Proposição
Proposicao - PLE
PL 2071/2025
Ementa:
Institui a Política Distrital de Prevenção, Conscientização e Enfrentamento à Adultização e Sexualização Infantil no Distrito Federal e dá outras providências
Tema:
Direitos Humanos
Criança, Adolescente, Juventude
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (320548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Prevenção, Conscientização e Enfrentamento à Adultização e Sexualização Infantil no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção, Conscientização e Enfrentamento à Adultização e Sexualização Infantil, voltada a proteger crianças e adolescentes de práticas, conteúdos, condutas, interações e ambientes – físicos ou digitais – que antecipem indevidamente fases próprias da vida adulta, promovam erotização precoce ou exponham menores a risco de exploração sexual, inclusive por meios tecnológicos ou digitais.
§1º A Política Distrital observará os princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança, da prioridade absoluta e da dignidade da pessoa humana, nos termos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
§2º São objetivos da Política Distrital:
I – promover o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, resguardando suas fases naturais de maturidade;
II – prevenir a exposição precoce a conteúdos ou comportamentos de caráter adulto;
III – fortalecer mecanismos de prevenção, identificação, acolhimento e responsabilização;
IV – incentivar o uso seguro, ético e responsável de tecnologias digitais por menores;
V – capacitar famílias, educadores e profissionais para a identificação precoce de riscos.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – adultização infantil: a exposição, estímulo, indução ou representação de crianças em contextos, atividades, comportamentos, linguagens, padrões estéticos ou vestimentas que lhes atribuam maturidade, responsabilidades ou características adultas incompatíveis com sua idade e com seu estágio de desenvolvimento biopsicossocial;
II – sexualização infantil: qualquer forma de exposição, sugestão, indução ou estímulo de teor sexual envolvendo crianças, de modo explícito ou implícito, em meios físicos, audiovisuais, textuais, digitais, publicitários ou interacionais;
III – pornografia infantil ou material de abuso sexual infantil, incluindo conteúdos produzidos por inteligência artificial (deepfakes): qualquer representação real, simulada ou manipulada digitalmente que envolva menores de 18 anos em atividades de natureza sexual, ou que explore sua imagem sexualmente;
IV – ambiente digital ou plataforma digital: toda aplicação, site, rede social, jogo online, sistema de mensagens, serviço de streaming, inteligência artificial generativa ou qualquer tecnologia de compartilhamento de conteúdo;
V – pedofilia digital: práticas de aliciamento, assédio, exploração, armazenamento, transmissão, comercialização ou difusão de material sexual envolvendo crianças e adolescentes, realizadas total ou parcialmente por meio eletrônico, incluindo inteligência artificial, realidade aumentada ou ambientes imersivos (metaverso).
Art. 3º A Política Distrital compreende as seguintes diretrizes e ações estratégicas:
I – Campanhas Públicas de Alto Impacto
a) campanhas educativas permanentes sobre riscos e sinais da adultização e sexualização infantil;
b) informativos específicos sobre pornografia infantil, deepfakes, grooming e crimes digitais;
c) divulgação de orientações sobre segurança digital familiar e escolar;
d) ações voltadas à conscientização sobre impactos psicológicos, sociais e comportamentais da erotização precoce.
II – Programas Educacionais
a) desenvolvimento de materiais didáticos para escolas públicas e privadas;
b) inclusão de conteúdos sobre cidadania digital, autocuidado e proteção infantil em currículos e projetos pedagógicos;
c) distribuição de cartilhas educativas para famílias e responsáveis.
III – Capacitação Profissional
a) cursos e formações continuadas para profissionais de educação, saúde, assistência social, segurança pública e rede de proteção;
b) orientação sobre identificação de sinais precoces, fluxos de encaminhamento e protocolos intersetoriais.
IV – Rede de Denúncia, Monitoramento e Acolhimento
a) implementação de canais acessíveis de denúncia, inclusive por aplicativo, garantindo sigilo e anonimato;
b) criação de protocolo integrado entre Conselhos Tutelares, escolas, unidades de saúde e órgãos de segurança;
c) ampliação de equipes multiprofissionais para atendimento psicossocial das vítimas.
