(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre as diretrizes para a exploração de vagas de estacionamento público para fins de instalação e operação de infraestrutura de recarga de veículos elétricos e híbridos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a outorga, mediante concessão ou permissão de uso onerosa, de vagas de estacionamento em logradouros públicos para a instalação, operação e exploração comercial de infraestrutura de recarga de veículos elétricos e híbridos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Veículo Elétrico (BEV): veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por meio de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
II – Veículo Híbrido (PHEV): veículo que utiliza, de modo combinado, propulsão por meio de motor à combustão e de motor elétrico recarregável em fonte externa;
III – Serviço de Recarga: atividade comercial de fornecimento de corrente elétrica para baterias veiculares, classificada como prestação de serviço nos termos da regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
IV – Operador de Ponto de Recarga (CPO): pessoa jurídica responsável pela instalação, manutenção e gestão comercial do eletroposto em área pública;
V – Interoperabilidade: capacidade de um sistema de recarga ser acessado por diferentes usuários e redes, independentemente da operadora, utilizando protocolos de comunicação abertos.
CAPÍTULO II - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 3º A exploração de vagas públicas para recarga veicular dar-se-á mediante processo licitatório, nos termos da legislação federal de licitações e da Lei Complementar Distrital nº 755, de 2008.
Art. 4º Os editais de licitação deverão prever, obrigatoriamente:
I – O ônus da outorga, que poderá ser fixo, variável ou misto, destinado ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (FUNDURB);
II – O prazo de concessão, compatível com o retorno do investimento em infraestrutura;
III – A responsabilidade integral da concessionária pelos custos de conexão à rede elétrica e consumo de energia perante a distribuidora local.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS TÉCNICOS E DE SEGURANÇA
Art. 5º As instalações deverão observar rigorosamente as normas técnicas nacionais, em especial a ABNT NBR 17019, e as normas de segurança contra incêndio editadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF).
Art. 6º São requisitos obrigatórios para a operação:
I – Apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por engenheiro eletricista habilitado;
II – Dispositivos de desligamento de emergência acessíveis e sinalizados;
III – Conectores padronizados que garantam o acesso a diferentes modelos de veículos (Padrão Tipo 2 e/ou CCS2).
CAPÍTULO IV - DO USO E SINALIZAÇÃO
Art. 7º As vagas destinadas à recarga elétrica são de uso exclusivo para veículos em processo de carregamento, conforme sinalização prevista no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.
Parágrafo único: O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro para estacionamento em desacordo com a regulamentação.
Art. 8º É permitida a cobrança de "taxa de ociosidade" pela concessionária caso o veículo permaneça conectado após a conclusão da recarga, visando garantir a rotatividade do ponto.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os preços do serviço de recarga serão livremente negociados pelas concessionárias, devendo ser amplamente divulgados em painéis locais e aplicativos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa visa suprir um gargalo crítico na infraestrutura de mobilidade do Distrito Federal. A capital federal consolidou-se como um dos principais mercados de eletromobilidade do Brasil, impulsionada pela política de isenção de IPVA para veículos híbridos e elétricos implementada em 2021.
No ano de 2025, Brasília assumiu o topo das vendas nacionais de veículos eletrificados, com 21.639 unidades comercializadas apenas naquele ano (9,7% do mercado nacional). A frota eletrificada total do DF já supera a marca de 32 mil veículos.
Enquanto a frota cresce a taxas exponenciais, a rede de recarga pública no DF permanece estagnada em aproximadamente 130 eletropostos, a maioria concentrada em órgãos públicos (Programa Vem DF) ou estabelecimentos privados.
O Distrito Federal assumiu o compromisso voluntário de reduzir suas emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) em 37,4% até 2030, conforme o Plano de Mitigação às Mudanças Climáticas. A transição da frota a combustão para a elétrica é o pilar central para atingir a neutralidade de carbono até 2050.
O projeto fundamenta-se na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que desburocratizou o serviço de recarga, definindo-o como serviço e não venda de energia, permitindo a exploração por qualquer pessoa jurídica. No âmbito distrital, a Lei Complementar nº 755/2008 já oferece o suporte para a concessão onerosa de áreas públicas, garantindo receitas extras para o FUNDURB.
A instalação de pontos de recarga em estacionamentos públicos democratiza o acesso à mobilidade limpa, permitindo que cidadãos que residem em prédios sem infraestrutura elétrica possam adquirir veículos sustentáveis. Além disso, fomenta a economia verde ao atrair investimentos privados sem ônus para o Tesouro Distrital.
Diante do exposto, conto com o apoio dos pares para a aprovação desta matéria de relevante interesse público e ambiental.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA