(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a reserva de assentos lado a lado exclusivos para mulheres nos meios de transporte coletivo de passageiros, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a reserva de 30% (trinta por cento) dos assentos lado a lado dos veículos de transporte coletivo de passageiros que circulam no Distrito Federal para uso exclusivo de mulheres.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se transportes coletivos de passageiros os ônibus, micro-ônibus e veículos similares operados por concessionárias de serviço público de transporte.
Art. 2º Os assentos reservados deverão estar localizados:
I - preferencialmente na parte dianteira dos veículos, adjacentes aos assentos preferenciais já existentes;
II - identificados com sinalização visual clara e permanente, contendo a inscrição "ASSENTO EXCLUSIVO PARA MULHERES";
III - distribuídos de forma a garantir pelo menos um conjunto de assentos lado a lado reservados em cada veículo.
§1º No caso do transporte coletivo público, os assentos mencionados no caput deste artigo serão identificados de forma personalizada, a fim de eliminar toda e qualquer dúvida acerca de suas destinações exclusivas.
§2º No caso do transporte coletivo privado, ao disposto no caput deste artigo caberá às agências de viagem a disponibilização da opção de assentos lado a lado exclusivos às mulheres no ato da comercialização da passagem.
Art. 3º A presente Lei não se aplica aos assentos já destinados por legislação específica a pessoas idosas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas obesas.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver mulheres utilizando os assentos reservados e o veículo estiver com lotação excedente, os assentos poderão ser temporariamente ocupados por outros passageiros, devendo ser imediatamente disponibilizados quando solicitado por mulher.
Art. 4º As empresas concessionárias de transporte público coletivo terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para adequar sua frota às exigências aqui estabelecidas.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e demais órgãos competentes.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 30 dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa implementar medida de proteção e segurança às mulheres usuárias do transporte coletivo no Distrito Federal, promovendo ambiente mais seguro e digno nos deslocamentos diários.
A violência contra mulheres no transporte público é problema grave e recorrente no Brasil. Segundo pesquisa do Instituto Patrícia Galvão em parceria com o Instituto Locomotiva (2019), 97% das mulheres entrevistadas relataram já ter sofrido assédio sexual no transporte público. O estudo foi realizado com 1.081 mulheres em todas as regiões do país.
Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontam que apenas 10% das vítimas de assédio em transportes públicos registram boletim de ocorrência, demonstrando a subnotificação do problema e a necessidade de medidas preventivas.
Levantamento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal registrou, entre 2020 e 2023, média de 450 denúncias anuais de importunação sexual em transportes coletivos na capital federal, representando aumento de 35% em relação ao quadriênio anterior.
A medida proposta encontra respaldo em experiências bem-sucedidas implementadas em diversos países:
Japão: Desde 2000, cidades como Tóquio e Osaka mantêm vagões exclusivos para mulheres em horários de pico, resultando em redução de 40% nas denúncias de assédio.
México: A Cidade do México implementou, desde 2008, vagões exclusivos no metrô e ônibus rosas ("Atenea"), atendendo diariamente mais de 700 mil mulheres.
Índia: Nova Delhi, Mumbai e outras cidades mantêm espaços exclusivos em trens e ônibus desde 2010, beneficiando milhões de mulheres diariamente.
Brasil: O Rio de Janeiro implementou em 2006 vagões exclusivos no metrô em horários de pico, experiência posteriormente adotada também no Distrito Federal (2017), Recife e outras capitais, com avaliação positiva de 82% das usuárias segundo pesquisa da ANTP (Associação Nacional de Transportes Públicos, 2021).
O Distrito Federal registra frota de aproximadamente 2.800 ônibus em operação no sistema de transporte coletivo, transportando diariamente cerca de 800 mil passageiros, sendo 54% mulheres (dados da Secretaria de Transporte e Mobilidade - 2024).
Considerando que a média de assentos por ônibus padrão é de 45 unidades, a reserva de 30% representaria aproximadamente 13 a 14 assentos por veículo, sendo viável a destinação de 6 a 7 pares de assentos lado a lado para uso exclusivo feminino. Esta proporção é adequada considerando que 54% dos usuários do sistema são mulheres, e garante disponibilidade suficiente sem comprometer significativamente a capacidade geral de transporte.
A medida atende aos seguintes objetivos:
a) Segurança: Reduz situações de vulnerabilidade e constrangimento vivenciadas por mulheres, especialmente em horários de maior lotação;
b) Dignidade: Assegura às mulheres condições mais confortáveis e respeitosas de deslocamento;
c) Inclusão: Promove ambiente acolhedor que incentiva maior utilização do transporte público por mulheres;
d) Prevenção: Atua preventivamente contra assédio e importunação sexual, crimes tipificados no Código Penal Brasileiro.
Outrossim, a medida encontra fundamento nos seguintes dispositivos constitucionais e legais:
Constituição Federal: Artigo 5º, inciso I (igualdade entre homens e mulheres); Artigo 226, § 8º (proteção estatal contra violência doméstica e familiar); Artigo 227 (proteção à dignidade da pessoa humana).
Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006): Estabelece mecanismos de proteção e prevenção à violência contra mulher.
Lei de Importunação Sexual (Lei 13.718/2018): Tipifica como crime a prática de ato libidinoso na presença de alguém e sem sua anuência, comum em transportes públicos.
Lei Orgânica do Distrito Federal: Artigo 3º, inciso IV (promoção da igualdade de gênero como objetivo fundamental).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade de ações afirmativas temporárias destinadas a promover igualdade material e proteção a grupos vulneráveis (ADC 41 e ADPF 186).
Os benefícios sociais são significativos: maior sensação de segurança para 54% dos usuários (mulheres), potencial aumento na utilização do transporte público, redução de gastos públicos com atendimento a vítimas de violência e fortalecimento da imagem do Distrito Federal como território comprometido com direitos das mulheres.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora apresentado representa medida necessária, proporcional e eficaz para enfrentar problema estrutural de violência contra mulheres no transporte público. A reserva de assentos exclusivos constitui ação afirmativa legítima que, sem prejudicar direitos de outros grupos, amplia proteção e dignidade às mulheres no Distrito Federal.
Por fim, cumpre mencionar que a presente proposta é baseada no Projeto de Lei nº 1216/2025, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, bem como o Projeto de Lei nº 719/2025, ora em trâmite no Senado Federal.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2025.
ROBÉRIO NEGREIROS
DEPUTADO DISTRITAL