V – Parcerias Institucionais e Inovação
a) cooperação com provedores de internet, plataformas digitais e empresas de tecnologia para desenvolver filtros, mecanismos de detecção e estratégias antifraude;
b) incentivo a universidades e centros de pesquisa para estudos sobre sexualização precoce, comportamento digital infantil e impactos sociais;
c) apoio a projetos comunitários que promovam cultura, esporte, saúde mental e cidadania como fatores de proteção.
VI – Vigilância, Fiscalização e Responsabilidade
a) articulação com órgãos de segurança para intensificar o combate ao abuso e exploração sexual infantil na internet;
b) monitoramento de conteúdos publicitários e audiovisuais que envolvam crianças;
c) responsabilização administrativa de estabelecimentos e eventos que favoreçam práticas de adultização.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos, organismos internacionais, entidades da sociedade civil e instituições privadas para execução desta Política.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, definindo as competências de cada órgão, fluxos de atendimento e mecanismos de monitoramento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como finalidade instituir, no Distrito Federal, uma política pública moderna, preventiva e integrada de combate à adultização e à sexualização infantil, fenômenos que vêm crescendo aceleradamente no Brasil e no mundo.
1. A urgência do tema
A pesquisa TIC Kids Online (Cetic.br, 2023) revela que:
• 93% das crianças e adolescentes brasileiros estão conectados à internet;
• 29% receberam mensagens de teor sexual pelo menos uma vez;
• 18% foram expostos a imagens ou vídeos de nudez;
• 13% interagiram com adultos desconhecidos por meios digitais.
Segundo o Ministério da Justiça (2024):
• O Brasil registrou aumento de 431% nos casos de pornografia infantil encontrados na internet entre 2017 e 2023.
• A cada 15 minutos, uma criança é vítima de violência sexual no país.
A UNESCO alerta que a digitalização acelerada, a cultura da hiperexposição e o consumo precoce de conteúdos adultos estão alterando padrões de desenvolvimento infantil, favorecendo quadros de ansiedade, distorção de autoimagem, depressão e precocidade sexual.
2. A adultização como ameaça ao desenvolvimento infantil
A adultização ocorre quando crianças são estimuladas ou condicionadas a assumir comportamentos, linguagens, estéticas, responsabilidades ou posturas próprias da vida adulta. Isso inclui:
• erotização precoce;
• participação em desafios e conteúdos digitais inapropriados;
• consumo de moda adulta;
• exposição midiática exagerada;
• pressão estética;
• estímulo à sensualização para gerar engajamento em redes sociais.
Estudos da Associação Brasileira de Psicologia do Desenvolvimento indicam que a adultização está associada a:
• redução da autoestima;
• prejuízos cognitivos;
• sexualização precoce;
• dificuldade de socialização;
• aumento da vulnerabilidade à exploração sexual.
3. A inovação desta proposta
O projeto avança em relação a legislações existentes ao:
• incluir inteligência artificial, deepfakes e metaverso como ambientes de risco;
• prever campanhas de alto impacto social;
• incorporar protocolos de acolhimento psicossocial modernos;
• estabelecer cooperação tecnológica e educacional;
• articular escolas, famílias, plataformas digitais e órgãos públicos;
• fortalecer políticas de segurança digital infantil.
4. Alinhamento com o Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a proteção integral e a prioridade absoluta. A sexualização precoce e a adultização infantil são violações diretas desses princípios, pois:
• rompem fases do desenvolvimento;
• expõem crianças à violência digital;
• aumentam a vulnerabilidade a aliciadores;
• geram impactos psicológicos duradouros.
5. Competência do Distrito Federal
A matéria se insere no âmbito das competências do DF relativas a:
• proteção da infância;
• educação;
• saúde;
• assistência social;
• segurança pública;
• comunicação institucional.
A proteção das crianças deve ser prioridade absoluta do Estado. Ao instituir a Política Distrital de Prevenção, Conscientização e Enfrentamento à Adultização e Sexualização Infantil, o Distrito Federal dá um passo decisivo para enfrentar um fenômeno contemporâneo, grave e invisível, que ameaça a saúde emocional, física e moral de toda uma geração.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 16:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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