(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a vedação à nomeação, contratação ou investidura em cargos públicos no âmbito do Distrito Federal de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, a nomeação, contratação ou investidura em cargos públicos, empregos públicos ou funções de confiança de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se crimes de violência contra a mulher aqueles previstos:
I – na Lei Maria da Penha;
II – no Código Penal, quando praticados no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher;
III – em legislação correlata que vise à proteção da mulher contra violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
Art. 3º A vedação prevista nesta Lei:
I – aplica-se após condenação criminal transitada em julgado;
II – perdura pelo prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento integral da pena;
III – alcança cargos efetivos, comissionados, funções de confiança e contratações temporárias.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal deverão exigir, no ato da nomeação ou contratação:
I – certidão de antecedentes criminais;
II – declaração expressa do candidato de que não se enquadra nas hipóteses de vedação previstas nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará:
I – nulidade do ato de nomeação ou contratação;
II – responsabilização administrativa da autoridade responsável, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a proteção institucional às mulheres e assegurar que indivíduos condenados por práticas de violência de gênero não ocupem cargos públicos no âmbito do Distrito Federal.
A iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da moralidade administrativa, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da mulher, previstos nos arts. 1º, III, e 37 da Constituição Federal.
A vedação proposta não configura sanção penal adicional, mas sim requisito de idoneidade moral para o exercício de função pública, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a constitucionalidade de lei municipal que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei Federal n° 11.340/06) para cargos públicos. Tal entendimento foi apresentado no Recurso Extraordinário n° 1.308.883/SP.
A exigência de condenação com trânsito em julgado foi adotada para preservar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), evitando questionamentos de inconstitucionalidade.
Ademais, o prazo de restrição limitado a 5 anos após o cumprimento da pena atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando restrições perpétuas.
A proposta também dialoga diretamente com a Lei Maria da Penha, reconhecida internacionalmente como um dos principais instrumentos de combate à violência contra a mulher.
Diante do aumento dos casos de violência doméstica e da necessidade de fortalecimento das políticas públicas de proteção à mulher, é imprescindível que o Estado adote medidas concretas para garantir que seus agentes estejam alinhados com esses valores.
Assim, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE