Proposição
Proposicao - PLE
PL 219/2023
Ementa:
Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Folha de Votação - CEOF - (77139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 219/2023
Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
P
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 06/06/2023.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 11:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 12:20:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 09:18:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (77390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 6/6/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 7 de junho de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/06/2023, às 16:16:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (77746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 219/2023 recebido da CDESCTMAT. Pendente parecer da CCJ.
Informo que a Emenda modificativa nº 3 (76863) foi apresentada perante a CDESCTMAT, e não perante a CEOF, conforme Parecer nº 02 (76869) e Folha de Votação (77085).
Brasília, 7 de junho de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 13/06/2023, às 15:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (77787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
O PARECER 1 FOI APROVADO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA CEOF EM 06/06/2023. À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 10 de junho de 2023
DANILO BORGES MEIRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/06/2023, às 04:28:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (78954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 219/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 219/2023, que “Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 219/2023, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e altera as Leis Distritais n.ºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e da´ outras providências.
O Projeto de Lei contém sete artigos, apresentados com as seguintes referências modificativas:
- Art. 1º altera a Lei n.º 6.468/2019
- Art. 2º altera a Lei n.º 7.153/2022
- Art 3º altera a Lei n.º 4.169/2008
- Arts. 4º altera a Lei n.º 4.269/2008
- Art 5º altera a Lei 6.251/2018, conforme os quadros que se seguem:
1. Art. 1º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 6.468/2019
Lei n.º 6.468/2019 (alterada pela Lei n.º 7.153/2022)
PL n.º 219/2023
Art. 4º Os CDRU-C vigentes ou vencidos na data da publicação desta Lei que não estejam cancelados consideram-se automaticamente prorrogados a partir da publicação desta Lei, inclusive no tocante à obrigação contratual de pagamento pela concessionária da taxa de ocupação mensal à Terracap, até a data da emissão do Atestado de Implantação Provisório – AIP ou até a data da emissão direta do Atestado de Implantação Definitivo – AID previstos no art. 4º, § 11, da Lei nº 3.266, de 2003.
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no endereço incentivado, pelo período de 12 meses, mesmo que ininterruptos, a partir da data da assinatura do CDRU-C, sem necessidade de qualquer homologação por parte do Copep.
I - o art. 4, §6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...................................................
§6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no imóvel incentivado a partir da data da assinatura do contrato de CDRU-C, pelo período de 12 meses, ainda que intermitentes, sem necessidade de autorização pelo COPEP.” (NR)
Art. 6º Nos casos de PRÓ-DF II previstos nos Capítulos III, IV e V, bem como nos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF e PRÓ-DF, será assinada com a Terracap a escritura pública definitiva de compra e venda, independentemente do que disponha o respectivo contrato de CDRU-C.
(...)
§ 2º Revogado pela Lei n.º 7.153/2022.
II - fica acrescido ao art. 6º o seguinte §2º:
“Art. 6º...................................................
§2º No caso de empreendimento com incentivo concedido em razão de relevante interesse social, econômico, fiscal ou estratégico, a vinculação do imóvel à implantação e funcionamento do empreendimento incentivado deve constar como cláusula resolutiva da respectiva escritura pública e do registro imobiliário.” (NR)
Art. 8º A empresa que teve o incentivo de PRÓ-DFII cancelado pode requerer ao COPEP a revogação administrativa do cancelamento, na forma do art. 53 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável conforme Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
(...)
(Sem correspondência)
III - ficam acrescidos ao art. 8º os seguintes §§8º e 9º:
“Art. 8º .....................................................
§8º No termo aditivo previsto no §2º, será reaberto o prazo de 24 meses para implantação do empreendimento, caso em que haverá desconto de 50% no valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, todavia sem o abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do contrato original cancelado.
§9º No caso do §8º acima, não haverá desconto no valor de aquisição do terreno, se a implantação do empreendimento ocorrer após o prazo de 24 meses contados da assinatura do termo aditivo." (NR)
Art. 9º Se o imóvel estiver ocupado por empresa que não seja a concessionária original, pode ser requerida ao COPEP a revogação do cancelamento com a concomitante transferência da CDRU-C, na forma do Capítulo VII, desde que:
I – o requerimento seja assinado pela concessionária original e pela empresa ocupante;
II – (Revogado pela Lei n.º 7.153/2022)
III – seja observado o disposto no art. 8º, §§ 1º a 7º, no que se refere à empresa ocupante.
(...)
(Sem correspondência)
IV - fica acrescido ao art. 9º o seguinte parágrafo único:
“Art. 9º ........................................
Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a empresa recebente deve prever, em seu Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS da concessionária originária." (NR)
Art. 12 O Desenvolve-DF funciona como um sistema de CDRU de imóveis da Terracap, com prazo de 5 a 30 anos, o qual pode ser renovado pelo Copep por períodos em múltiplos de 5, até atingir o limite máximo de 60 anos.
(...)
§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.000 metros quadrados.
V - o art. 12, §13, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12...................................................
§13 Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.500 metros quadrados." (NR)
Art. 13 Salvo nos casos de adesão direta previstos nesta Lei, há licitação pública da CDRU, a ser conduzida pela Terracap.
(...)
§ 3º No procedimento licitatório as microempresas e as pequenas empresas têm garantidos todos os direitos previstos nas leis regentes, inclusive o constante do art. 44 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do art. 21 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
VI – o art. 13, §3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ...................................................
§3º No procedimento licitatório a micro ou pequena empresa tem direito de preferência, observada a regulamentação do Poder Executivo e as normas editadas pela Terracap.” (NR)
Art. 22 Após a expedição do AID ou do AIP, quando houver, a concessionária pode, motivadamente, solicitar ao COPEP a redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel em até 30%, a qual vale por até 3 anos, conforme deliberação do COPEP.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à data da publicação desta Lei, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DFII, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também solicitar ao COPEP a redução do número de empregos antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:
VII– o art. 22, caput e §1º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A concessionária deve comprovar o cumprimento das metas de manutenção e geração de empregos previstas no PVTEF ou PVS, como uma das condições para emissão do atestado de implantação definitivo.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à publicação da Lei Distrital nº 7.153, de 2022, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, para aprovação do COPEP, a redução de até 50% na meta de empregos a gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:
........................................................” (NR)
Art. 23 Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 50%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 21 de dezembro de 2017.
VIII– o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017.” (NR)
Art. 27 A concessionária de qualquer dos programas de desenvolvimento econômico PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DFII com incentivo não cancelado tem a faculdade de:
(...)
(Sem correspondência)
IX – ficam acrescidos ao art. 27 os seguintes §§4º, 5º e 6º:
“Art. 27......................................................
§4º A desistência da condição de concessionária é homologada pela SDE sem necessidade de homologação pelo COPEP/DF, devendo o respectivo processo ser remetido no prazo máximo de 30 (trinta) dias para a Terracap, contado do protocolo do pedido de desistência.
§5º No caso de desistência para fins de inclusão do imóvel em licitação pública ou compra direta, a Terracap tem o prazo de quatro meses para inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação.
§6º Na hipótese do §5º, se a ex-concessionária não ofertar lance na licitação pública nem efetuar a compra direta, é retomada a incidência da taxa de ocupação mensal na forma prevista no §1º, devendo ser também pagas as taxas referentes ao período de suspensão.” (NR)
Art. 29 Como estímulo à regularização, é concedido desconto de 10% sobre o valor da aquisição do imóvel mediante escritura pública, para os casos tratados nesta Lei em que já se tenha exaurido e não possa ser restabelecido o desconto contratual, sem prejuízo do abatimento das taxas de ocupação na forma prevista no art. 4º, § 4º, II, a e b, da Lei nº 3.266, de 2003.
Parágrafo único. (V E T A D O).
X– o art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Nas hipóteses dos arts. 8º, §1º, inc. II, 9º, parágrafo único, 22 e 23, o resultado do número de empregos totais, após a aplicação dos percentuais estabelecidos, não pode ser inferior aos patamares mínimos estabelecidos no decreto.
Parágrafo único. Entende-se por empregos diretos aqueles gerados ou a gerar pelo próprio CNPJ da própria empresa requerente, no imóvel.” (NR)
Art. 33 Compete à SDE, entre outras atribuições previstas nesta Lei ou no decreto:
I – avaliar e acompanhar o cumprimento de metas pelas concessionárias participantes do Programa, em especial a geração e manutenção de empregos;
II – realizar vistoria periódica nos imóveis e empreendimentos integrantes do Programa, no mínimo 1 vez ao ano, para verificar o cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas, das metas estabelecidas para o programa e, ainda, da conformidade da ocupação e do tipo de utilização.
(Sem correspondência)
XI - ficam acrescidos ao art. 33 os seguintes incisos III e IV:
"Art. 33.................................
