Proposição
Proposicao - PLE
PL 2028/2021
Ementa:
Altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 4 - SACP - (45029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 9 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/06/2022, às 16:08:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45029, Código CRC: b86ccc61
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL 2028/2021 - (77724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2028/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2028/2021, que “Altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade. ”
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Ade autoria do ilustre Deputado Cláudio Abrantes, a proposição em epígrafe pretende alterar a Lei nº 6.381/2019, que “dispõe sobre a possibilidade de a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e os demais órgãos de segurança pública do Distrito Federal alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade”.
A alteração proposta, em síntese, consiste em prever a possibilidade de alienação das armas também aos servidores ativos dos órgãos da segurança pública do Distrito Federal desde que alcançada a progressão para classe especial, no caso da Policia Civil, ou transcorridos 13 anos ou mais de serviço, no caso das demais forças integrantes da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
A alteração consiste, ainda, em estender a possibilidade de alienação das armas aos servidores aposentados que não demonstraram interesse por ocasião da aposentadoria ou transferência para a inatividade.
Na justificação, o autor afirma:
“A presente proposição visa alterar, o momento em que será permitida a alienação das armas de fogo aos servidores ativos, bem como, estender tal direito aos servidores aposentados que não demonstraram interesse por ocasião da aposentadoria ou transferência para a inatividade.
A Lei originária só permite a aquisição por ocasião da aposentadoria do servidor.
Contudo, ao nos depararmos com a Ordem de Serviço nº 32/2020-DGPC (Policia Civil), de 22 de outubro de 2020, podemos denotar a frustração ao objeto da lei, já que ao ser determinado a devolução da pistola, marca Taurus, calibre 40 S&W, em 60 dias após o recebimento da pistola da marca Glock, tal medida impossibilitará que o servidor, no caso o policial civil, adquira a mesma arma que teve acautelada, pois a terá devolvido antes de completar o tempo de aposentação, o que claramente contraria a intenção da Lei, bem como, do disciplinado na Portaria nº 104, de 09 de Dezembro de 2020 que segue o regulamentado no Decreto nº 41.027, de 24 de julho de 2020.
Ademais, a alienação, respeitado o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de uso da arma conforme disposto § 1º do artigo 2º da Portaria nº 104, de 09 de dezembro de 2020 da Policia Civil do Distrito Federal, se mostra vantajosa a todos os órgãos de segurança pública, pois permite a renovação contínua do armamento.
Destarte, a alienação gera recursos aos órgãos envolvidos que revertem o valor em prol do fundo criado para seu reaparelhamento, sendo esta mais uma razão pela qual é absolutamente vantajoso a administração pública a presente proposição.”
Distribuído à Comissão de Segurança para exame de mérito, o projeto recebeu parecer favorável.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em exame, ao dispor sobre alteração da Lei nº 6.381/2019, prevê a possibilidade de os órgãos da segurança pública do Distrito Federal alienarem, por venda direta aos seus servidores ativos e inativos, as armas por eles utilizadas em serviço.
Dispõe, portanto, sobre material bélico[1] pertencente ao patrimônio da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Sobre o tema, de início, cumpre observar que a Constituição Federal dispõe:
“Art. 21. Compete à União:
(…)
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
(…)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico,
garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;” (g.n.)
Interpretando tais dispositivos constitucionais, o Supremo Tribunal Federal assim se posiciona sobre a competência para legislar sobre material bélico:
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E MATERIAL BÉLICO. LEI 1.317/2004 DO ESTADO DE RONDÔNIA. Lei estadual que autoriza a utilização, pelas polícias civil e militar, de armas de fogo apreendidas. A competência exclusiva da União para legislar sobre material bélico, complementada pela competência para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico, abrange a disciplina sobre a destinação de armas apreendidas e em situação irregular. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 3.258/RO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 9.9.2005.g.n.)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LC nº 11.742/2002, do Estado do Rio Grande do Sul. Prerrogativa funcional de porte de arma concedida aos Procuradores do Estado, ativos e inativos. Inconstitucionalidade formal. Competência legislativa privativa da União para conceder autorização e dispor sobre a fiscalização de armas e munições (CF, arts. 21, VI, e 22, XXI). (...) 2. Considerada sua vocação para o tratamento uniforme e coerente dos temas de interesse nacional, à União coube a competência constitucional para autorizar e fiscalizar a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a aquisição, o armazenamento, a posse ou o porte e a destinação final dos materiais bélicos em todo o território brasileiro. Precedentes. (...) 4. Ação direta conhecida. Pedido julgado procedente.” (ADI 6982/RS. Rel: Min. Rosa Weber, DJ: 25/03/2022. g.n.)
