Proposição
Proposicao - PLE
PL 2281/2026
Ementa:
Institui o Selo Mulher Mais Segura, como instrumento de política pública de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Segurança
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/04/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDM
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Projeto de Lei - (330479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui o Selo Mulher Mais Segura, como instrumento de política pública de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Selo Mulher Mais Segura, no âmbito do Distrito Federal, como instrumento de política pública destinado a reconhecer e certificar instituições públicas e privadas que adotem práticas efetivas de prevenção, proteção e enfrentamento à violência contra a mulher, mediante adesão voluntária.
Art. 2º Podem requerer o Selo Mulher Mais Segura:
I – os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta;
II – as empresas privadas;
III – as instituições de ensino;
IV – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
V – as entidades da sociedade civil.
Art. 3º A concessão do Selo depende da adoção de medidas concretas e comprovadas, mediante verificação documental ou por outros meios idôneos, considerados, entre outros, os seguintes critérios:
I – existência de protocolo interno formalizado de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher;
II – disponibilização de canal seguro e sigiloso de denúncia;
III – capacitação periódica de colaboradores para identificação, acolhimento e encaminhamento de mulheres em situação de violência aos órgãos de proteção da mulher;
IV – adoção de medidas de segurança para a mulher no ambiente físico que sejam compatíveis com a atividade exercida;
V – realização de campanhas educativas e ações institucionais de conscientização de combate a violência contra a mulher;
VI – existência de política institucional de proteção às mulheres, com previsão de medidas administrativas preventivas e repressivas em casos de violação;
VII – compromisso formal de acolhimento e encaminhamento das vítimas à rede de proteção.
Art. 4º O Selo Mulher Mais Segura será concedido de forma escalonada, conforme o número de critérios do artigo 3º que forem atendidos:
I – Selo Bronze, para o atendimento de, no mínimo, 3 critérios;
II – Selo Prata, para o atendimento de, no mínimo, 5 critérios;
III – Selo Ouro, para o atendimento de todos os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A classificação deve constar expressamente no certificado concedido.
§ 2º A instituição certificada pode requerer reavaliação a qualquer tempo, com vistas à progressão de nível do selo.
Art. 5º O Selo terá validade de 1 ano, contado da data de sua concessão, e pode ser renovado mediante nova avaliação periódica.
Art. 6º A concessão do Selo Mulher Mais Segura será realizada por comissão intersetorial de natureza avaliativa, sem criação de cargos ou aumento de despesas, composta preferencialmente por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Mulher, que a coordenará;
II – Secretaria de Estado de Segurança Pública;
III – Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
IV – Secretaria de Estado de Educação;
V – Secretaria de Estado de Trabalho;
VI – Secretaria de Estado de Saúde;
VII – Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
§ 1º Outras Secretarias de Estado podem solicitar sua inclusão na comissão, mediante justificativa fundamentada, a ser apreciada pelos membros já integrantes.
§ 2º A comissão pode convidar representantes da sociedade civil, especialistas ou entidades com atuação na defesa dos direitos das mulheres para contribuir com o processo de avaliação.
§ 3º A participação na comissão será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7º O Selo pode ser cassado a qualquer tempo, caso seja constatado:
I – descumprimento das medidas declaradas;
II – omissão institucional diante de situação de violência contra a mulher constatada;
III – prática ou conivência com atos de violência, assédio ou discriminação praticados contra a mulher.
Art. 8º Não será concedido o Selo Mulher Mais Segura a instituições que possuam condenação transitada em julgado por prática de violência e assédio contra a mulher ou de discriminação de gênero.
Art. 9º As instituições certificadas podem utilizar o Selo Mulher Mais Segura em suas comunicações institucionais, como diferencial reputacional e de responsabilidade social.
Parágrafo único. O Poder Público divulgará, em seus canais oficiais, a relação das instituições certificadas, com a respectiva classificação e os critérios atendidos pelas empresas.
Art. 10. As instituições certificadas com o Selo Mulher Mais Segura podem usufruir dos seguintes incentivos, observada a legislação aplicável:
I – utilizar o Selo como diferencial reputacional em suas comunicações institucionais;
II – solicitar a divulgação em canais oficiais do Poder Público destinados para este fim;
III – participar em eventos institucionais com o reconhecimento de ser uma empresa que garante a segurança da mulher;
IV – possibilidade de consideração como critério de desempate em procedimentos licitatórios, nos termos da legislação vigente;
V – possibilidade de pontuação adicional em editais públicos, quando prevista em ato normativo específico;
VI – prioridade no acesso a programas, ações ou iniciativas de incentivo promovidas pelo Poder Público, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Outros incentivos podem ser instituídos por políticas públicas específicas.
Art. 11. A execução desta Lei ocorrerá à conta das dotações orçamentárias próprias, sem criação de novas despesas obrigatórias.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui o Selo Mulher Mais Segura como instrumento de política pública voltado à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, por meio do reconhecimento e da certificação de instituições públicas e privadas que adotem práticas efetivas de proteção, acolhimento e responsabilização institucional.
A violência contra a mulher permanece como realidade grave e persistente, exigindo do Poder Público não apenas atuação repressiva, mas também a atuação com implementação de mecanismos preventivos, indutores e permanentes de transformação cultural. Nesse contexto, a proposta busca mobilizar instituições de diferentes naturezas para que incorporem, em sua rotina, protocolos, canais de denúncia, capacitações, medidas de segurança e compromissos formais com a rede de proteção.