III – as vistorias realizadas pela SDE confirmarão também a constatação da abertura física da empresa, o cumprimento das metas previstas no PVTEF ou PVS e a conformidade do funcionamento com as atividades constantes do CNAE do CNPJ da empresa;
IV – o prazo para a realização da vistoria da SDE, quando solicitada pela empresa, é de até 30 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período.” (NR)
(Sem correspondência)
XII - fica acrescido o art.52-A:
“Art. 52-A. Decreto preverá casos em que a autodeclaração será admitida, sob responsabilidade, civil, criminal e administrativa, como suficiente para comprovação de situações fáticas ou jurídicas no âmbito das Leis Distritais nºs 3.266, de 2003, 4.169, de 2008, 4.269, de 2008, 6.251, de 2018, 6.468, de 2019, e 7.153, de 2022.” (NR)
2. Art. 2º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 7.153/2022
Lei n.º 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 01
Deputado Pastor Daniel de Castro
Art. 1º Ficam reabertos por 24 meses, tendo como marco inicial a data da publicação desta Lei, os prazos para implantação do empreendimento e respectivos descontos para aquisição do imóvel previstos no art. 5º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, no âmbito dos contratos mencionados no art. 4º, caput, da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
(...)
§ 2º (V E T A D O)
I - fica acrescido ao art. 1º o seguinte §2º:
“Art. 1º......................................................
§2º As concessionárias que já têm o Atestado de Implantação Definitivo – AID emitido antes da publicação desta lei podem obter a revisão do desconto contratual de aquisição do imóvel para o percentual previsto no inc. II, desde que requeiram a respectiva escritura pública à Terracap no prazo decadencial de até 31/03/2023, caso em que o processo é remetido à SDE para a revisão, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.” (NR)
§2º
Altera o prazo de 31/03/2023 para 31/07/2023
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC e também para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.
(Observação: o PL n.º 219/2023 propõe a revogação do parágrafo único)
II - ficam acrescidos ao art. 4º os seguintes §§1º e 2º:
“Art. 4º......................................................
§1º Para as escrituras de compra e venda com alienação fiduciária a serem assinadas a partir da publicação desta lei, inclusive aquelas referentes a contratos de CDRU-C anteriores à publicação desta lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC, e também para a atualização monetária do saldo devedor e das parcelas, deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial, obedecendo as mesmas regras de periodicidade de aplicação da atualização, de acordo com o prazo financiado.
§2º O disposto no §1º acima também se aplica aos casos em que a escritura de compra e venda com alienação fiduciária já está lavrada e registrada, mediante requerimento da adquirente, desde que esteja adimplente junto à Terracap." (NR)
Art. 5º As empresas que estejam ocupando e funcionando em imóvel da Terracap desde antes de 22 de dezembro de 2016 podem habilitar-se perante a SDE, com apresentação de Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, para fins de adesão direta ao sistema do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Distrito Federal – Desenvolve-DF, previsto nos arts. 12 e 20 da Lei nº 6.468, de 2019, ou ao PRÓ-DF, e nos termos dispostos no art. 10 desta Lei.
(Sem correspondência)
III – fica acrescido ao art. 5º o seguinte §10:
“Art. 5º......................................................
§10 Este artigo também se aplica, em tudo o que couber, a entidades representativas do setor produtivo estabelecidas no Distrito Federal.” (NR)
(Sem correspondência)
IV – fica acrescido o seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A. Ficam reabertos a partir de 1º/01/2023 e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, desde que observadas as garantias previstas neste artigo.
§1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária.
§2º Antes da inclusão em edital, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão.
§3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap.
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP.
§5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.” (NR)
Art. 12-A.
Altera o prazo de 01/01/2023 para 01/06/2023.
(Sem correspondência)
V – fica acrescido o seguinte art. 12-B:
“Art. 12-B. Ficam reabertos de 1°/01/2023 até 31/07/2023 os prazos constantes dos arts. 42 e 48 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019.
Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de convalidação previsto na Lei Distrital nº 6.251 de 2018, a SDE solicitará com urgência à Terracap a não inclusão ou a retirada do imóvel específico de edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar da SDE, seja certificada a ocupação do imóvel pela empresa antes de 22/12/2016, admitida a sucessão.” (NR)
Art. 12-B.-
Altera o prazo de 01/01/2023 até 31/07/2023, para 01/06/2023 até 31/12/2023
Lei n.º 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 02
Deputado Pastor Daniel de Castro
Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SDE quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE, observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º As empresas interessadas em participar do processo de reassentamento econômico devem solicitar a emissão de Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF CHD-ADE, ou ao PRÓ-DF II, nos termos do art. 5º, § 3º, à SDE, comprovando:
I – a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, na mesma região administrativa da nova ADE, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios;
II – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de micro e pequena empresa;
Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SDE quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE,, polo ou setor industrial ou comercial, observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º...............
I - a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos comprobatórios;
II - a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa
Sem correspondência
acréscimo no art. 7 º dos §§ 5º e 6º
§5ª O reassentamento econômico terá início com a emissão e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, pela SEDET, da Declaração de Reassentamento Econômico – DRE para a nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial, na qual constarão, obrigatoriamente, as áreas urbanas que serão objeto do reassentamento específico, e a listagem das empresas que receberem a CHD-ADE que poderá ser utilizada na nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial.
§ 6º A empresa detentora de CHD-ADE que for vitoriosa na licitação pública terá o prazo máximo de 12 meses, contado da assinatura da respectiva escritura pública, para desocupar a área anterior que estava irregularmente ocupada, sob pena de multa prevista no decreto e abertura, por solicitação da SEDET à Terracap, de processo de rescisão da escritura pública de CDRU ou de alienação.
Sem correspondência, fica acrescido o art. 12-C
Art. 12-C A empresa com projeto de viabilidade já aprovado e que ainda não tenha assinado contrato de CDRU-C, ou escritura pública, no âmbito do Pró-DF II ou de programa de desenvolvimento econômico anterior, pode optar por aderir diretamente o Programa Desenvolve – DF, aplicando -se os incisos I e II e os §§ 1º a 3º e 5º do art. 20 da Lei Distrital
Lei n.º 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 03
Deputada Paula Belmonte
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir de 1º/01/2023 e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, desde que observadas as garantias previstas neste artigo.
§1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária.
§2º Antes da inclusão em edital, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão.
§3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap.
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP.
§5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.” (NR)
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir da publicação desta lei e sem limitação de tempo, os prazos dos arts 8º, 9º e 11º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, devendo o Poder Executivo publicar na imprensa oficial a relação de todas as empresas concessionárias que fundamentam seus requerimentos neste dispositivo.
§1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária, mediante prévia publicação do despacho decisório da autoridade competente na imprensa oficial.
§2º Antes da inclusão deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão, devendo também, a intimação ser publicada na imprensa oficial.
§3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap, devendo ser publicada na imprensa oficial a relação de todas as empresas concessionárias que requereram a regularização e tiveram seu pleito deferido ou indeferido, bem como de todas as empresas concessionárias que operou-se a decadência em face da não apresentação do pleito de regularização, na forma disposta neste artigo.
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP, devendo esses processos serem incluídos em pauta para deliberação obrigatoriamente na primeira reunião após a devida instrução do processo de que trata este artigo.
§5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.” (NR)
§6º O poder Executivo, por meio da SEDET, ou outra Pasta que venha a deter as competências dos programas de desenvolvimento econômico, deverá publicar no Portal da Transparência do Distrito Federal a lista das pessoas jurídicas beneficiárias dos programs de desenvolvimento econômico de que trata as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153 de 06 de junho de 2022; 4.169 de 08 de julho de 2008; 4269 de 15 de dezembro de 2008 e 6.251 de 27 de dezembro de 2018, contendo as seguintes informações: CNPJ, Razão Social, Programa de Desenvolvimento Econômico, Situação de Regularidade, localização do Benefício, empregos gerados, entre outras informações julgadas pertinentes. (NR)
LEI 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 04
Deputada Paula Belmonte
Art. 23 Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 50%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 21 de dezembro de 2017.
VIII– o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017.” (NR)
Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035/2017, devendo ser publicada na imprensa oficial a decisão/ despacho da autoridade competente que concedeu a redução provisória. (NR)
3. Art. 3º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 4.169/2008
Lei n.º 4.169/2008 (alterada pela Lei n.º 7.153/2022)
PL n.º 219/2023
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
(...)
I – o caput do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º O disposto no caput e no §1º, referente à opção de compra direta pelo valor mercadológico, aplica-se também, sem o requisito de encerramento das atividades:” (NR)
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
I – às empresas que tenham contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo – AID, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;
(...)
II – o inciso I do do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – às empresas que tenham Declaração Implantação Definitiva, ou contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;” (NR)
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
(...)
II – às empresas que estejam com benefício cancelado, desde que comprovem, cumulativamente:
(...)
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses no caso de micro e pequena empresa;
(...)
III - a alínea ‘d’ do inc. II, do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;” (NR)
(Sem correspondência)
IV - fica acrescido o seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A - Mediante autorização do COPEP, a beneficiária original de incentivo econômico do PROIN/DF, do Prodecon/DF, do Pades/DF, do PRÓ-DF, do PRÓ-DF II ou de reassentamento de empreendimento produtivo que esteja ocupando o imóvel desde antes de 22/12/2016, pode efetivar a transferência do benefício para outra empresa desde que a empresa recebente cumpra os seguintes requisitos:
I – é imputável à empresa recebente a adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel desde a sua ocupação;
II- adimplência com a Terracap e com Fazenda Pública do Distrito Federal;
III – estar com o registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e também, se houver, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
V – apresentar requerimento assinado pelo beneficiário e pelo recebente, ou documentos que comprovem a sucessão em data anterior ao requerimento.” (NR)
4. Art. 4º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 4.269/2008
Lei n.º 4.269/2008 (alterada pela Lei n.º 7.153/2022)
PL n.º 219/2023
Art. 1º Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF, instituído pela Lei nº 6/1988, o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON-DF, instituído pela Lei nº 289/1992, alterada pela Lei nº 409/1993, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES-DF, criado pela Lei nº 1.314/1996 e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427/1999, poderão optar pelo benefício econômico previsto no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, instituído pela Lei nº 3.196/2003 e complementado pela Lei nº 3.266/2003.
