Proposição
Proposicao - PLE
PL 1994/2025
Ementa:
Dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC, CFGTC
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - CFGTC - Não apreciado(a) - (331080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei Nº 1994/2025, que “Dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.994/2025 (PL nº 1.994/25), de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, tem por intuito dispor sobre “o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem”, com os seguintes termos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Art. 2º Considera-se infração sanitária sujeita a cancelamento do alvará de licenciamento a conduta de importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Art. 3º Na mesma pena do art. 2º incorre o estabelecimento que utiliza, em seus tratamentos, medicamento falsificado ou sem comprovação de origem, a exemplo de clínicas de estética e clínicas de emagrecimento.
Art. 4º O procedimento administrativo necessário à aplicação da penalidade prevista nesta Lei é regido pela Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º A fiscalização para apurar a existência da infração prevista nesta Lei compete aos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal, conforme definido no Código de Saúde Distrital, Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
Art. 6º A penalidade prevista nesta Lei é aplicada sem prejuízo de outras de natureza civil, penal ou administrativa fixadas em legislação específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que a finalidade principal do Projeto de Lei é proteger a saúde dos cidadãos do Distrito Federal por meio do cancelamento do alvará de licenciamento sanitário como sanção administrativa voltada aos estabelecimentos envolvidos em falsificação, comercialização, distribuição ou exposição de medicamentos falsificados ou sem comprovação de origem.
Enfatiza a urgência da medida, em razão da grave preocupação sanitária decorrente de clínicas de emagrecimento que manipulam medicamentos sem comprovação de origem ou sem prescrição médica.
Ressalta a existência de leis federais e distritais que preveem sanções para infrações sanitárias, mas sustenta que a resposta a esses estabelecimentos deve ser “mais rigorosa, célere e dissuasiva”.
Argumenta que o cancelamento do alvará impacta diretamente a atividade econômica do estabelecimento, ao impedir a continuidade de sua operação, e que a sanção se mostra proporcional à gravidade da conduta.
Disponibilizado no dia 24 de outubro de 2025, o projeto foi distribuído à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “e”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre a organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
O PL nº 1.994/2025 dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
A avaliação de mérito, a ser realizada nesta Comissão, envolve as perspectivas de conveniência e de oportunidade da proposição sob ótica de poder de polícia administrativa, ou seja, dos limites fiscalizatórios e sancionatórios atribuídos ao Estado para, segundo o autor, “proteger a saúde pública dos cidadãos do Distrito Federal”.
Antes da análise da proposição em si, cabe contextualizar o poder de polícia administrativa do Estado. Conforme ensinamento do Prof. José dos Santos Carvalho Filho[1], pode-se conceituar o poder de polícia como:
“Clássico é o conceito firmado por MARCELO CAETANO: ‘É o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir’.
De nossa parte, entendemos se possa conceituar o poder de polícia como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.” (g.n.)
A atuação da administração pública no exercício da polícia administrativa é composta por diversos atos, sendo o fiscalizatório o mais relevante para a análise do projeto de lei. Esse ato é descrito pelo Prof. José dos Santos Carvalho Filho como:
“Não adiantaria deter o Estado o poder de impor restrições aos indivíduos se não dispusesse dos mecanismos necessários à fiscalização da conduta destes. Assim, o poder de polícia reclama do Poder Público a atuação de agentes fiscalizadores da conduta dos indivíduos. A propósito, a doutrina faz referência a uma vigilância geral, que se traduz ‘na observação constante da conduta dos indivíduos nos lugares públicos e de todas as atividades que destes decorrem’, e uma vigilância especial, concernente a atividades específicas (jogos, festas), a locais onde são exercidas (praças, bares) e à conduta de certas classes sociais (menores, moradores de rua).
A fiscalização apresenta duplo aspecto: um preventivo, através do qual os agentes da Administração procuram impedir um dano social, e um repressivo, que, em face da transgressão da norma de polícia, redunda na aplicação de uma sanção. Neste último caso, é inevitável que a Administração, deparando a conduta ilegal do administrado, imponha-lhe alguma obrigação de fazer ou de não fazer. Como exemplo, cite-se o caso em que o indivíduo construiu em área pública, tendo decidido o STJ que ‘a construção clandestina em logradouro público está sujeita à demolição, não tendo o invasor de má-fé direito à retenção, nem à indenização pelo município de eventuais benfeitorias’.” (g.n.)
Observa-se, assim, que a fiscalização e a aplicação de sanções são inerentes à atuação estatal, cuja finalidade é proteger os cidadãos dos excessos dos interesses privados. Nessa perspectiva, a proposição, ao intensificar a sanção aplicada aos que atuam no mercado de medicamentos falsificados ou sem controle de origem, evidencia o interesse estatal em coibir essa prática e resguardar o interesse público.
Reconhece-se a existência de um grave problema de saúde pública em decorrência do comércio de medicamentos falsificados ou de origem não comprovada. De acordo com a Organização Mundial da Saúde[2] – OMS, pelo menos 1 em cada 10 medicamentos em países de baixa e média renda é de qualidade inferior ou falsificado. Diante desse cenário, a Organização indica que “são necessários esforços coordenados; governos, profissionais de saúde e fabricantes devem colaborar para fazer cumprir as regulamentações e educar o público sobre medidas de segurança” a fim de mitigar o problema. Nesse sentido, uma das recomendações feitas pela OMS aos Estados é a adoção de medidas de fiscalização mais rigorosas, conforme excerto abaixo:
“Redes cada vez mais sofisticadas fabricam esses produtos, explorando a demanda por tratamentos médicos acessíveis. O aumento das vendas online por meio de sites não autorizados exacerbou ainda mais o problema, permitindo que produtos falsificados cheguem aos consumidores com mais facilidade. Combater esse problema exige estruturas legais robustas, cooperação regional e internacional, maior conscientização pública e medidas de fiscalização mais rigorosas. Essas medidas são cruciais para salvaguardar a integridade dos sistemas de saúde e garantir a disponibilidade de produtos médicos seguros e eficazes para prevenção, tratamento e cuidados.” (g.n.)
Corrobora com a informação da OMS, o registro das alertas acerca de medicamentos feito pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Em rápida consulta no sítio eletrônico da agência[3], verifica-se que no ano de 2025 foram expedidos 31 alertas de produtos médicos falsificados, com os destaques apresentados no quadro abaixo:
Produtos
Indicação
Número da Resolução
Motivação
RYBELSUS
Diabetes tipo 2
4.247
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA., CNPJ 82.277.955/0001-55,informando a identificação, no mercado, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber erro na escrita do local de fabricação, fonte do nome do princípio ativo, diferença no logotipo da empresa, diferença no layout, diferença no campo de dados variáveis, marca d’água, material da bula, se tratando, portanto, de falsificação.
MOUNJARO
Diabetes tipo 2
4.194
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento, Eli Lilly do Brasil Ltda - CNPJ: 43.940.618/0001-44, informando que não reconhece os lotes como originais, se tratando, portanto, de falsificação.
AVASTIN
Neoplastia maligna
4.141
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A. - 33.009.945/0001-23 , informando a identificação, no mercado, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, embora a codificação do lote corresponda a um lote genuíno distribuído no Brasil, a análise de imagens revelou inconsistências críticas em relação ao banco de dados de rastreabilidade da Roche. Foi constatado um padrão sequencial previsível entre os códigos, todos iniciando com o mesmo prefixo fixo de 10 dígitos (1000345710), o que configura uma falha grave de autenticidade e caracteriza falsificação.
KEYTRUDA
Neoplastia maligna
3.697
Comunicado da empresa Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda., CNPJ 03.560.974/0001-18, informando a identificação, no mercado, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber defeitos de formatação, texto e pontuação que não são consistentes com um rótulo MSD autêntico e as tampas flip caps nas imagens do produto não são consistentes com as tampas flip caps usadas em produtos MSD autênticos, se tratando, portanto, de falsificação.
OPPY
Dor intensa aguda e crônica
3.697
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento - LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A. - 17.159.229/0001-76, informando a identificação deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber: sistema de abertura por anel de ruptura, com tinta de cor verde, características completamente distintas das adotadas pela empresa, se tratando, portanto, de falsificação.
ENHERTU
Neoplastia maligna
3.676
Comunicado da empresa DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACÊUTICA LTDA., CNPJ 60.874.187/0001-84, informando a identificação, no mercado, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber tamanho dos frascos, material da tampa amarela distinto, além de tamanho e cores distintas das fontes dos rótulos, se tratando, portanto, de falsificação.
NCTF® 135 HÁ
Tratamento estético
3.663
Considerando que a Mandala Brasil Importação e Distribuição de Produto Medico Hospitalar Ltda detentora do registro do produto NCTF® 135 HA de número de registro 80686360116, identificou no mercado unidades deste produto com características divergentes das constantes na embalagem original: número de lote não corresponde aos lotes comercializados no Brasil, tratando-se, portanto, de falsificação.
