Proposição
Proposicao - PLE
PL 230/2023
Ementa:
Fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 4 - SELEG - (67803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Á CCJ PARA ELABORAÇÃO DE REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 13 de abril de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 13/04/2023, às 11:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67803, Código CRC: 4e9e5742
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Despacho - 5 - CCJ - (68001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 230/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 13/04/2023, às 18:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68001, Código CRC: 204e244e
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Redação Final - CCJ - (68417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 230 DE 2023
Redação Final
Fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O poder público, na formulação e implementação do Programa Paz na Família, no Distrito Federal, deve observar as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° O Programa Paz na Família é o conjunto de ações voltadas à proteção, ao amparo e ao desenvolvimento da mulher vítima de violência, cujas etapas são as seguintes:
I – preventiva: referente às medidas necessárias à prevenção da violência contra a mulher;
II – propositiva: referente às medidas imprescindíveis ao pronto apoio à mulher em caso de violência;
III – reparadora: referente às medidas saneadoras dos danos sofridos pela mulher, bem como por seus dependentes, quando ocorrer.
§ 2° Considera-se violência, para os fins desta Lei, o uso intencional de força ou poder contra a mulher, seja efetivamente ou em forma de ameaça, que ocasione ou tenha grandes probabilidades de ocasionar lesão, morte, dano psíquico, alterações do desenvolvimento ou privações, entre outros danos.
§ 3° A violência pode ser, entre outras, do tipo física, sexual, econômica, social, doméstica, psicológica e moral.
Art. 2º São objetivos do Programa Paz na Família:
I – acompanhar, coletar, analisar e divulgar informações sobre a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando a formulação de políticas públicas para as mulheres no Distrito Federal;
II – promover a convergência de ações entre órgãos públicos, entidades privadas e órgãos da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de Segurança Pública, Saúde, Assistência Social e Justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência em quaisquer de suas formas;
III – padronizar, sistematizar e integrar sistema de registro e armazenamento das informações de violência contra as mulheres que são atendidas por órgãos públicos, entidades privadas ou entidades conveniadas no Distrito Federal;
IV – Publicar, em periodicidade a ser definida em regulamento, relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de violência praticada contra a mulher no Distrito Federal.
Art. 3º Constituem diretrizes gerais para implementação do programa e das ações de que trata esta Lei, entre outras:
I – quanto à etapa de que trata o Art. 1°, § 1°, I:
a) desenvolvimento de atividades educacionais na rede distrital de ensino, como a inclusão, na matriz extracurricular do ensino médio, de forma direta ou transversal, de assuntos voltados ao tema;
b) realização de oficinas temáticas para esclarecimento sobre os tipos de violência;
c) promoção de campanhas educativas com informações sobre as causas, os efeitos, as formas de prevenção e os meios de combate à violência contra a mulher;
d) capacitação permanente dos profissionais de educação, de saúde, dos agentes públicos e daqueles que atendam mulheres vítimas de violência, a fim de identificá-las, orientá-las e alertarem as autoridades competentes sobre a ocorrência da violação;
e) fomento à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência de violência contra a mulher no Distrito Federal;
f) articulação entre os setores de educação, segurança e saúde, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção da violência contra a mulher.
II – quanto à etapa de que trata o Art. 1°, § 1°, II:
a) avaliação médica e psicológica, quando possível por profissionais especializados, com vistas ao diagnóstico do estado em que se encontra a vítima;
b) acolhimento, quando necessário, da mulher vítima de violência e de seus dependentes, em abrigos ou em outros locais aptos e apropriados a ampará-los e que atendam às suas necessidades, afastando-os do agressor, caso não seja possível mantê-los em seus locais de habitação ordinária;
c) proibição ao agressor de aproximar-se da vítima e, quando for o caso, dos dependentes dela.
III – quanto à etapa de que trata o Art. 1°, § 1°, III:
a) abordagem multidisciplinar periódica no acompanhamento da saúde das vítimas da violência, em especial para tratamento físico, psicológico e emocional;
b) garantia de inscrição, com prioridade, em cursos de formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento oferecidos pelo poder público distrital.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o Art. 3°, II, b, têm prioridade no acolhimento as vítimas de violência gestantes, as responsáveis por dependentes menores de idade ou por pessoas com deficiência.
Art. 4º Os órgãos públicos devem assegurar ações direcionadas à saúde daqueles que atuam diretamente com o atendimento de mulheres vítimas de violência.
Art. 5º Aplicam-se ao disposto nesta Lei as leis federais, com suas correspondentes alterações, que disponham sobre proteção à mulher, em especial a Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a Lei n° 12.737, de 30 de novembro de 2012 (Lei Carolina Dieckmann), a Lei n° 12.845, de 1° de agosto de 2013 (Lei do Minuto Seguinte) e a Lei n° 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio), as leis federais que disponham sobre proteção à pessoa com deficiência, em especial a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como que as que disponham sobre a criança e o adolescente, em especial a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 12 de abril de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/04/2023, às 12:36:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/04/2023, às 13:52:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68417, Código CRC: bf4d5ad9
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Despacho - 6 - SELEG - (74260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Para conhecimento, e posterior conclusão do processo.
Brasília, 23 de maio de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/05/2023, às 09:08:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74260, Código CRC: 97e8eb33
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Despacho - 7 - SACP - (74261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, tramitação concluída
Brasília, 23 de maio de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/05/2023, às 09:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 74261, Código CRC: 2997716f
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