(...)
§ 4º É obrigatória a apresentação e a aprovação de novo Projeto de Viabilidade Simplificado, na forma do decreto. (Parágrafo com a redação da Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
I - o art. 1º, §4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º Deve ser apresentado novo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS para aprovação pelo COPEP, sendo facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado referente ao contrato original, caso em que a migração é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP.” (NR)
Art. 6º Os empreendimentos previstos no art. 1º que se enquadrem nas situações constantes dos arts. 2º e 3º desta Lei, caso estejam com seus Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra vencidos, poderão firmar novo instrumento contratual com a TERRACAP, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 3.196/2003 e alterações posteriores.
§ 1º Para assinatura do novo instrumento, será necessária a atualização do valor do imóvel incentivado, pela TERRACAP, excluídas as benfeitorias realizadas pelo concessionário.
§ 2º Para atualização, a TERRACAP poderá considerar o valor de mercado atual ou a atualização monetária do imóvel.
§ 3º No caso de inadimplência em razão da falta de infra-estrutura reconhecida pela SDET, aplicar-se-á o menor dos fatores entre a atualização monetária e o valor de mercado.
(Observação: o PL n.º 219/2023 propõe a revogação dos parágrafos 1º, 2º e 3º)
II - fica acrescido ao art. 6º o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Para assinatura do novo instrumento, será aplicado pela TERRACAP o menor dos valores entre a avaliação mercadológica do imóvel e a atualização monetária do valor do contrato original pelo índice previsto na legislação.” (NR)
5. Art. 5º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 6.251/2018
Lei n.º 6.251/2018
PL n.º 219/2023
Art. 9º As empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área ou outro documento equivalente emitido antes da data de publicação desta Lei por órgão estatal competente e que tenham autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel também podem pleitear a convalidação nos termos do PRÓ-DFII, mediante apresentação de PVS e cumprimento de requisitos desta Lei, não se aplicando os requisitos previstos no art. 1º, caput e § 1º. (Artigo com a redação da Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
(Sem correspondência)
Art. 5º Fica acrescido ao art. 9º da Lei Distrital nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, o seguinte parágrafo único:
“Art. 9º...................................................
Parágrafo único. Para as empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva é facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado originalmente, se houver, caso em que a convalidação é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP.” (NR)
6. Art. 6º do PL nº 219/2023 - Alterado pela emenda 02
PL 2019/2023
EMENDA 02
Deputado Pastor Daniel de Castro
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo aplicada com efeitos imediatos, ressalvados os pontos que expressamente exigem regulamentação por decreto.
O art. 7º do Projeto de Lei revoga dispositivos das Leis n.ºs 6.468/2019, 7.153/2022, 4.269/2008 e 3.266/2003, conforme o quadro a seguir:
7. Art. 7º do PL n.º 219/2023 – Revogações de dispositivos
Dispositivos revogados
PL n.º 219/2023
1. Inciso II do § 2º do art. 11 da Lei n.º 6.468/2019:
Art. 11. Ficam reabertos, por 6 meses contados da entrada em vigor desta Lei, os prazos previstos no art. 24, § 1º, da Lei nº 3.196, de 2003, e no art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.269, de 2008, devendo ser observados os respectivos requisitos das referidas leis, com as alterações trazidas nesta Lei.
(...)
§ 2º Se a concessionária original não detiver a documentação necessária para a migração, pode ser requerida ao COPEP, no mesmo prazo previsto no caput, a migração com a concomitante transferência da CDRU-C para empresa detentora da documentação necessária e desde que, além da aplicação do Capítulo VII:
(...)
II – seja comprovada a ocupação do imóvel pela concessionária ou pela nova empresa, por no mínimo 1 ano.
2. Alínea ‘b’ do inciso II do art. 37 da lei n.º 6.468/2019:
Art. 37. Compete à Terracap:
(...)
II – a partir da publicação desta Lei:
(...)
b) assegurar que não sejam incluídos em editais de licitação pública os imóveis cuja ocupação seja regularizável por venda direta, na forma e nos prazos desta Lei ou da Lei nº 6.251, de 2018.
3. Parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 7.153/2022:
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC e também para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.
4. Parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 7.153/2022:
Art. 12. (V E T A D O)
Parágrafo único. A SDE deve promover busca ativa das concessionárias aptas à regularização.
5. Parágrafos 1º ao 3º do art. 6º da Lei n.º 4.269/2018:
Art. 6º Os empreendimentos previstos no art. 1º que se enquadrem nas situações constantes dos arts. 2º e 3º desta Lei, caso estejam com seus Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra vencidos, poderão firmar novo instrumento contratual com a TERRACAP, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 3.196/2003 e alterações posteriores.
§ 1º Para assinatura do novo instrumento, será necessária a atualização do valor do imóvel incentivado, pela TERRACAP, excluídas as benfeitorias realizadas pelo concessionário.
§ 2º Para atualização, a TERRACAP poderá considerar o valor de mercado atual ou a atualização monetária do imóvel.
§ 3º No caso de inadimplência em razão da falta de infra-estrutura reconhecida pela SDET, aplicar-se-á o menor dos fatores entre a atualização monetária e o valor de mercado.
6. Parágrafos 13 e 14 do art. 4º da Lei n.º 3.266/2003:
Art. 4º O benefício econômico dar-se-á sob a forma de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, de unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
(...)
§ 13. A suspensão de pagamento da taxa de ocupação, prevista no § 7º, também ocorre quando a concessionária opta pela obtenção direta do Atestado de Implantação Definitivo, conforme previsto no § 11. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
§ 14. Após 6 meses de suspensão, caso ainda não tenha sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo ou assinada a escritura pública, conforme o caso, a cobrança da taxa de ocupação é retomada pela Terracap, salvo se o atraso não for imputável à concessionária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
Art. 7º Revogam-se a alínea ‘b’ do inc. II do art. 37 e o inc. II do §2º do art. 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019; o parágrafo único do art. 4º e o parágrafo único do art. 12 da Lei Distrital nº 7.153, de 2022; os §§1º a 3º do art. 6º, da Lei Distrital nº 4.269, de 2008; e os §§13 e 14 do art. 4º da Lei Distrital nº 3.266, de 2003.”
Segundo Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, o Projeto de Lei “tem por objetivo alterar as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, com o objetivo de promover a atualizac¸a~o legislativa necessa´ria para que as empresas participantes dos programas Programas de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF, de Desenvolvimento Econo^mico do Distrito Federal – PRODECON-DF, de Apoio ao Desenvolvimento Econo^mico e Social do Distrito Federal – PADES-DF, de Promoc¸a~o do Desenvolvimento Econo^mico Integrado e Sustenta´vel do Distrito Federal – PRO´ - D F, Programa d e Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO´ - DF II e Desenvolve-DF possam requerer a regularizac¸a~o de seus respectivos processos, fomentando, assim, o empreendedorismo do DF. Releva mencionar que a proposic¸a~o se justifica em raza~o das limitac¸o~es impostas pela declarac¸a~o de calamidade decorrente da pandemia causada pelo novo coronavi´rus SARS-CoV-2 (COVID-19), e que persistem até´ os dias atuais, trazendo inu´meros prejui´zos ao setor produtivo, e que resultaram no fechamento de muitos nego´cios e, consequentemente, na demissa~o de funciona´rios, afetando fami´lias e empresas. Tal situac¸a~o tem demandado a implementac¸a~o de poli´ticas pu´blicas por parte do Governo do Distrito Federal, de forma a atenuar os efeitos econo^micos causados pelo COVID- 19 junto a` sociedade, acolhendo as demandas do Setor Produtivo e articulando seu atendimento, com a seguranc¸a juri´dica necessa´ria na busca de soluc¸o~es para os problemas ora enfrentados. Importa informar que a elaborac¸a~o da referida minuta baseou-se no dia´logo aberto, franco e democra´tico, de um lado, junto aos empreendedores, que buscam apoio governamental para a soluc¸a~o do passivo existente de forma a viabilizar a continuidade dos incentivos econo^micos, e de outro, com os o´rga~os governamentais do Distrito Federal, que almejam ofertar um ambiente de nego´cio favora´vel ao setor produtivo, especialmente a Companhia Imobilia´ria de Brasi´lia - TERRACAP, por meio do incremento de regularizac¸o~es, a partir da emissa~o de contratos e de escrituras pu´blicas”.
Afirma-se, ainda, que “nesse norte, este projeto de lei tem o condão de promover a redução dos efeitos negativos de crises econômicas, bem como na horizontalizac¸a~o das Regiões Administrativas na participação positiva na geração de emprego e renda. Além de permitir aos concessionários dos programas de incentivo a segurança jurídica necessária para o exercício de suas atividades econômicas, permitindo concentrar os focos na retomada de suas atividades e no fortalecimento de seus negócios. Com a nova legislação, o Distrito Federal se torna ainda mais atrativo aos investidores nacionais e internacionais. Não obstante, promover ações que permitam o fomento da atividade econômica, garantira´ a atração de novos investimentos para a capital e, por consequência, a recuperação da economia, a geração de emprego e renda, bem como a promoção do desenvolvimento econômico, equilibrado e sustentável do DF.”
Finalmente, a proposta em tela objetiva salvaguardar os princípios do Direito Administrativo, preservar as relações entre as partes, Estado e Empreendedores, com a segurança jurídica necessária a` regularização de seus benefícios econômicos e a ocupação de imóveis do Estado, por meio dos programas de desenvolvimento econômico geridos pela SDE, oportunizando as condições necessárias para que o Setor Produtivo cumpra o seu papel na economia do Distrito Federal, ofertando bens e serviços a` população, gerando emprego e renda, que retornarão ao GDF em forma de tributos que serão aplicados em prol da sociedade, melhorando, assim, a qualidade de vida de todos os cidadãos.
O Projeto de Lei n.º 219/2023 tramita em regime de urgência e foi distribuído para análise de mérito para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo. Para análise de admissibilidade e de mérito, a proposição foi distribuída para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. À Comissão de Constituição e Justiça, a proposição foi distribuída para análise de admissibilidade.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, ainda não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
É importante destacar que a justificativa que acompanha as proposições iniciadas pelo Governador do Distrito Federal visa dar concretude aos Princípios Constitucionais da Transparência e da Eficiência. Além disso, as explicações sobre as propostas de alteração ou de criação de normas decorrem do Princípio Republicano, uma vez que o destinatário final da norma é o cidadão:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Nesse sentido, é que a proposição legislativa em apreço, de iniciativa do Governador do Distrito Federal, visa definir condutas que alcancem os interesses da população.
Assim, a referida proposição tem o objetivo de adequar normas já existentes, buscando a observância aos princípios legais e constitucionais, em razão da necessidade de aperfeiçoamento do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO-DF, buscando o melhor alcance de seus propósitos, em especial a garantia de segurança jurídica para o setor produtivo do Distrito Federal.
Quanto à adequação ou repercussão orçamentária, a proposta não apresenta qualquer óbice e quanto ao mérito não há dúvida que o presente projeto vai ao encontro dos anseios da sociedade do Distrito Federal.
Dessa forma, atento a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, e tendo como efeito positivo a adoção das políticas de segurança jurídica, entendemos pelo endosso da iniciativa do Poder Executivo.
No que se refere à regimentalidade, a matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar, além de atender aos requisitos de admissibilidade das proposições previstas no artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Outrossim, a presente proposição apresenta consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo obstáculo à sua admissibilidade, que ainda se encontra alinhada às competências legislativas do Chefe do Poder Executivo, na forma do artigo 71 daquele diploma.
Por fim, quanto à admissibilidade, o Projeto de Lei atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação, merecendo, portanto, ser admitido.
Por esses motivos, nos manifestamos pela APROVAÇÃO E ADMISSIBILIDADE ao Projeto de Lei nº 219/2023, acatando as Emendas Modificativas nº 01, 02, 03 e 04, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 10:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (79060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 219/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 219/2023, que “Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 219/2023, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e altera as Leis Distritais n.ºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e da´ outras providências.
O Projeto de Lei contém sete artigos, apresentados com as seguintes referências modificativas:
- Art. 1º altera a Lei n.º 6.468/2019
- Art. 2º altera a Lei n.º 7.153/2022
- Art 3º altera a Lei n.º 4.169/2008
- Arts. 4º altera a Lei n.º 4.269/2008
- Art 5º altera a Lei 6.251/2018, conforme os quadros que se seguem:
1. Art. 1º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 6.468/2019
Lei n.º 6.468/2019 (alterada pela Lei n.º 7.153/2022)
PL n.º 219/2023
Art. 4º Os CDRU-C vigentes ou vencidos na data da publicação desta Lei que não estejam cancelados consideram-se automaticamente prorrogados a partir da publicação desta Lei, inclusive no tocante à obrigação contratual de pagamento pela concessionária da taxa de ocupação mensal à Terracap, até a data da emissão do Atestado de Implantação Provisório – AIP ou até a data da emissão direta do Atestado de Implantação Definitivo – AID previstos no art. 4º, § 11, da Lei nº 3.266, de 2003.
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no endereço incentivado, pelo período de 12 meses, mesmo que ininterruptos, a partir da data da assinatura do CDRU-C, sem necessidade de qualquer homologação por parte do Copep.
I - o art. 4, §6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...................................................
§6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no imóvel incentivado a partir da data da assinatura do contrato de CDRU-C, pelo período de 12 meses, ainda que intermitentes, sem necessidade de autorização pelo COPEP.” (NR)
Art. 6º Nos casos de PRÓ-DF II previstos nos Capítulos III, IV e V, bem como nos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF e PRÓ-DF, será assinada com a Terracap a escritura pública definitiva de compra e venda, independentemente do que disponha o respectivo contrato de CDRU-C.
(...)
§ 2º Revogado pela Lei n.º 7.153/2022.
II - fica acrescido ao art. 6º o seguinte §2º:
“Art. 6º...................................................
§2º No caso de empreendimento com incentivo concedido em razão de relevante interesse social, econômico, fiscal ou estratégico, a vinculação do imóvel à implantação e funcionamento do empreendimento incentivado deve constar como cláusula resolutiva da respectiva escritura pública e do registro imobiliário.” (NR)
Art. 8º A empresa que teve o incentivo de PRÓ-DFII cancelado pode requerer ao COPEP a revogação administrativa do cancelamento, na forma do art. 53 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável conforme Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
(...)
(Sem correspondência)
III - ficam acrescidos ao art. 8º os seguintes §§8º e 9º:
“Art. 8º .....................................................
§8º No termo aditivo previsto no §2º, será reaberto o prazo de 24 meses para implantação do empreendimento, caso em que haverá desconto de 50% no valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, todavia sem o abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do contrato original cancelado.
§9º No caso do §8º acima, não haverá desconto no valor de aquisição do terreno, se a implantação do empreendimento ocorrer após o prazo de 24 meses contados da assinatura do termo aditivo." (NR)
Art. 9º Se o imóvel estiver ocupado por empresa que não seja a concessionária original, pode ser requerida ao COPEP a revogação do cancelamento com a concomitante transferência da CDRU-C, na forma do Capítulo VII, desde que:
I – o requerimento seja assinado pela concessionária original e pela empresa ocupante;
II – (Revogado pela Lei n.º 7.153/2022)
III – seja observado o disposto no art. 8º, §§ 1º a 7º, no que se refere à empresa ocupante.
(...)
(Sem correspondência)
IV - fica acrescido ao art. 9º o seguinte parágrafo único:
“Art. 9º ........................................
Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a empresa recebente deve prever, em seu Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS da concessionária originária." (NR)
Art. 12 O Desenvolve-DF funciona como um sistema de CDRU de imóveis da Terracap, com prazo de 5 a 30 anos, o qual pode ser renovado pelo Copep por períodos em múltiplos de 5, até atingir o limite máximo de 60 anos.
(...)
§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.000 metros quadrados.
V - o art. 12, §13, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12...................................................
§13 Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.500 metros quadrados." (NR)
Art. 13 Salvo nos casos de adesão direta previstos nesta Lei, há licitação pública da CDRU, a ser conduzida pela Terracap.
(...)
§ 3º No procedimento licitatório as microempresas e as pequenas empresas têm garantidos todos os direitos previstos nas leis regentes, inclusive o constante do art. 44 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do art. 21 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
VI – o art. 13, §3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ...................................................
§3º No procedimento licitatório a micro ou pequena empresa tem direito de preferência, observada a regulamentação do Poder Executivo e as normas editadas pela Terracap.” (NR)
Art. 22 Após a expedição do AID ou do AIP, quando houver, a concessionária pode, motivadamente, solicitar ao COPEP a redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel em até 30%, a qual vale por até 3 anos, conforme deliberação do COPEP.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à data da publicação desta Lei, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DFII, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também solicitar ao COPEP a redução do número de empregos antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:
VII– o art. 22, caput e §1º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A concessionária deve comprovar o cumprimento das metas de manutenção e geração de empregos previstas no PVTEF ou PVS, como uma das condições para emissão do atestado de implantação definitivo.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à publicação da Lei Distrital nº 7.153, de 2022, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, para aprovação do COPEP, a redução de até 50% na meta de empregos a gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:
........................................................” (NR)
Art. 23 Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 50%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 21 de dezembro de 2017.
VIII– o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017.” (NR)
Art. 27 A concessionária de qualquer dos programas de desenvolvimento econômico PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DFII com incentivo não cancelado tem a faculdade de:
(...)
(Sem correspondência)
IX – ficam acrescidos ao art. 27 os seguintes §§4º, 5º e 6º:
“Art. 27......................................................
§4º A desistência da condição de concessionária é homologada pela SDE sem necessidade de homologação pelo COPEP/DF, devendo o respectivo processo ser remetido no prazo máximo de 30 (trinta) dias para a Terracap, contado do protocolo do pedido de desistência.
