(Autoria: Deputada Jaqueline Silva e Outras)
Dispõe sobre a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), nos casos em que especifica e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as delegacias de polícia do Distrito Federal, responsáveis por comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal, casos em que:
I – a vítima de violência doméstica e familiar for advogada regularmente inscrita na OAB/DF; e
II – o agressor ou agressora for advogado ou advogada inscrito(a) na OAB/DF.
Art. 2º No caso da vítima, a comunicação somente poderá ocorrer mediante sua autorização, devendo ser assegurado o sigilo das informações. Essa comunicação será restrita ao setor competente da OAB/DF, que tomará as medidas cabíveis, em conformidade com suas atribuições institucionais e com os direitos das partes envolvidas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo fortalecer os mecanismos de proteção à mulher e assegurar o acompanhamento institucional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) em situações de violência doméstica e familiar envolvendo advogadas e advogados. Busca-se, ainda, viabilizar o levantamento sistemático de dados e a implementação de políticas internas voltadas à prevenção, ao enfrentamento e ao apoio às vítimas no âmbito da OAB/DF, medida essencial para aprimorar a atuação institucional no combate a violência doméstica e familiar.
A violência doméstica é um fenômeno estrutural que persiste e atinge mulheres de todas as classes, profissões e contextos sociais. No entanto, quando a mulher vítima dessa violência é advogada, ou quando o agressor também integra os quadros da OABDF, há um agravante institucional que demanda providências específicas, tanto do ponto de vista da proteção da vítima quanto da apuração de eventuais infrações éticas praticadas por advogados.
A proposta se fundamenta na competência legislativa do Distrito Federal para legislar sobre direitos humanos, proteção à mulher, segurança pública e cooperação entre instituições. O projeto respeita os princípios da legalidade e da proteção da intimidade das partes, ao prever que a comunicação à OABDF se dará de forma sigilosa e com o objetivo exclusivo de permitir à instituição adotar medidas compatíveis com suas atribuições.
O projeto visa garantir que a OAB/DF esteja informada para agir prontamente na defesa institucional das advogadas vítimas de violência, bem como para instaurar, quando for o caso, processos disciplinares contra eventuais agressores advogados. Tal medida fortalece o compromisso da OAB com a ética, a dignidade da profissão e a defesa dos direitos humanos.
Além disso, a proposta contribui com os esforços de enfrentamento à violência de gênero, em conformidade com os preceitos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), e com o papel constitucional da OAB como entidade essencial à administração da justiça.
A criação de um fluxo institucional de comunicação entre as delegacias de polícia e a OAB/DF representa um avanço na proteção da mulher advogada e no combate à impunidade. Ao envolver a Ordem desde o início da apuração, fortalece-se a rede de apoio e se promove uma atuação mais eficaz diante dessas graves ocorrências.
Conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente proposição, por sua relevância social, jurídica e institucional.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva