificação deverá conter apenas as informações indispensáveis ao atendimento, resguardado o sigilo dos dados pessoais e sensíveis do paciente.
§ 2º A apresentação do instrumento de identificação não substituirá a avaliação médica, a regulação assistencial ou a análise da documentação clínica necessária.
Art. 7º
O Programa “Brasília contra o Câncer” terá como diretrizes:
I — atendimento humanizado e integral ao paciente oncológico;
II — redução das filas e do tempo de espera para consultas, exames, cirurgias e tratamentos;
III — integração entre atenção primária, atenção especializada, hospitais, unidades de diagnóstico e serviços de regulação;
IV — transparência na gestão da fila oncológica, observada a proteção dos dados pessoais dos pacientes;
V — busca ativa de pacientes diagnosticados que ainda não tenham iniciado tratamento;
VI — acompanhamento contínuo do paciente durante todas as fases do cuidado;
VII — apoio psicossocial ao paciente e, quando necessário, à sua família;
VIII — fortalecimento das ações de prevenção, rastreamento, diagnóstico precoce e educação em saúde.
Art. 8º
O Poder Público poderá disponibilizar canal específico de orientação, informação e acompanhamento para pacientes oncológicos, destinado a:
I — informar sobre encaminhamentos, consultas, exames e procedimentos;
II — orientar o paciente quanto aos documentos necessários;
III — registrar dificuldades de acesso à rede de atendimento;
IV — auxiliar na continuidade do tratamento;
V — encaminhar demandas aos setores competentes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 9º
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá organizar cadastro ou painel de acompanhamento da linha de cuidado oncológica, com informações consolidadas e não individualizadas, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O painel poderá conter, entre outros dados:
I — número de pacientes em acompanhamento oncológico;
II — tempo médio de espera para consultas especializadas;
III — tempo médio de espera para exames diagnósticos;
IV — tempo médio de espera para procedimentos cirúrgicos;
V — tempo médio entre o diagnóstico e o início do tratamento;
VI — número de pacientes aguardando início de tratamento, por especialidade ou tipo de procedimento.
Art. 10.
A prioridade prevista nesta Lei aplica-se aos serviços próprios, conveniados, contratados ou credenciados ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Distrito Federal, respeitadas as normas de regulação, contratualização e pactuação assistencial.
Art. 11.
O descumprimento injustificado da prioridade prevista nesta Lei deverá ser comunicado aos órgãos competentes da Administração Pública, para apuração e adoção das providências cabíveis, sem prejuízo dos mecanismos de controle interno, controle externo e controle social do Sistema Único de Saúde.
Art. 12.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir os fluxos, critérios operacionais, instrumentos de identificação, canais de atendimento, mecanismos de monitoramento e demais procedimentos necessários à sua execução.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Brasília contra o Câncer”, destinado a garantir prioridade especial, atendimento humanizado e maior celeridade às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna na rede pública de saúde.
O câncer é uma doença grave, progressiva e, em muitos casos, sensível ao tempo. A demora na realização de consultas, exames, cirurgias e tratamentos pode comprometer de forma significativa as chances de cura, o controle da doença, a qualidade de vida e a própria sobrevivência do paciente.
Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro já reconhece a necessidade de tratamento prioritário ao paciente oncológico. A Lei Federal nº 12.732, de 2012, assegura ao paciente com neoplasia maligna o direito de receber gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários, estabelecendo prazo para início do primeiro tratamento. Já a Lei Federal nº 13.896, de 2019, reforçou a importância da realização célere dos exames necessários à elucidação diagnóstica quando houver suspeita de câncer.
No Distrito Federal, a necessidade de fortalecimento da linha de cuidado oncológica também é reconhecida no âmbito institucional. A Resolução nº 621, de 2024, do Conselho de Saúde do Distrito Federal, tratou da urgência de apresentação de novo plano oncológico, com estratégias direcionadas à linha de cuidado do paciente com câncer. Além disso, informações divulgadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal apontam a adoção de medidas voltadas à redução do tempo de espera e à identificação de pacientes em tratamento oncológico, inclusive com cartão de identificação para situações de emergência.
A proposta ora apresentada busca complementar e fortalecer essas iniciativas, criando uma diretriz legal clara: o cidadão diagnosticado com câncer no Distrito Federal deve receber atenção prioritária em consultas, exames, cirurgias, tratamentos e acompanhamento multiprofissional.
A expressão “prioridade especial” foi adotada para garantir segurança jurídica e equilíbrio assistencial. O projeto preserva a autoridade técnica da equipe médica, a regulação do Sistema Único de Saúde e a precedência dos casos de urgência e emergência. Assim, a prioridade ao paciente oncológico não elimina a necessidade de avaliação clínica, mas impede que pessoas com câncer fiquem submetidas a esperas incompatíveis com a gravidade da doença.