§5º No caso de desistência para fins de inclusão do imóvel em licitação pública ou compra direta, a Terracap tem o prazo de quatro meses para inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação.
§6º Na hipótese do §5º, se a ex-concessionária não ofertar lance na licitação pública nem efetuar a compra direta, é retomada a incidência da taxa de ocupação mensal na forma prevista no §1º, devendo ser também pagas as taxas referentes ao período de suspensão.” (NR)
Art. 29 Como estímulo à regularização, é concedido desconto de 10% sobre o valor da aquisição do imóvel mediante escritura pública, para os casos tratados nesta Lei em que já se tenha exaurido e não possa ser restabelecido o desconto contratual, sem prejuízo do abatimento das taxas de ocupação na forma prevista no art. 4º, § 4º, II, a e b, da Lei nº 3.266, de 2003.
Parágrafo único. (V E T A D O).
X– o art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Nas hipóteses dos arts. 8º, §1º, inc. II, 9º, parágrafo único, 22 e 23, o resultado do número de empregos totais, após a aplicação dos percentuais estabelecidos, não pode ser inferior aos patamares mínimos estabelecidos no decreto.
Parágrafo único. Entende-se por empregos diretos aqueles gerados ou a gerar pelo próprio CNPJ da própria empresa requerente, no imóvel.” (NR)
Art. 33 Compete à SDE, entre outras atribuições previstas nesta Lei ou no decreto:
I – avaliar e acompanhar o cumprimento de metas pelas concessionárias participantes do Programa, em especial a geração e manutenção de empregos;
II – realizar vistoria periódica nos imóveis e empreendimentos integrantes do Programa, no mínimo 1 vez ao ano, para verificar o cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas, das metas estabelecidas para o programa e, ainda, da conformidade da ocupação e do tipo de utilização.
(Sem correspondência)
XI - ficam acrescidos ao art. 33 os seguintes incisos III e IV:
"Art. 33.................................
III – as vistorias realizadas pela SDE confirmarão também a constatação da abertura física da empresa, o cumprimento das metas previstas no PVTEF ou PVS e a conformidade do funcionamento com as atividades constantes do CNAE do CNPJ da empresa;
IV – o prazo para a realização da vistoria da SDE, quando solicitada pela empresa, é de até 30 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período.” (NR)
(Sem correspondência)
XII - fica acrescido o art.52-A:
“Art. 52-A. Decreto preverá casos em que a autodeclaração será admitida, sob responsabilidade, civil, criminal e administrativa, como suficiente para comprovação de situações fáticas ou jurídicas no âmbito das Leis Distritais nºs 3.266, de 2003, 4.169, de 2008, 4.269, de 2008, 6.251, de 2018, 6.468, de 2019, e 7.153, de 2022.” (NR)
2. Art. 2º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 7.153/2022
Lei n.º 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 01
Deputado Pastor Daniel de Castro
Art. 1º Ficam reabertos por 24 meses, tendo como marco inicial a data da publicação desta Lei, os prazos para implantação do empreendimento e respectivos descontos para aquisição do imóvel previstos no art. 5º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, no âmbito dos contratos mencionados no art. 4º, caput, da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
(...)
§ 2º (V E T A D O)
I - fica acrescido ao art. 1º o seguinte §2º:
“Art. 1º......................................................
§2º As concessionárias que já têm o Atestado de Implantação Definitivo – AID emitido antes da publicação desta lei podem obter a revisão do desconto contratual de aquisição do imóvel para o percentual previsto no inc. II, desde que requeiram a respectiva escritura pública à Terracap no prazo decadencial de até 31/03/2023, caso em que o processo é remetido à SDE para a revisão, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.” (NR)
§2º
Altera o prazo de 31/03/2023 para 31/07/2023
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC e também para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.
(Observação: o PL n.º 219/2023 propõe a revogação do parágrafo único)
II - ficam acrescidos ao art. 4º os seguintes §§1º e 2º:
“Art. 4º......................................................
§1º Para as escrituras de compra e venda com alienação fiduciária a serem assinadas a partir da publicação desta lei, inclusive aquelas referentes a contratos de CDRU-C anteriores à publicação desta lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC, e também para a atualização monetária do saldo devedor e das parcelas, deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial, obedecendo as mesmas regras de periodicidade de aplicação da atualização, de acordo com o prazo financiado.
§2º O disposto no §1º acima também se aplica aos casos em que a escritura de compra e venda com alienação fiduciária já está lavrada e registrada, mediante requerimento da adquirente, desde que esteja adimplente junto à Terracap." (NR)
Art. 5º As empresas que estejam ocupando e funcionando em imóvel da Terracap desde antes de 22 de dezembro de 2016 podem habilitar-se perante a SDE, com apresentação de Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, para fins de adesão direta ao sistema do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Distrito Federal – Desenvolve-DF, previsto nos arts. 12 e 20 da Lei nº 6.468, de 2019, ou ao PRÓ-DF, e nos termos dispostos no art. 10 desta Lei.
(Sem correspondência)
III – fica acrescido ao art. 5º o seguinte §10:
“Art. 5º......................................................
§10 Este artigo também se aplica, em tudo o que couber, a entidades representativas do setor produtivo estabelecidas no Distrito Federal.” (NR)
(Sem correspondência)
IV – fica acrescido o seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A. Ficam reabertos a partir de 1º/01/2023 e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, desde que observadas as garantias previstas neste artigo.
§1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária.
§2º Antes da inclusão em edital, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão.
§3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap.
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP.
§5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.” (NR)
Art. 12-A.
Altera o prazo de 01/01/2023 para 01/06/2023.
(Sem correspondência)
V – fica acrescido o seguinte art. 12-B:
“Art. 12-B. Ficam reabertos de 1°/01/2023 até 31/07/2023 os prazos constantes dos arts. 42 e 48 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019.
Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de convalidação previsto na Lei Distrital nº 6.251 de 2018, a SDE solicitará com urgência à Terracap a não inclusão ou a retirada do imóvel específico de edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar da SDE, seja certificada a ocupação do imóvel pela empresa antes de 22/12/2016, admitida a sucessão.” (NR)
Art. 12-B.-
Altera o prazo de 01/01/2023 até 31/07/2023, para 01/06/2023 até 31/12/2023
Lei n.º 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 02
Deputado Pastor Daniel de Castro
Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SDE quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE, observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º As empresas interessadas em participar do processo de reassentamento econômico devem solicitar a emissão de Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF CHD-ADE, ou ao PRÓ-DF II, nos termos do art. 5º, § 3º, à SDE, comprovando:
I – a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, na mesma região administrativa da nova ADE, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios;
II – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de micro e pequena empresa;
Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SDE quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE,, polo ou setor industrial ou comercial, observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º...............
I - a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos comprobatórios;
II - a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa
Sem correspondência
acréscimo no art. 7 º dos §§ 5º e 6º
§5ª O reassentamento econômico terá início com a emissão e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, pela SEDET, da Declaração de Reassentamento Econômico – DRE para a nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial, na qual constarão, obrigatoriamente, as áreas urbanas que serão objeto do reassentamento específico, e a listagem das empresas que receberem a CHD-ADE que poderá ser utilizada na nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial.
§ 6º A empresa detentora de CHD-ADE que for vitoriosa na licitação pública terá o prazo máximo de 12 meses, contado da assinatura da respectiva escritura pública, para desocupar a área anterior que estava irregularmente ocupada, sob pena de multa prevista no decreto e abertura, por solicitação da SEDET à Terracap, de processo de rescisão da escritura pública de CDRU ou de alienação.
Sem correspondência, fica acrescido o art. 12-C
Art. 12-C A empresa com projeto de viabilidade já aprovado e que ainda não tenha assinado contrato de CDRU-C, ou escritura pública, no âmbito do Pró-DF II ou de programa de desenvolvimento econômico anterior, pode optar por aderir diretamente o Programa Desenvolve – DF, aplicando -se os incisos I e II e os §§ 1º a 3º e 5º do art. 20 da Lei Distrital
Lei n.º 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 03
Deputada Paula Belmonte
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir de 1º/01/2023 e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, desde que observadas as garantias previstas neste artigo.
§1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária.
§2º Antes da inclusão em edital, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão.
§3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap.
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP.
§5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.” (NR)
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir da publicação desta lei e sem limitação de tempo, os prazos dos arts 8º, 9º e 11º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, devendo o Poder Executivo publicar na imprensa oficial a relação de todas as empresas concessionárias que fundamentam seus requerimentos neste dispositivo.
§1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária, mediante prévia publicação do despacho decisório da autoridade competente na imprensa oficial.
§2º Antes da inclusão deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão, devendo também, a intimação ser publicada na imprensa oficial.
§3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap, devendo ser publicada na imprensa oficial a relação de todas as empresas concessionárias que requereram a regularização e tiveram seu pleito deferido ou indeferido, bem como de todas as empresas concessionárias que operou-se a decadência em face da não apresentação do pleito de regularização, na forma disposta neste artigo.
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP, devendo esses processos serem incluídos em pauta para deliberação obrigatoriamente na primeira reunião após a devida instrução do processo de que trata este artigo.
