Proposição
Proposicao - PLE
PL 2284/2026
Ementa:
Institui a Política Distrital de Promoção da Saúde Ocular da Pessoa Idosa, denominada "Enxerga 60+", no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Idoso
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/04/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (330530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Promoção da Saúde Ocular da Pessoa Idosa, denominada "Enxerga 60+", no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Promoção da Saúde Ocular da Pessoa Idosa, denominada "Enxerga 60+", com o objetivo de estabelecer diretrizes para ações voltadas à prevenção, ao diagnóstico precoce e ao tratamento de doenças oculares na população idosa.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A presente Lei aplica-se a todos os residentes do Distrito Federal com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
CAPÍTULO II – DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 3º. Constituem diretrizes da Política Distrital de Promoção da Saúde Ocular da Pessoa Idosa:
I - incentivo à realização de ações de prevenção e conscientização sobre saúde ocular;
II - estímulo à realização de campanhas educativas voltadas à prevenção de doenças da visão, especialmente em regiões administrativas com maior vulnerabilidade socioeconômica;
III - incentivo à realização de avaliações oftalmológicas periódicas, com periodicidade mínima anual para a população idosa;
IV - estímulo à identificação precoce de doenças oftalmológicas prevalentes na população idosa, tais como catarata, glaucoma, degeneração macular relacionada à idade (DMRI), retinopatia diabética e erros refracionais não corrigidos;
V - promoção de ações que contribuam para a melhoria da qualidade de vida, da autonomia e da independência funcional da população idosa;
VI - incentivo à cooperação entre o Poder Público, instituições de saúde, universidades, conselhos profissionais de medicina e oftalmologia, e organizações da sociedade civil;
VII - atenção especial às comorbidades sistêmicas que impactam a saúde ocular, como diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, prevalentes na população idosa;
VIII - promoção do acesso equânime aos serviços oftalmológicos, com redução das desigualdades entre as regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 4º. São objetivos específicos da Política Distrital "Enxerga 60+":
I - reduzir a prevalência de cegueira e baixa visão evitáveis na população idosa do Distrito Federal;
II - ampliar o acesso da população idosa às consultas oftalmológicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e da rede própria de saúde do Distrito Federal;
III - reduzir o risco de quedas e fraturas decorrentes da deficiência visual não tratada em idosos;
IV - promover a alfabetização em saúde ocular junto à população idosa e seus cuidadores.
CAPÍTULO III – DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS
Art. 5º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo do Distrito Federal deverá incentivar e promover:
I - campanhas educativas sobre saúde ocular, especialmente em datas comemorativas como o Dia Mundial da Visão (segunda quinta-feira de outubro) e o Dia Nacional de Luta contra o Glaucoma (10 de março);
II - mutirões de triagem visual e rastreamento de doenças oculares em unidades básicas de saúde (UBS), Centros de Saúde e espaços comunitários das regiões administrativas;
III - programas de telediagnóstico e teleoftalmologia, visando ampliar o rastreamento de retinopatia diabética e outras patologias oculares na atenção primária à saúde;
IV - capacitação de agentes comunitários de saúde e profissionais da atenção primária para identificação de sinais de alerta de doenças oculares na população idosa;
V - ações de reabilitação visual para idosos com baixa visão irreversível, em articulação com o Centro de Referência em Reabilitação do Distrito Federal.
Art. 6º. O Poder Público assegurará prioridade no diagnóstico, acompanhamento e tratamento das doenças oculares de maior prevalência na população idosa, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se, entre outras, doenças oculares prioritárias:
I – catarata;
II – glaucoma;
III – degeneração macular relacionada à idade (DMRI);
IV – retinopatia diabética;
V – síndrome do olho seco;
VI – descolamento de retina;
VII – erros refracionais não corrigidos e outras alterações visuais associadas ao envelhecimento.CAPÍTULO IV – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em articulação com o Conselho de Saúde do DF e os órgãos competentes, poderá adotar mecanismos de monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Lei, com divulgação periódica de relatórios à sociedade.
Art. 8º. A execução das ações decorrentes desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Distrito Federal e as diretrizes do Sistema Único de Saúde, vedada a criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem a correspondente fonte de custeio.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O envelhecimento da população brasileira é um dos mais acelerados do mundo. Segundo as projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os brasileiros com 60 anos ou mais, que representavam 15,6% da população em 2023 (cerca de 33 milhões de pessoas), deverão corresponder a 37,8% do total – ou 75,3 milhões de pessoas – em 2070. O Distrito Federal apresenta o ritmo de envelhecimento mais acelerado entre todas as Unidades da Federação: de 401 mil idosos em 2024, projeta-se atingir 1,1 milhão em 2070, representando 40,4% da população total – a maior proporção entre todos os estados do país.