O projeto também prevê fluxo preferencial, acompanhamento da fila oncológica, canal de orientação ao paciente, possibilidade de instrumento de identificação e transparência dos dados consolidados, sempre com respeito à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das informações de saúde.
Trata-se, portanto, de medida de elevado alcance social, voltada à proteção da vida, da dignidade da pessoa humana, da saúde pública e da eficiência administrativa. O objetivo é transformar o combate ao câncer em prioridade efetiva no Distrito Federal, garantindo que o diagnóstico seja seguido de providências rápidas, coordenadas e humanizadas.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 13:24:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (333896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa “Brasília contra o Câncer”, estabelece prioridade especial às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna na rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Brasília contra o Câncer”, destinado a assegurar atendimento prioritário, célere, humanizado e integral às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa diagnosticada com câncer aquela que possuir laudo, exame anatomopatológico, citopatológico, imagem conclusiva ou outro documento médico idôneo que indique o diagnóstico de neoplasia maligna.
Parágrafo único. Também poderá ser abrangida pelo Programa a pessoa com forte suspeita clínica de câncer, mediante solicitação médica fundamentada, especialmente para fins de realização de exames confirmatórios e encaminhamento à rede especializada.
Art. 3º A pessoa diagnosticada com câncer terá prioridade especial no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, especialmente para:
I — consultas médicas especializadas relacionadas ao diagnóstico, estadiamento, tratamento e acompanhamento oncológico;
II — exames laboratoriais, de imagem, anatomopatológicos, citopatológicos, genéticos ou outros necessários à confirmação diagnóstica, definição terapêutica ou acompanhamento da doença;
III — procedimentos cirúrgicos relacionados ao tratamento oncológico;
IV — sessões de quimioterapia, radioterapia, imunoterapia, hormonioterapia ou outras modalidades terapêuticas indicadas pela equipe médica;
V — atendimento multiprofissional, inclusive psicológico, nutricional, fisioterapêutico, fonoaudiológico, odontológico, farmacêutico, de serviço social e de cuidados paliativos, quando indicado;
VI — fornecimento de medicamentos, insumos e materiais necessários ao tratamento, observadas as normas do Sistema Único de Saúde e os protocolos clínicos aplicáveis.
Art. 4º A prioridade prevista nesta Lei deverá observar:
I — a gravidade do quadro clínico;
II — o risco de progressão da doença;
III — o estágio da neoplasia;
IV — a idade e as condições gerais de saúde do paciente;
V — a urgência médica do procedimento;
VI — a ordem de regulação, quando compatível com os critérios clínicos.
§ 1º A prioridade prevista nesta Lei não afasta a precedência dos atendimentos de urgência e emergência, nem a avaliação técnica da equipe médica responsável.
§ 2º A classificação de prioridade deverá ser realizada de forma fundamentada, com base em critérios clínicos, assistenciais e regulatórios.
Art. 5º Os órgãos e entidades da rede pública de saúde do Distrito Federal deverão adotar fluxo preferencial para atendimento da pessoa diagnosticada com câncer, com o objetivo de reduzir o tempo entre:
I — a suspeita clínica e a confirmação diagnóstica;
II — o diagnóstico e a primeira consulta especializada;
III — a indicação terapêutica e o início do tratamento;
IV — a indicação cirúrgica e a realização do procedimento;
V — o término de uma etapa terapêutica e o início do acompanhamento posterior.
Art. 6º O Poder Público poderá instituir instrumento de identificação do paciente oncológico, físico ou digital, para facilitar o reconhecimento da prioridade prevista nesta Lei no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º O instrumento de identificação deverá conter apenas as informações indispensáveis ao atendimento, resguardado o sigilo dos dados pessoais e sensíveis do paciente.
§ 2º A apresentação do instrumento de identificação não substituirá a avaliação médica, a regulação assistencial ou a análise da documentação clínica necessária.
Art. 7º O Programa “Brasília contra o Câncer” terá como diretrizes:
I — atendimento humanizado e integral ao paciente oncológico;
II — redução das filas e do tempo de espera para consultas, exames, cirurgias e tratamentos;
III — integração entre atenção primária, atenção especializada, hospitais, unidades de diagnóstico e serviços de regulação;
IV — transparência na gestão da fila oncológica, observada a proteção dos dados pessoais dos pacientes;
V — busca ativa de pacientes diagnosticados que ainda não tenham iniciado tratamento;
VI — acompanhamento contínuo do paciente durante todas as fases do cuidado;
VII — apoio psicossocial ao paciente e, quando necessário, à sua família;
VIII — fortalecimento das ações de prevenção, rastreamento, diagnóstico precoce e educação em saúde.