§5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.” (NR)
§6º O poder Executivo, por meio da SEDET, ou outra Pasta que venha a deter as competências dos programas de desenvolvimento econômico, deverá publicar no Portal da Transparência do Distrito Federal a lista das pessoas jurídicas beneficiárias dos programs de desenvolvimento econômico de que trata as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153 de 06 de junho de 2022; 4.169 de 08 de julho de 2008; 4269 de 15 de dezembro de 2008 e 6.251 de 27 de dezembro de 2018, contendo as seguintes informações: CNPJ, Razão Social, Programa de Desenvolvimento Econômico, Situação de Regularidade, localização do Benefício, empregos gerados, entre outras informações julgadas pertinentes. (NR)
LEI 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 04
Deputada Paula Belmonte
Art. 23 Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 50%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 21 de dezembro de 2017.
VIII– o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017.” (NR)
Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035/2017, devendo ser publicada na imprensa oficial a decisão/ despacho da autoridade competente que concedeu a redução provisória. (NR)
3. Art. 3º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 4.169/2008
Lei n.º 4.169/2008 (alterada pela Lei n.º 7.153/2022)
PL n.º 219/2023
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
(...)
I – o caput do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º O disposto no caput e no §1º, referente à opção de compra direta pelo valor mercadológico, aplica-se também, sem o requisito de encerramento das atividades:” (NR)
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
I – às empresas que tenham contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo – AID, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;
(...)
II – o inciso I do do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – às empresas que tenham Declaração Implantação Definitiva, ou contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;” (NR)
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
(...)
II – às empresas que estejam com benefício cancelado, desde que comprovem, cumulativamente:
(...)
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses no caso de micro e pequena empresa;
(...)
III - a alínea ‘d’ do inc. II, do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;” (NR)
(Sem correspondência)
IV - fica acrescido o seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A - Mediante autorização do COPEP, a beneficiária original de incentivo econômico do PROIN/DF, do Prodecon/DF, do Pades/DF, do PRÓ-DF, do PRÓ-DF II ou de reassentamento de empreendimento produtivo que esteja ocupando o imóvel desde antes de 22/12/2016, pode efetivar a transferência do benefício para outra empresa desde que a empresa recebente cumpra os seguintes requisitos:
I – é imputável à empresa recebente a adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel desde a sua ocupação;
II- adimplência com a Terracap e com Fazenda Pública do Distrito Federal;
III – estar com o registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e também, se houver, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
V – apresentar requerimento assinado pelo beneficiário e pelo recebente, ou documentos que comprovem a sucessão em data anterior ao requerimento.” (NR)
4. Art. 4º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 4.269/2008
Lei n.º 4.269/2008 (alterada pela Lei n.º 7.153/2022)
PL n.º 219/2023
Art. 1º Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF, instituído pela Lei nº 6/1988, o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON-DF, instituído pela Lei nº 289/1992, alterada pela Lei nº 409/1993, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES-DF, criado pela Lei nº 1.314/1996 e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427/1999, poderão optar pelo benefício econômico previsto no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, instituído pela Lei nº 3.196/2003 e complementado pela Lei nº 3.266/2003.
(...)
§ 4º É obrigatória a apresentação e a aprovação de novo Projeto de Viabilidade Simplificado, na forma do decreto. (Parágrafo com a redação da Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
I - o art. 1º, §4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º Deve ser apresentado novo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS para aprovação pelo COPEP, sendo facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado referente ao contrato original, caso em que a migração é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP.” (NR)
Art. 6º Os empreendimentos previstos no art. 1º que se enquadrem nas situações constantes dos arts. 2º e 3º desta Lei, caso estejam com seus Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra vencidos, poderão firmar novo instrumento contratual com a TERRACAP, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 3.196/2003 e alterações posteriores.
§ 1º Para assinatura do novo instrumento, será necessária a atualização do valor do imóvel incentivado, pela TERRACAP, excluídas as benfeitorias realizadas pelo concessionário.
§ 2º Para atualização, a TERRACAP poderá considerar o valor de mercado atual ou a atualização monetária do imóvel.
§ 3º No caso de inadimplência em razão da falta de infra-estrutura reconhecida pela SDET, aplicar-se-á o menor dos fatores entre a atualização monetária e o valor de mercado.
(Observação: o PL n.º 219/2023 propõe a revogação dos parágrafos 1º, 2º e 3º)
II - fica acrescido ao art. 6º o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Para assinatura do novo instrumento, será aplicado pela TERRACAP o menor dos valores entre a avaliação mercadológica do imóvel e a atualização monetária do valor do contrato original pelo índice previsto na legislação.” (NR)
5. Art. 5º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 6.251/2018
Lei n.º 6.251/2018
PL n.º 219/2023
Art. 9º As empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área ou outro documento equivalente emitido antes da data de publicação desta Lei por órgão estatal competente e que tenham autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel também podem pleitear a convalidação nos termos do PRÓ-DFII, mediante apresentação de PVS e cumprimento de requisitos desta Lei, não se aplicando os requisitos previstos no art. 1º, caput e § 1º. (Artigo com a redação da Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
(Sem correspondência)
Art. 5º Fica acrescido ao art. 9º da Lei Distrital nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, o seguinte parágrafo único:
“Art. 9º...................................................
Parágrafo único. Para as empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva é facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado originalmente, se houver, caso em que a convalidação é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP.” (NR)
6. Art. 6º do PL nº 219/2023 - Alterado pela emenda 02
PL 2019/2023
EMENDA 02
Deputado Pastor Daniel de Castro
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo aplicada com efeitos imediatos, ressalvados os pontos que expressamente exigem regulamentação por decreto.
O art. 7º do Projeto de Lei revoga dispositivos das Leis n.ºs 6.468/2019, 7.153/2022, 4.269/2008 e 3.266/2003, conforme o quadro a seguir:
7. Art. 7º do PL n.º 219/2023 – Revogações de dispositivos
Dispositivos revogados
PL n.º 219/2023
1. Inciso II do § 2º do art. 11 da Lei n.º 6.468/2019:
Art. 11. Ficam reabertos, por 6 meses contados da entrada em vigor desta Lei, os prazos previstos no art. 24, § 1º, da Lei nº 3.196, de 2003, e no art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.269, de 2008, devendo ser observados os respectivos requisitos das referidas leis, com as alterações trazidas nesta Lei.
(...)
§ 2º Se a concessionária original não detiver a documentação necessária para a migração, pode ser requerida ao COPEP, no mesmo prazo previsto no caput, a migração com a concomitante transferência da CDRU-C para empresa detentora da documentação necessária e desde que, além da aplicação do Capítulo VII:
(...)
II – seja comprovada a ocupação do imóvel pela concessionária ou pela nova empresa, por no mínimo 1 ano.
2. Alínea ‘b’ do inciso II do art. 37 da lei n.º 6.468/2019:
Art. 37. Compete à Terracap:
(...)
II – a partir da publicação desta Lei:
(...)
b) assegurar que não sejam incluídos em editais de licitação pública os imóveis cuja ocupação seja regularizável por venda direta, na forma e nos prazos desta Lei ou da Lei nº 6.251, de 2018.
3. Parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 7.153/2022:
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC e também para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.
4. Parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 7.153/2022:
Art. 12. (V E T A D O)
Parágrafo único. A SDE deve promover busca ativa das concessionárias aptas à regularização.
5. Parágrafos 1º ao 3º do art. 6º da Lei n.º 4.269/2018:
Art. 6º Os empreendimentos previstos no art. 1º que se enquadrem nas situações constantes dos arts. 2º e 3º desta Lei, caso estejam com seus Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra vencidos, poderão firmar novo instrumento contratual com a TERRACAP, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 3.196/2003 e alterações posteriores.
§ 1º Para assinatura do novo instrumento, será necessária a atualização do valor do imóvel incentivado, pela TERRACAP, excluídas as benfeitorias realizadas pelo concessionário.
§ 2º Para atualização, a TERRACAP poderá considerar o valor de mercado atual ou a atualização monetária do imóvel.
§ 3º No caso de inadimplência em razão da falta de infra-estrutura reconhecida pela SDET, aplicar-se-á o menor dos fatores entre a atualização monetária e o valor de mercado.
6. Parágrafos 13 e 14 do art. 4º da Lei n.º 3.266/2003:
Art. 4º O benefício econômico dar-se-á sob a forma de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, de unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
(...)
§ 13. A suspensão de pagamento da taxa de ocupação, prevista no § 7º, também ocorre quando a concessionária opta pela obtenção direta do Atestado de Implantação Definitivo, conforme previsto no § 11. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
§ 14. Após 6 meses de suspensão, caso ainda não tenha sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo ou assinada a escritura pública, conforme o caso, a cobrança da taxa de ocupação é retomada pela Terracap, salvo se o atraso não for imputável à concessionária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
Art. 7º Revogam-se a alínea ‘b’ do inc. II do art. 37 e o inc. II do §2º do art. 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019; o parágrafo único do art. 4º e o parágrafo único do art. 12 da Lei Distrital nº 7.153, de 2022; os §§1º a 3º do art. 6º, da Lei Distrital nº 4.269, de 2008; e os §§13 e 14 do art. 4º da Lei Distrital nº 3.266, de 2003.”