Conforme levantamento do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), no biênio 2022/2023 as pessoas com 60 anos ou mais já representavam 19,7% da População em Idade Ativa (PIA) do DF, totalizando 501 mil pessoas. As mulheres compõem 59,4% desse contingente, sendo o grupo mais representativo entre os idosos inativos – justamente aqueles que mais dependem dos serviços públicos de saúde.
Nesse cenário demográfico, a saúde ocular desponta como uma das maiores demandas de saúde pública a ser enfrentada pelo Distrito Federal nas próximas décadas. A presente proposta legislativa, inspirada e aprimorada a partir do Projeto de Lei nº 0052/2026 da Câmara Municipal de Cabo Frio/RJ, representa uma iniciativa pioneira para o DF ao instituir diretrizes estruturadas, com fundamentação técnico-científica robusta, voltadas à proteção visual da nossa população idosa.
A deficiência visual na terceira idade assume proporções epidêmicas. Globalmente, dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que 2,2 bilhões de pessoas têm algum grau de comprometimento visual, sendo que aproximadamente 1 bilhão desses casos poderia ser prevenido ou tratado. No Brasil, o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) estima cerca de 6,5 milhões de pessoas com deficiência visual, com prevalência de cegueira entre 0,8% e 6,8% na população com mais de 65 anos.
As principais doenças oculares que acometem os idosos e demandam atenção urgente são:
a) Catarata Senil: É a principal causa de cegueira reversível no mundo, responsável por 48% de todos os casos de cegueira segundo a OMS, com estimativa de 20 milhões de cegos em decorrência da doença no plano global. No Brasil, estudos indicam prevalência de catarata de 85,6% em idosos acima de 80 anos, e a Pesquisa Nacional de Saúde de 2013 registrou ocorrência de 28,7% na população idosa em geral. O CBO estima 120.000 novos casos por ano no país. A gravidade do cenário fica evidente nos dados de acesso ao tratamento: em 2025, mais de 600 mil brasileiros aguardavam cirurgia de catarata na fila do SUS, com tempo médio de espera superior a quatro meses – podendo ultrapassar dez anos em regiões mais remotas.
b) Glaucoma: Principal causa de cegueira irreversível no mundo, responsável por 20% dos casos de cegueira global. Sua evolução silenciosa – frequentemente sem sintomas nas fases iniciais – torna o diagnóstico precoce o único instrumento eficaz de prevenção das sequelas permanentes. Embora quase 10 milhões de exames diagnósticos tenham sido realizados pelo SUS entre 2019 e 2024, a expansão foi geograficamente heterogênea, evidenciando profundas desigualdades no acesso ao diagnóstico.
c) Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI): Acomete predominantemente a faixa etária mais avançada: mais de 30% dos pacientes acima de 80 anos são afetados pela doença, que compromete a visão central – responsável pela acuidade visual de detalhes, leitura e reconhecimento de rostos. No estudo realizado com idosos de Veranópolis/RS, a DMRI esteve presente em 31,5% dos avaliados com 80 anos ou mais.
d) Retinopatia Diabética: Estima-se que até 39% dos pacientes com diabetes mellitus apresentem algum grau dessa complicação, que pode evoluir para cegueira irreversível quando não tratada. No Distrito Federal, a relevância é ainda maior: os dados do Sistema de Monitoramento de Hipertensos e Diabéticos (Hiperdia) indicam que 30,28% dos cadastros por diabetes tipo 2 e 50,02% dos cadastros com hipertensão e diabetes concomitantes são de pessoas com 60 anos ou mais.
e) Erros Refracionais Não Corrigidos: Embora de solução relativamente simples, constituem importante e frequentemente negligenciada causa de deficiência visual em idosos, especialmente entre aqueles de menor renda e escolaridade – perfil prevalente nas regiões administrativas de menor renda do DF, onde 13,27% dos idosos não são alfabetizados.
A perda visual no idoso não é apenas um problema oftalmológico: é uma síndrome geriátrica de amplo impacto sistêmico. Estudos científicos realizados especificamente no Distrito Federal demonstraram que idosos com catarata apresentam maior número de quedas, piores índices de qualidade de vida e maior medo de cair – sendo que, quanto maior o medo de quedas, piores se tornavam tanto a visão funcional quanto a qualidade de vida desses indivíduos.
A deficiência visual compromete a percepção de distâncias, a profundidade, o equilíbrio e a adaptação ao escuro, gerando dificuldades para detectar obstáculos e processar informações necessárias ao controle postural. Estudos publicados em periódicos científicos indexados apontam que a diminuição da acuidade visual é o segundo sintoma de maior impacto na qualidade de vida, ficando atrás apenas da dificuldade respiratória. As consequências diretas incluem: aumento do risco de quedas e fraturas – com consequente hospitalização, perda de mobilidade e agravamento da fragilidade; incapacidade física e perda de autonomia para atividades de vida diária (cozinhar, dirigir, ler, usar transporte público, realizar transações bancárias); impactos na saúde mental, incluindo depressão, ansiedade, isolamento social e declínio cognitivo; aumento da dependência de familiares e cuidadores, com sobrecarga ao núcleo familiar e aos serviços de saúde; aumento dos custos do sistema de saúde, decorrentes de internações por quedas e fraturas que poderiam ser evitadas com a preservação da acuidade visual.