A Lei Maria da Penha consolidou importantes instrumentos de proteção, mas a efetividade dessa política depende da atuação integrada entre Estado e sociedade. Por isso, o Selo Mulher Mais Segura surge como mecanismo de estímulo à adesão voluntária de instituições públicas e privadas a padrões mínimos e progressivos de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher.
A proposta inova ao combinar reconhecimento público com incentivos institucionais, criando ambiente favorável à ampliação e ao aperfeiçoamento contínuo das práticas adotadas. O modelo escalonado, em níveis Bronze, Prata e Ouro, permite que as instituições ingressem gradualmente na política pública e avancem na adoção de medidas mais robustas de proteção.
Além disso, a previsão de incentivos fortalece o caráter estratégico da iniciativa, conferindo valor reputacional e institucional à adoção de boas práticas. A divulgação oficial das instituições certificadas, a participação em eventos de reconhecimento e a possibilidade de consideração em políticas públicas específicas ampliam o alcance e a atratividade da medida.
Trata-se de iniciativa simples, viável e de elevado impacto social, que contribui para inserir a segurança da mulher como valor institucional, organizacional e social. Mais do que reconhecer boas práticas, o projeto estimula mudança concreta de comportamento, compromisso institucional e corresponsabilidade social no enfrentamento à violência de gênero.
Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 09:56:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330479, Código CRC: f7bfe8a2
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Despacho - 1 - SELEG - (330674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/04/2026, às 17:50:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330674, Código CRC: 55b6beda
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Despacho - 2 - SACP - (330694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CAS - (333821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2281/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Maio de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 22/05/2026, às 13:48:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333821, Código CRC: b23e1068
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (340992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da Comissão de Defesa dos Direitos das Mulheres sobre o Projeto de Lei Nº 2281/2026, que “Institui o Selo Mulher Mais Segura, como instrumento de política pública de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 2.281, de 2026, que institui o Selo Mulher Mais Segura, destinado a reconhecer e certificar instituições públicas e privadas que adotem práticas de prevenção, proteção e enfrentamento à violência contra a mulher.
Conforme despacho da Mesa Diretora, a matéria tramita, em análise de mérito, nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM, sujeitando-se, ainda, ao exame de admissibilidade da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em suma, a proposição faculta o requerimento do selo a órgãos e entidades da Administração Pública, empresas privadas, instituições de ensino, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços e entidades da sociedade civil (art. 2º), condicionando a concessão à comprovação de medidas concretas — tais como protocolo interno formalizado, canal seguro e sigiloso de denúncia, capacitação periódica de colaboradores, medidas de segurança no ambiente físico e campanhas educativas (art. 3º). Adota-se modelo escalonado, nos níveis Bronze, Prata e Ouro (art. 4º), com validade anual (art. 5º) e avaliação por comissão intersetorial, sem criação de cargos ou aumento de despesas (art. 6º), prevendo, ainda, hipóteses de cassação e de vedação (arts. 7º e 8º), incentivos de natureza reputacional e institucional às certificadas (arts. 9º e 10) e execução à conta de dotações orçamentárias próprias, sem novas despesas obrigatórias (art. 11).
A autora fundamenta a proposição na necessidade de mobilizar instituições públicas e privadas para a adoção de padrões mínimos e progressivos de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, conjugando reconhecimento público e incentivos institucionais como estímulo à adesão voluntária e ao aperfeiçoamento contínuo das práticas de proteção.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria insere-se no campo de atuação desta Comissão, por tratar de relevante questão social relacionada à proteção da mulher, prevenção da violência e fortalecimento da rede de acolhimento e proteção.
Sob a perspectiva do mérito afeto a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, a quem compete deliberar sobre as políticas públicas de proteção e promoção dos direitos da mulher, a proposição revela-se conveniente, oportuna e necessária.
A violência contra a mulher permanece como realidade grave e persistente, a exigir do Poder Público não apenas atuação repressiva, mas também mecanismos preventivos, indutores e permanentes de transformação cultural. A Lei Maria da Penha consolidou instrumentos essenciais de proteção, cuja efetividade, todavia, depende de atuação integrada entre Estado e sociedade. Nesse contexto, o Selo Mulher Mais Segura preenche relevante lacuna ao estimular que instituições de diferentes naturezas incorporem, em sua rotina, protocolos, canais de denúncia, capacitações e compromissos formais com a rede de proteção, o que evidencia a necessidade da medida.
A oportunidade da iniciativa sobressai de seu baixo custo e de sua responsabilidade fiscal: estruturada sobre adesão voluntária, prescinde da criação de cargos e é expressamente executada à conta de dotações orçamentárias próprias, sem gerar novas despesas obrigatórias (arts. 6º e 11), harmonizando-se com as políticas já existentes de proteção à mulher e prestando-se a pronta operacionalização.
Quanto à conveniência, o modelo escalonado, nos níveis Bronze, Prata e Ouro, permite o ingresso gradual das instituições e o aperfeiçoamento contínuo das práticas adotadas, ao passo que a conjugação entre reconhecimento público e incentivos institucionais cria ambiente favorável à corresponsabilidade social no enfrentamento à violência de gênero. Trata-se, pois, de proposição simples, viável e de elevado alcance social, que insere a segurança da mulher como valor institucional, organizacional e social e estimula mudança concreta de comportamento e compromisso institucional.
Resta claro, portanto, o relevante mérito social e protetivo da matéria
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.281, de 2026, no mérito, na forma apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340992, Código CRC: df524e7d