Segundo Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, o Projeto de Lei “tem por objetivo alterar as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, com o objetivo de promover a atualizac¸a~o legislativa necessa´ria para que as empresas participantes dos programas Programas de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF, de Desenvolvimento Econo^mico do Distrito Federal – PRODECON-DF, de Apoio ao Desenvolvimento Econo^mico e Social do Distrito Federal – PADES-DF, de Promoc¸a~o do Desenvolvimento Econo^mico Integrado e Sustenta´vel do Distrito Federal – PRO´ - D F, Programa d e Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO´ - DF II e Desenvolve-DF possam requerer a regularizac¸a~o de seus respectivos processos, fomentando, assim, o empreendedorismo do DF. Releva mencionar que a proposic¸a~o se justifica em raza~o das limitac¸o~es impostas pela declarac¸a~o de calamidade decorrente da pandemia causada pelo novo coronavi´rus SARS-CoV-2 (COVID-19), e que persistem até´ os dias atuais, trazendo inu´meros prejui´zos ao setor produtivo, e que resultaram no fechamento de muitos nego´cios e, consequentemente, na demissa~o de funciona´rios, afetando fami´lias e empresas. Tal situac¸a~o tem demandado a implementac¸a~o de poli´ticas pu´blicas por parte do Governo do Distrito Federal, de forma a atenuar os efeitos econo^micos causados pelo COVID- 19 junto a` sociedade, acolhendo as demandas do Setor Produtivo e articulando seu atendimento, com a seguranc¸a juri´dica necessa´ria na busca de soluc¸o~es para os problemas ora enfrentados. Importa informar que a elaborac¸a~o da referida minuta baseou-se no dia´logo aberto, franco e democra´tico, de um lado, junto aos empreendedores, que buscam apoio governamental para a soluc¸a~o do passivo existente de forma a viabilizar a continuidade dos incentivos econo^micos, e de outro, com os o´rga~os governamentais do Distrito Federal, que almejam ofertar um ambiente de nego´cio favora´vel ao setor produtivo, especialmente a Companhia Imobilia´ria de Brasi´lia - TERRACAP, por meio do incremento de regularizac¸o~es, a partir da emissa~o de contratos e de escrituras pu´blicas”.
Afirma-se, ainda, que “nesse norte, este projeto de lei tem o condão de promover a redução dos efeitos negativos de crises econômicas, bem como na horizontalizac¸a~o das Regiões Administrativas na participação positiva na geração de emprego e renda. Além de permitir aos concessionários dos programas de incentivo a segurança jurídica necessária para o exercício de suas atividades econômicas, permitindo concentrar os focos na retomada de suas atividades e no fortalecimento de seus negócios. Com a nova legislação, o Distrito Federal se torna ainda mais atrativo aos investidores nacionais e internacionais. Não obstante, promover ações que permitam o fomento da atividade econômica, garantira´ a atração de novos investimentos para a capital e, por consequência, a recuperação da economia, a geração de emprego e renda, bem como a promoção do desenvolvimento econômico, equilibrado e sustentável do DF.”
Finalmente, a proposta em tela objetiva salvaguardar os princípios do Direito Administrativo, preservar as relações entre as partes, Estado e Empreendedores, com a segurança jurídica necessária a` regularização de seus benefícios econômicos e a ocupação de imóveis do Estado, por meio dos programas de desenvolvimento econômico geridos pela SDE, oportunizando as condições necessárias para que o Setor Produtivo cumpra o seu papel na economia do Distrito Federal, ofertando bens e serviços a` população, gerando emprego e renda, que retornarão ao GDF em forma de tributos que serão aplicados em prol da sociedade, melhorando, assim, a qualidade de vida de todos os cidadãos.
O Projeto de Lei n.º 219/2023 tramita em regime de urgência e foi distribuído para análise de mérito para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo. Para análise de admissibilidade e de mérito, a proposição foi distribuída para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. À Comissão de Constituição e Justiça, a proposição foi distribuída para análise de admissibilidade.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, ainda não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
É importante destacar que a justificativa que acompanha as proposições iniciadas pelo Governador do Distrito Federal visa dar concretude aos Princípios Constitucionais da Transparência e da Eficiência. Além disso, as explicações sobre as propostas de alteração ou de criação de normas decorrem do Princípio Republicano, uma vez que o destinatário final da norma é o cidadão:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Nesse sentido, é que a proposição legislativa em apreço, de iniciativa do Governador do Distrito Federal, visa definir condutas que alcancem os interesses da população.
Assim, a referida proposição tem o objetivo de adequar normas já existentes, buscando a observância aos princípios legais e constitucionais, em razão da necessidade de aperfeiçoamento do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO-DF, buscando o melhor alcance de seus propósitos, em especial a garantia de segurança jurídica para o setor produtivo do Distrito Federal.
Quanto à adequação ou repercussão orçamentária, a proposta não apresenta qualquer óbice e quanto ao mérito não há dúvida que o presente projeto vai ao encontro dos anseios da sociedade do Distrito Federal.
Dessa forma, atento a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, e tendo como efeito positivo a adoção das políticas de segurança jurídica, entendemos pelo endosso da iniciativa do Poder Executivo.
No que se refere à regimentalidade, a matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar, além de atender aos requisitos de admissibilidade das proposições previstas no artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Outrossim, a presente proposição apresenta consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo obstáculo à sua admissibilidade, que ainda se encontra alinhada às competências legislativas do Chefe do Poder Executivo, na forma do artigo 71 daquele diploma.
No âmbito dessa comissão apresentamos emenda modificativa para alterar o prazo estipulado no Art. 12-A, parágrafo 4º, do Art 2º do Projeto de Lei 219/2023, referente à alteração do período de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP, para 120 ( cento e vinte) dias.
Por fim, quanto à admissibilidade, o Projeto de Lei atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação, merecendo, portanto, ser admitido.
Por esses motivos, nos manifestamos pela APROVAÇÃO E ADMISSIBILIDADE ao Projeto de Lei nº 219/2023, acatando as Emendas Modificativas nº 01, 02, 03, 04 e 05 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 17:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79060, Código CRC: c6848595
-
Emenda (Modificativa) - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (79061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 219/2023, que “Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.”
Dê-se ao paragrafo 4º do art. 12-A, caput, da Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022, apresentada pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 219/2023, a seguinte redação:
Art. 2º A lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“art. 12-A (…)
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda está sendo apresentada, a pedido de Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, com a determinação de um novo lapso temporal, visando possibilitar um maior tempo para a análise dos novos requerimentos, uma vez que a perspectiva é de que o aumento no número deles será significativo.
Deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 16:03:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (79362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI Nº. 219/2023
Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com acatamento das Emendas nº 01, 02, 03 e 04, bem como da Emenda nº 05, apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
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Despacho - 11 - CCJ - (79372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 20 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 9 - SELEG - (79658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 21 de junho de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 10 - CCJ - (79673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 219/2023 para elaboração de redação final, na forma do projeto original e das Emendas nº 1 (66943), 2 (76211), 3 (76863), 4 (76868) e 5 (79061).
Brasília, 21 de junho de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/06/2023, às 11:50:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (79719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei nº 219 de 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DFII, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; a Lei nº 7.153, de 6 de junho de 2022, que altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências; a Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; a Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008; que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências; e a Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece critérios para a convalidação do benefício econômico, nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pró-DF II, mediante assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4º, § 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no imóvel incentivado a partir da data da assinatura do contrato de CDRU-C, pelo período de 12 meses, ainda que intermitentes, sem necessidade de autorização pelo Copep.”
II – fica acrescido ao art. 6º o seguinte § 6º:
“Art. 6º (…)
§ 6º No caso de empreendimento com incentivo concedido em razão de relevante interesse social, econômico, fiscal ou estratégico, a vinculação do imóvel à implantação e ao funcionamento do empreendimento incentivado deve constar como cláusula resolutiva da respectiva escritura pública e do registro imobiliário.”
III – ficam acrescidos ao art. 8º os seguintes §§ 8º e 9º:
“Art. 8º (…)
§ 8º No termo aditivo previsto no § 2º, é reaberto o prazo de 24 meses para implantação do empreendimento, caso em que há desconto de 50% no valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, todavia sem o abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do contrato original cancelado.
§ 9º No caso do § 8º, não há desconto no valor de aquisição do terreno, se a implantação do empreendimento ocorrer após o prazo de 24 meses contados da assinatura do termo aditivo."
IV – fica acrescido ao art. 9º o seguinte parágrafo único:
“Art. 9º (…)
Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a empresa recebente deve prever, em seu PVS, no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS da concessionária originária."
V – o art. 12, § 13, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. (…)
§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.500 metros quadrados."
VI – o art. 13, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (…)
§ 3º No procedimento licitatório, a micro ou a pequena empresa têm direito de preferência, observadas a regulamentação do Poder Executivo e as normas editadas pela Terracap.”
VII – o art. 22, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A concessionária deve comprovar o cumprimento das metas de manutenção e geração de empregos previstas no PVTEF ou PVS, como uma das condições para emissão do atestado de implantação definitivo.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à publicação da Lei nº 7.153, de 6 de junho de 2022, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN-DF, Prodecon-DF, Pades-DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, para aprovação do Copep, a redução de até 50% na meta de empregos a gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:”
VIII – o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017, devendo ser publicada na imprensa oficial a decisão ou o despacho fundamentado da autoridade competente que a concedeu, em até 3 dias úteis.”
