Proposição
Proposicao - PLE
PL 2283/2026
Ementa:
Institui a Lei Infância Segura e estabelece a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para o exercício de atividade com crianças e adolescentes no Distrito Federal.
Tema:
Criança, Adolescente, Juventude
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/04/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (330477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui a Lei Infância Segura e estabelece a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para o exercício de atividade com crianças e adolescentes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Lei Infância Segura e estabelece, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para o exercício de atividade profissional, remunerada ou voluntária, com contato direto e habitual com crianças e adolescentes, em instituições públicas ou privadas que os atendam, assistam, eduquem, cuidem ou com eles desenvolvam atividades.
Art. 2º A exigência de que trata esta Lei aplica-se, entre outros, aos seguintes espaços:
I – escolas públicas e privadas;
II – creches e instituições de educação infantil;
III – projetos sociais, esportivos, culturais e religiosos;
IV – organizações da sociedade civil;
V – unidades de acolhimento institucional;
VI – clínicas, hospitais e instituições de atendimento infantojuvenil;
VII – quaisquer entidades que desenvolvam atividades regulares com crianças e adolescentes.
Art. 3º A certidão negativa de antecedentes criminais deve ser apresentada:
I – no ato da contratação, admissão ou início da atividade;
II – anualmente, para manutenção do vínculo.
Art. 4º Podem impedir o exercício da atividade junto a crianças e adolescentes a existência de antecedentes criminais relacionados a crimes contra:
I – a dignidade sexual;
II – a vida;
III – a integridade física;
IV – a liberdade individual;
V – a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar.
§ 1º Os impedimentos previstos no caput aplicam-se enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos da legislação penal vigente.
§ 2º A análise do caso concreto deve observar a natureza, a gravidade e a compatibilidade do crime com a atividade exercida.
Art. 5º As instituições abrangidas por esta Lei devem:
I – manter arquivo atualizado das certidões exigidas;
II – assegurar controle interno de validade e atualização dos documentos;
III – impedir o exercício de atividades por pessoas que não atendam aos requisitos desta Lei.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos de proteção dos direitos da criança e do adolescente e pelos órgãos responsáveis pela autorização, funcionamento e supervisão das instituições abrangidas.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeita as instituições abrangidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes penalidades, aplicadas progressivamente:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão das atividades;
IV – cassação do alvará ou da autorização de funcionamento.
Parágrafo único. A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Art. 8º As instituições abrangidas por esta Lei terão o prazo máximo de 90 dias, contado da data de sua publicação, para adequar os vínculos já existentes às suas exigências.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui a Lei Infância Segura, com o objetivo de fortalecer a proteção integral de crianças e adolescentes no Distrito Federal por meio da exigência de certidão negativa de antecedentes criminais para todas as pessoas que exerçam atividades profissionais, remuneradas ou voluntárias, com contato direto e habitual com esse público em instituições públicas e privadas.
A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência segura, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Na mesma linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente consagra o dever geral de proteção, ao prever, entre outras garantias, a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, bem como o dever de todos de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação de direitos.
A proposta se ancora no princípio da prevenção. Não basta que o Estado atue apenas após a ocorrência da violência. É necessário criar mecanismos concretos de controle e de cautela capazes de reduzir riscos e dificultar o acesso de pessoas com histórico incompatível a funções exercidas em ambientes de confiança frequentados por crianças e adolescentes.
Escolas, creches, projetos sociais, instituições religiosas, atividades esportivas, espaços culturais, unidades de acolhimento e estabelecimentos de saúde voltados ao público infantojuvenil são locais em que se estabelece vínculo de confiança entre a instituição, as famílias e os profissionais que ali atuam. Por isso, é razoável exigir dessas entidades um cuidado mínimo adicional na seleção e manutenção de pessoas que convivem diretamente com crianças e adolescentes.
A exigência de certidão negativa de antecedentes criminais não constitui medida desproporcional nem excepcional. Ao contrário, trata-se de providência preventiva compatível com a relevância da função exercida e com a hipervulnerabilidade do público protegido. A medida também reforça a responsabilidade institucional, impondo maior rigor no controle interno e no dever de cuidado das entidades abrangidas.
Importa ressaltar que a proposição não busca promover exclusão indiscriminada, mas estabelecer um critério objetivo de proteção, com observância da natureza, da gravidade e da compatibilidade do crime com a atividade exercida, sempre respeitado o devido processo administrativo e as garantias da ampla defesa e do contraditório.
A proteção da infância e da adolescência exige atuação firme, responsável e preventiva. Cada mecanismo de cautela pode significar uma violência evitada, uma integridade preservada e uma infância protegida. Trata-se, portanto, de medida simples, viável e de elevado impacto social, em plena consonância com a ordem constitucional e com o sistema de proteção integral.
Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 09:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (330678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/04/2026, às 18:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330678, Código CRC: 170199aa
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Despacho - 2 - SACP - (330704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/04/2026, às 08:59:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (333884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2283/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Maio de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 22/05/2026, às 13:51:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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