Art. 8º O Poder Público poderá disponibilizar canal específico de orientação, informação e acompanhamento para pacientes oncológicos, destinado a:
I — informar sobre encaminhamentos, consultas, exames e procedimentos;
II — orientar o paciente quanto aos documentos necessários;
III — registrar dificuldades de acesso à rede de atendimento;
IV — auxiliar na continuidade do tratamento;
V — encaminhar demandas aos setores competentes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá organizar cadastro ou painel de acompanhamento da linha de cuidado oncológica, com informações consolidadas e não individualizadas, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O painel poderá conter, entre outros dados:
I — número de pacientes em acompanhamento oncológico;
II — tempo médio de espera para consultas especializadas;
III — tempo médio de espera para exames diagnósticos;
IV — tempo médio de espera para procedimentos cirúrgicos;
V — tempo médio entre o diagnóstico e o início do tratamento;
VI — número de pacientes aguardando início de tratamento, por especialidade ou tipo de procedimento.
Art. 10º A prioridade prevista nesta Lei aplica-se aos serviços próprios, conveniados, contratados ou credenciados ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Distrito Federal, respeitadas as normas de regulação, contratualização e pactuação assistencial.
Art. 11º O descumprimento injustificado da prioridade prevista nesta Lei deverá ser comunicado aos órgãos competentes da Administração Pública, para apuração e adoção das providências cabíveis, sem prejuízo dos mecanismos de controle interno, controle externo e controle social do Sistema Único de Saúde.
Art. 12º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir os fluxos, critérios operacionais, instrumentos de identificação, canais de atendimento, mecanismos de monitoramento e demais procedimentos necessários à sua execução.
Art. 13º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Brasília contra o Câncer”, destinado a garantir prioridade especial, atendimento humanizado e maior celeridade às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna na rede pública de saúde.
O câncer é uma doença grave, progressiva e, em muitos casos, sensível ao tempo. A demora na realização de consultas, exames, cirurgias e tratamentos pode comprometer de forma significativa as chances de cura, o controle da doença, a qualidade de vida e a própria sobrevivência do paciente.
Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro já reconhece a necessidade de tratamento prioritário ao paciente oncológico. A Lei Federal nº 12.732, de 2012, assegura ao paciente com neoplasia maligna o direito de receber gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários, estabelecendo prazo para início do primeiro tratamento. Já a Lei Federal nº 13.896, de 2019, reforçou a importância da realização célere dos exames necessários à elucidação diagnóstica quando houver suspeita de câncer.
No Distrito Federal, a necessidade de fortalecimento da linha de cuidado oncológica também é reconhecida no âmbito institucional. A Resolução nº 621, de 2024, do Conselho de Saúde do Distrito Federal, tratou da urgência de apresentação de novo plano oncológico, com estratégias direcionadas à linha de cuidado do paciente com câncer. Além disso, informações divulgadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal apontam a adoção de medidas voltadas à redução do tempo de espera e à identificação de pacientes em tratamento oncológico, inclusive com cartão de identificação para situações de emergência.
A proposta ora apresentada busca complementar e fortalecer essas iniciativas, criando uma diretriz legal clara: o cidadão diagnosticado com câncer no Distrito Federal deve receber atenção prioritária em consultas, exames, cirurgias, tratamentos e acompanhamento multiprofissional.
A expressão “prioridade especial” foi adotada para garantir segurança jurídica e equilíbrio assistencial. O projeto preserva a autoridade técnica da equipe médica, a regulação do Sistema Único de Saúde e a precedência dos casos de urgência e emergência. Assim, a prioridade ao paciente oncológico não elimina a necessidade de avaliação clínica, mas impede que pessoas com câncer fiquem submetidas a esperas incompatíveis com a gravidade da doença.
O projeto também prevê fluxo preferencial, acompanhamento da fila oncológica, canal de orientação ao paciente, possibilidade de instrumento de identificação e transparência dos dados consolidados, sempre com respeito à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das informações de saúde.
Trata-se, portanto, de medida de elevado alcance social, voltada à proteção da vida, da dignidade da pessoa humana, da saúde pública e da eficiência administrativa. O objetivo é transformar o combate ao câncer em prioridade efetiva no Distrito Federal, garantindo que o diagnóstico seja seguido de providências rápidas, coordenadas e humanizadas.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 15:53:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333896, Código CRC: 5ea067ad
-
Despacho - 1 - SELEG - (334286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/05/2026, às 09:20:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334286, Código CRC: 6ef33001
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Despacho - 2 - SACP - (334326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de maio de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/05/2026, às 11:14:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334326, Código CRC: d7ee957e