IX – ficam acrescidos ao art. 27 os seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 27. (…)
§ 4º A desistência da condição de concessionária é homologada pela SDE sem necessidade de homologação pelo Copep-DF, devendo o respectivo processo ser remetido no prazo máximo de 30 dias para a Terracap, contado do protocolo do pedido de desistência.
§ 5º No caso de desistência para fins de inclusão do imóvel em licitação pública ou compra direta, a Terracap tem o prazo de 4 meses para inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação.
§ 6º Na hipótese do § 5º, se a ex-concessionária não ofertar lance na licitação pública nem efetuar a compra direta, é retomada a incidência da taxa de ocupação mensal na forma prevista no § 1º, devendo ser também pagas as taxas referentes ao período de suspensão.”
X – o art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Nas hipóteses dos arts. 8º, § 1º, II; 9º, parágrafo único; 22 e 23, o resultado do número de empregos totais, após a aplicação dos percentuais estabelecidos, não pode ser inferior aos patamares mínimos estabelecidos no decreto.
Parágrafo único. Entendem-se por empregos diretos aqueles gerados ou a gerar pelo próprio CNPJ da própria empresa requerente, no imóvel.”
XI – ficam acrescidos ao art. 33 os seguintes incisos III e IV:
"Art. 33. (…)
III – as vistorias realizadas pela SDE devem confirmar também a constatação da abertura física da empresa, o cumprimento das metas previstas no PVTEF ou PVS e a conformidade do funcionamento com as atividades constantes do CNAE do CNPJ da empresa;
IV – o prazo para a realização da vistoria da SDE, quando solicitada pela empresa, é de até 30 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período.”
XII – fica acrescido o art. 52-A:
“Art. 52-A. Decreto deve prever casos em que a autodeclaração é admitida, sob responsabilidade civil, criminal e administrativa, como suficiente para comprovação de situações fáticas ou jurídicas no âmbito desta Lei e das Leis nº 3.266, de 2003; nº 4.169, de 8 de julho de 2008; nº 4.269, de 2008; nº 6.251, de 2018; e nº 7.153, de 2022.”
Art. 2º A Lei nº 7.153, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido ao art. 1º o seguinte § 4º:
“Art. 1º (…)
§ 4º As concessionárias que já têm o Atestado de Implantação Definitivo – AID emitido antes da publicação desta Lei podem obter a revisão do desconto contratual de aquisição do imóvel para o percentual previsto no § 1º, II, desde que requeiram a respectiva escritura pública à Terracap no prazo decadencial de até 31/7/2023, caso em que o processo é remetido à SDE para a revisão, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias.”
II – ficam acrescidos ao art. 4º os seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 4º (…)
§ 1º (…)
§ 2º Para as escrituras de compra e venda com alienação fiduciária a serem assinadas a partir da publicação desta Lei, inclusive aquelas referentes a contratos de CDRU-C anteriores à publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC e também para a atualização monetária do saldo devedor e das parcelas deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial, obedecendo as mesmas regras de periodicidade de aplicação da atualização, de acordo com o prazo financiado.
§ 3º O disposto no § 2º também se aplica aos casos em que a escritura de compra e venda com alienação fiduciária já está lavrada e registrada, mediante requerimento da adquirente, desde que esteja adimplente junto à Terracap."
III – fica acrescido ao art. 5º o seguinte § 10:
“Art. 5º (…)
§ 10. Este artigo também se aplica, em tudo o que couber, a entidades representativas do setor produtivo estabelecidas no Distrito Federal.”
IV – o art. 7º, caput e § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SEDET quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE, polo ou setor industrial ou comercial, observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º (…)
I – a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos comprobatórios;
II – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;
V – ficam acrescidos os seguintes §§ 5º e 6º ao art. 7º:
"Art. 7º (…)
§ 5º O reassentamento econômico tem início com a emissão e a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, pela SEDET, da Declaração de Reassentamento Econômico – DRE para a nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial, na qual constam, obrigatoriamente, as áreas urbanas que são objeto do reassentamento específico e a listagem das empresas que receberam a CHD-ADE que pode ser utilizada na nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial.
§ 6º A empresa detentora de CHD-ADE que seja vitoriosa na licitação pública tem o prazo máximo de 12 meses, contado da assinatura da respectiva escritura pública, para desocupar a área anterior que estava irregularmente ocupada, sob pena de multa prevista no decreto e abertura, por solicitação da SEDET à Terracap, de processo de rescisão da escritura pública de CDRU ou de alienação.”
VI – fica acrescido o art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Ficam reabertos a partir da publicação desta Lei e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, devendo o Poder Executivo publicar bimestralmente, na imprensa oficial, a relação de todas as empresas concessionárias que fundamentem seus requerimentos neste dispositivo.
§ 1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF ou de concessão ou alienação ordinária, mediante prévia publicação do despacho decisório da autoridade competente na imprensa oficial.
§ 2º Antes da inclusão, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§ 3º a 5º da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SEDET o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão, devendo, também, a intimação ser publicada na imprensa oficial.
§ 3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SEDET, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária e o imóvel pode ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap, devendo ser publicada, na imprensa oficial, a relação de todas as empresas concessionárias que requeiram a regularização e tenham seu pleito deferido ou indeferido, bem como de todas as empresas concessionárias cujo direito de regularização incorra em decadência, em face da não apresentação do pleito de regularização, na forma disposta neste artigo.
§ 4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 120 dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do Copep.
§ 5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.
§ 6º O Poder Executivo, por meio da SEDET ou de outra pasta que venha a deter as competências dos programas de desenvolvimento econômico, deve publicar, no Portal da Transparência do Distrito Federal, a lista das pessoas jurídicas beneficiárias dos programas de desenvolvimento econômico de que trata esta Lei e as Leis nº 6.468, de 2019; nº 4.169, de 2008; nº 4.269, de 2008; e nº 6.251, de 2018, contendo CNPJ, razão social, programa de desenvolvimento econômico, situação de regularidade, localização do benefício, empregos gerados, entre outras informações julgadas pertinentes.”
VII – fica acrescido o seguinte art. 12-B:
“Art. 12-B. Ficam reabertos de 1º/6/2023 até 31/12/2023 os prazos constantes dos arts. 42 e 48 da Lei nº 6.468, de 2019.
Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de convalidação previsto na Lei nº 6.251, de 2018, a SDE deve solicitar com urgência à Terracap a não inclusão ou a retirada do imóvel específico de edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar da SDE, seja certificada a ocupação do imóvel pela empresa antes de 22/12/2016, admitida a sucessão.”
VIII – fica acrescido o seguinte art. 12-C:
“Art. 12-C. A empresa com projeto de viabilidade já aprovado e que ainda não tenha assinado contrato de CDRU-C ou escritura pública, no âmbito do Pró-DF-II ou de programa de desenvolvimento econômico anterior, pode optar por aderir diretamente ao Programa Desenvolve-DF, aplicando-se o art. 20, I, II e §§ 1º a 3º e 5º da Lei nº 6.468, de 2019, sendo-lhe facultada a manutenção do projeto já aprovado ou a apresentação de novo PVS.”
Art. 3º A Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º, § 2º, caput, I e II, “d”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (…)
“§ 2º O disposto no caput e no § 1º, referente à opção de compra direta pelo valor mercadológico, aplica-se também, sem o requisito de encerramento das atividades:”
I – às empresas que tenham Declaração de Implantação Definitiva ou contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;”
II – (…)
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;”
II – fica acrescido o seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A Mediante autorização do Copep, a beneficiária original de incentivo econômico do PROIN-DF, do Prodecon-DF, do Pades-DF, do PRÓ-DF, do PRÓ-DF II ou de reassentamento de empreendimento produtivo que esteja ocupando o imóvel desde antes de 22/12/2016 pode efetivar a transferência do benefício para outra empresa desde que a empresa recebente cumpra os seguintes requisitos:
I – adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel desde a sua ocupação;
II – adimplência com a Terracap e com Fazenda Pública do Distrito Federal;
III – registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e também, se houver, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF-DF;
V – apresentação de requerimento assinado pelo beneficiário e pelo recebente ou documentos que comprovem a sucessão em data anterior ao requerimento.”
Art. 4º A Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (…)
§ 4º Deve ser apresentado novo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS para aprovação pelo Copep, sendo facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado referente ao contrato original, caso em que a migração é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo Copep.”
II – fica acrescido ao art. 6º o seguinte § 4º:
"Art. 6º (…)
§ 4º Para assinatura do novo instrumento, é aplicado pela Terracap o menor dos valores entre a avaliação mercadológica do imóvel e a atualização monetária do valor do contrato original pelo índice previsto na legislação.”
Art. 5º Fica acrescido ao art. 9º da Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, o seguinte parágrafo único:
“Art. 9º (…)
Parágrafo único. Para as empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva é facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado originalmente, se houver, caso em que a convalidação é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo Copep.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada com efeitos imediatos, ressalvados os pontos que expressamente exigem regulamentação por decreto.
Art. 7º Revogam-se a alínea “b” do inciso II do art. 37 e o inciso II do § 2º do art. 11 da Lei nº 6.468, de 2019; o parágrafo único do art. 4º e o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.153, de 2022; os §§ 1º a 3º do art. 6º, da Lei nº 4.269, de 2008; e os §§ 13 e 14 do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2023.
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