Por outro lado, pesquisas demonstram que o tratamento bem-sucedido – como a cirurgia de catarata – promove melhora significativa no equilíbrio, no desempenho funcional dos membros inferiores, na redução do medo de quedas e na qualidade de vida global do idoso. Trata-se, portanto, de intervenção de alto custo-benefício para o sistema público de saúde.
O Distrito Federal possui características peculiares que tornam a presente iniciativa legislativa ainda mais urgente e necessária. Segundo as projeções do IBGE (revisão 2024), o DF terá o envelhecimento mais acelerado entre todas as Unidades da Federação, devendo registrar a maior proporção de idosos (40,4%) e a maior idade mediana (53,3 anos) em 2070. O índice de envelhecimento do DF – que mede o número de idosos para cada cem crianças e adolescentes – deverá saltar de patamares atuais para 368,4 em 2070, o maior entre todos os estados.
Contudo, apesar da renda média elevada da população idosa ativa do DF (R$ 5.507 mensais), as desigualdades internas são profundas. Idosos residentes nas regiões administrativas de menor renda – como Ceilândia, Samambaia, Santa Maria, Itapoã e São Sebastião – enfrentam barreiras significativas de acesso a serviços oftalmológicos especializados, que se concentram no Plano Piloto. As regiões com maior percentual de analfabetismo entre os idosos (Paranoá, Itapoã, Varjão e São Sebastião, com índices superiores a 30%) são justamente as que apresentam maior dificuldade de acesso à informação sobre saúde ocular preventiva.
Ademais, o Distrito Federal concentra um número expressivo de idosos com comorbidades que aumentam o risco de doenças oculares: 50,02% dos cadastros do sistema Hiperdia com hipertensão e diabetes concomitantes são de pessoas com 60 anos ou mais – dois dos principais fatores de risco para retinopatia diabética, oclusões vasculares e outras morbidades oculares de alta gravidade.
A presente proposta encontra sólida sustentação no ordenamento jurídico vigente. A Constituição Federal de 1988 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196), determinando que as ações e serviços de saúde visem, dentre outros, à promoção, proteção e recuperação da saúde. O art. 230 da CF/88 estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar.
A Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa – assegura, em seu art. 15, atenção integral à saúde do idoso pelo SUS. A Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, instituída pelas Portarias do Ministério da Saúde nº 957 e nº 288, ambas de 2008, estabelece como doenças prioritárias justamente catarata, glaucoma, retinopatia diabética e DMRI – as quatro principais causas de deficiência visual na população idosa. A Emenda Constitucional aprovada pelo Senado Federal (PEC 81/2015) ampliou expressamente a competência dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção às pessoas idosas, conferindo legitimidade plena à presente iniciativa.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seus arts. 207 e seguintes, também estabelece obrigações específicas do DF no campo da saúde pública, incluindo o dever de implementar políticas voltadas à prevenção de doenças e promoção da saúde em grupos populacionais vulneráveis, entre os quais se incluem os idosos.
O presente projeto foi desenvolvido a partir de iniciativa semelhante do município de Cabo Frio/RJ (PLE nº 0052/2026), aprimorada e adaptada às características e demandas específicas do Distrito Federal. Em relação ao projeto original, o presente texto incorpora avanços significativos do ponto de vista técnico e jurídico.
A cegueira e a baixa visão evitáveis em idosos representam tragédias silenciosas que comprometem a dignidade, a autonomia e a qualidade de vida de centenas de milhares de moradores do Distrito Federal. O envelhecimento acelerado da nossa população, as desigualdades entre as regiões administrativas, a alta prevalência de comorbidades e as barreiras de acesso aos serviços oftalmológicos especializados configuram um cenário que exige ação legislativa firme, fundamentada e imediata.
Importa ressaltar que o presente projeto não cria estrutura administrativa nova nem impõe obrigações de gasto imediato ao Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes que orientarão futuras políticas públicas. Trata-se de medida de alto impacto social, com custo institucional mínimo, que contribuirá decisivamente para a preservação da saúde, da autonomia e da dignidade das pessoas idosas do Distrito Federal.
Pela relevância da matéria, pela urgência do tema e pela solidez de sua fundamentação técnico-científica e jurídica, contamos com o indispensável apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 14:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (330680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/04/2026, às 18:23:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330680, Código CRC: a68e1e69
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Despacho - 2 - SACP - (330705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/04/2026, às 09:02:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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