Nesses termos, pois, compete à União a disciplina sobre material bélico, aí incluída, em caráter de exclusividade, a competência material para a autorização e fiscalização da produção e do comércio, bem como, em caráter de privatividade, a competência legislativa para o estabelecimento de normas gerais sobre o tema.
No exercício dessa competência, a União editou a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), lei de normas gerais que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências” (g.n.).
Quanto ao material bélico pertencente aos órgãos e instituições de segurança pública, tema específico de que cuida o projeto em apreço, o art. 6º, § 1º, do Estatuto autorizou apenas o fornecimento de arma de fogo aos servidores, para uso em serviço ou fora dele, nada prevendo sobre a venda de armas do patrimônio de tais órgãos e instituições a seus integrantes. Confira-se:
“Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(...)
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal [2] e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);
(...)
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.” (g.n.)
Tendo presente que, conforme exposto, a competência para dispor sobre material bélico é da União, e não havendo delegação legislativa na forma do art. 22, parágrafo único, da Constituição[3], não cabe ao Distrito Federal, pois, editar lei para instituir, no ordenamento jurídico local, a possibilidade da venda de armas de fogo dos órgãos e instituições da área de segurança pública, como ora proposto.
O projeto em causa, portanto, incide em inconstitucionalidade em face dos arts. 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Carta Magna.
Além disso, ao prever a possibilidade da venda direta das armas de fogo dos órgãos da segurança pública – dispensando, portanto, o procedimento licitatório-, o projeto incide em inconstitucionalidade também em face dos arts. 37, inciso XXI, e 22, inciso XXVII, da Constituição.
O art. 37 dispõe:
“Art. 37. (...)
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (g.n.)
Nesses termos, a Constituição exige licitação para alienação de bens públicos, caso das armas de fogo, bens móveis, na conceituação da lei civil, pertencentes ao patrimônio da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Por sua vez, o art. 22 dispõe sobre a competência privativa da União para editar normas gerais de licitação:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
(...)
Assim, somente à União cabe prever hipóteses de dispensa de licitação como referido na abertura do inciso XXI do art. 37 da Carta Magna. A legislação de normas gerais editada pela União, todavia, não contempla ressalva que permita dispensar da licitação a possibilidade da venda das armas de que trata o projeto.
Com efeito, a Lei nº 8.666/1993, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”, dispõe:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(…)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.”
Por sua vez, a Lei nº 14.133/2021[4], nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, dispõe:
“Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(…)
II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.”
Sendo assim, com fundamento nos arts. 21, inciso VI, 22, incisos XXI e XXVII, e 37, inciso XXI, da Constituição, resta-nos tão somente manifestar voto pela INADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 2.028/2021.
[1] Nesse sentido: STF - ADI 6982. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relatora: Min. ROSA WEBER. Julgamento: 14/03/2022. Publicação: 25/03/2022: “Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. LC nº 11.742/2002, do Estado do Rio Grande do Sul. Prerrogativa funcional de porte de arma concedida aos Procuradores do Estado, ativos e inativos. Inconstitucionalidade formal. Competência legislativa privativa da União para conceder autorização e dispor sobre a fiscalização de armas e munições (CF, arts. 21, VI, e 22, XXI). 1. Acha-se consolidado nesta Suprema Corte entendimento de que o conteúdo normativo da expressão “material bélico” (CF, art. 22, XXI) abrange não apenas os armamentos militares utilizados pelo Exército e o arsenal das Forças Armadas, mas também todas as armas de fogo e munições, de uso civil ou militar, inclusive petrechos de fabricação, pólvora, explosivos e partes componentes, viaturas e veículos de combate, todos sujeitos ao Poder de Polícia da União (CF, art. 21, VI). Precedentes. (g.n.) No mesmo sentido: “O inciso VI do art. 21 da Constituição federal há de ter alcance perquirido em vista do objetivo visado: ao preceituar competir à União autorizar e fiscalização a produção e comércio de material bélico, envolve o gênero, exsurgindo, como espécies, as armas de fogo e munições” (STF - AI 189433 AgR/RIO DE JANEIRO. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator: Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 29/09/1997. Publicação: 21/11/1997. Órgão julgador: Segunda Turma. g.n.).”
[2] “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.”
[3] “Art. 22 (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”
[4] O art. 193 da Lei nº 14.133/2021 determinou, na data de sua publicação, a revogação dos arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666/1993, e, após decorridos 2 anos da publicação, a revogação dos demais dispositivos.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 16:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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