PARECER Nº , DE 2023 - cddhcedp
Projeto de Lei nº 203/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 203/2023, que “Dispõe sobre a orientação dos funcionários de bares, restaurantes, quiosque, trailer, food-truck, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a orientá-los a identificar situações de prática de assédio sexual, importunação sexual e estupro, praticados contra as mulheres, na forma que especifica e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar o Projeto de Lei nº 203, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a orientação dos funcionários de bares, restaurantes, quiosque, trailer, food-truck, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a orientá-los a identificar situações de prática de assédio sexual, importunação sexual e estupro, praticados contra as mulheres, na forma que especifica e dá outras providências.”.
A Proposição possui cinco artigos. O art. 1º determina que “A empresa enquadrada como bar, restaurante, quiosque, trailer, food-truck, boate, clube noturno e casa de espetáculo, bem como outra de atividade similar, deverá orientar todos os seus funcionários a identificarem, sempre que possível, situações de assédio sexual, importunação sexual e estupro, praticados contra a mulher que trabalhe ou que frequente tais estabelecimentos.”
O parágrafo único do artigo 1º obriga os estabelecimentos comerciais de que trata o caput a afixar aviso informativo, em local de fácil visualização, com a indicação de que, caso tenha sido vítima de algum dos crimes contidos no caput, deverá procurar qualquer empregado do estabelecimento comercial e relatar o ocorrido, para que possa ser iniciada eventuais adoções dos procedimentos de trata esta Lei.
O art. 2º estabelece que “Identificada a prática de qualquer das condutas previstas nesta lei, o estabelecimento deverá prestar o suporte imediato de acolhimento inicial à vítima, bem como de acionará a Polícia Militar do Distrito Federal ou a Polícia Civil do Distrito Federal, para que tomem conhecimento do ocorrido e adotem os procedimentos de suas respectivas alçadas.”
O artigo 3º estabelece sanção em caso de descumprimento das disposições da Lei, consistente na “suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias e, em caso de reincidência, o prazo de suspensão poderá ser de até 180 dias.”
O artigo 4º dispõe que o Poder Executivo poderá regulamentar a Lei, para seu fiel cumprimento.
Por fim, o art. 5º revoga as disposições contrárias.
Lida em 14 de março de 2023, a Proposição foi encaminhada a esta CDDHCEDP (RICLDF, art. 67, V, “c”) e à Comissão de Segurança (RICL, art. 69-A, I, “a”) para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP opinar e emitir parecer sobre matérias relacionadas aos direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso.
Este Parecer examinará o mérito da Proposição, isto é, versará sobre aspectos relativos à conveniência, oportunidade e viabilidade, considerando-se potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas com o tema. Importa, ainda, analisar os eventuais impactos da medida proposta, levando-se em consideração tanto os prováveis beneficiários quanto os não contemplados ou mesmo prejudicados por ela direta ou indiretamente.
Em primeiro lugar, importante registrar que o Distrito Federal possui Lei que disciplina matéria correlata ao Projeto de Lei em análise, contudo, não possui os mesmos destinatários da presente proposta, tendo em vista que a Lei 6.564, de 29 de abril de 2020 não inclui no rol dos estabelecimentos comerciais os quiosques, trailers, food-trucks e casas de espetáculos.
Da mesma forma, o Projeto de Lei correlato, de autoria do Deputado João Cardoso, que altera a Lei 6.564/2020, não guarda identidade total com o presente PL, tendo em vista que, semelhante à Lei a que busca alterar, não possui a previsão de estabelecimentos acima mencionados.
Nesse sentido, não há óbice que a presente proposição tenha sua tramitação regular e que seja analisada pelas Comissões de mérito e terminativas, nos termos da consulta realizada pela Assel e acostada aos autos da presente proposição.
No ano de 2023, 15 (quinze) mulheres foram vítimas de feminicídio, qualificadora atribuída ao crime de homicídio quando praticado contra a mulher por razões do gênero feminino, conforme prevê o Código Penal em seu artigo 121, VI. A criação da qualificadora tem por objetivo a punição mais rigorosa pelos crimes de ódio contra as mulheres, que continuam em crescimento, apesar da vigência da Lei Maria da Penha.
Recorrentemente, o Distrito Federal figura como uma das unidades da Federação onde mais ocorrem feminicídios, isso sem contar inúmeras outras ocorrências de crimes contra a dignidade física, moral e sexual das mulheres. A CPI do feminicídio, que ocorreu nesta Casa, na legislatura anterior, constatou uma série de falhas do Poder Público na proteção e garantia de segurança às mulheres vítimas de violência e seus filhos.
Com a aprovação do Relatório da CPI, de minha autoria, foram realizadas 80 recomendações ao Poder Executivo, além da aprovação de seis projetos de lei, o fortalecimento da integração da rede de proteção e a criação do Observatório do Feminicídio.
Vê-se, portanto, que o presente Projeto de Lei visa efetivar o direito à segurança e à dignidade das mulheres, complementando e atualizando, assim, as normas vigentes e complementando o arcabouço normativo aprovado por aquela Comissão Parlamentar de Inquérito.
Por fim, registre-se, por oportuno, que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória. Daí, portanto, a necessidade de acompanhar a regulamentação e fiscalizar o cumprimento das Leis aprovadas.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 203, de 2023.
Sala das Comissões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Relator