DURATESTON
Reposição hormonal
3.482
Comunicado da empresa detentora do medicamento ASPEN PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA - CNPJ:02.433.631/0001-20, informando a identificação, no mercado, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber: as datas de fabricação e validade (Fab:01/2025 - Val: 01/2027) diferem do estampado no lote original, e ausência de inscrições em braile, se tratando, portanto, de falsificação.
DYSPORT 300U. DYSPORT 500U.
Tratamento estético, hiperidrose e espasmos
3.482
Comunicado da empresa detentora do registro dos medicamentos, Beaufor Ipsen Farmacêutica Ltda - CNPJ: 07.718.721/0001-80, informando a identificação, no mercado, de unidades destes lotes com características divergentes das constantes nos medicamentos originais, se tratando, portanto, de falsificação. As unidades do lote A53029 apresentam data de fabricação (01/2024) e data de validade (12/2025) diferentes do lote verdadeiro. As unidades dos demais lotes apresentam inconsistências que incluem diferenças de cor, tipo e formatação de fonte, e erros ortográficos.
SUAVICID
Melasma
3.482
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento - Legrand Pharma Indústria Farmacêutica Ltda - CNPJ: 05.044.984/0001-26, informando a identificação, na internet, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber: a) data de fabricação 01/2025 e data de validade 01/2027, que diferem do lote original, b) bisnaga de plástico em vez de bisnaga de alumínio e c) produto na cor branca, diferente do produto original que é amarelo-esverdeado, se tratando, portanto, de falsificação.
OPDIVO
Neoplastia maligna
3.405
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA, inscrita sob CNPJ 56.998.982/0001-07, informando que não reconhece o lote como original, se tratando, portanto, de falsificação.
(g.n.)
O Distrito Federal não está isento da prática de comércio de medicamentos falsificados. Exemplo recente foi noticiado em 21 de fevereiro de 2026 pela Agência Brasília[4], cujo texto relata a apreensão de medicamentos em situação irregular feita pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal – DIVISA, com apoio da Polícia Militar do Distrito Federal.
Diante desse panorama, reconhece-se a conveniência da proposição em análise, uma vez que se evidencia a necessidade de adoção de medidas de combate ao problema, cujos reflexos atingem toda a sociedade, inclusive o setor público.
Quanto ao segundo prisma, a oportunidade, é necessário realizar um levantamento da legislação que trata dos temas pertinentes à proposição e ao escopo desta Comissão, ou seja, a comercialização de medicamentos e a fiscalização sanitária.
O art. 32 da Lei federal nº 5.991, de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, determina que:
Art. 32. As licenças poderão ser suspensas, cassadas, ou canceladas no interesse da saúde pública, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, assegurado o direito de defesa em processo administrativo, instaurado pelo órgão sanitário.
(g.n.)
Já a Lei federal nº 6.360, de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, apresenta, em seus arts. 69 e 72, a seguinte redação:
Art. 69. A ação fiscalizadora é da competência:
I – ...
II – do órgão de saúde estadual, dos Territórios ou do Distrito Federal:
a) quando se tratar de produto industrializado ou entregue ao consumo na área de jurisdição respectiva;
b) quanto aos estabelecimentos, instalações e equipamentos industriais ou de comércio;
(...)
Parágrafo Único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, mediante convênio, reciprocamente, pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses de poderes indelegáveis, expressamente previstas em lei.
...
Art. 72. A apuração das infrações, nos termos desta Lei, far-se-á mediante apreensão de amostras e interdição do produto ou do estabelecimento, conforme disposto em regulamento.
§ 1º - A comprovação da infração dará motivo, conforme o caso, à apreensão e inutilização do produto, em todo o território nacional, ao cancelamento do registro e à cassação da licença do estabelecimento, que só se tornarão efetivos após a publicação da decisão condenatória irrecorrível no Diário Oficial da União.
§ 2º - Darão igualmente motivo a apreensão, interdição e inutilização as alterações havidas em decorrência de causas, circunstâncias e eventos naturais ou imprevisíveis, que determinem avaria, deterioração ou contaminação dos produtos, tornando-os ineficazes ou nocivos à saúde.
É essencial evidenciar que o art. 2º da Lei federal nº 6.437, de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas, enumera as penalidades aplicáveis em caso de violação das normas sanitárias. Todavia, não se verificam, no rol de infrações previsto no art. 10, as hipóteses descritas nos arts. 2º e 3º do PL nº 1.994/2025.
No âmbito da legislação distrital, destaca-se a Lei nº 5.547, de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento das atividades econômicas e auxiliares, constituindo referência legal para as autorizações e licenciamentos necessários ao exercício de atividades privadas no Distrito Federal. Para fins de análise da oportunidade do PL nº 1.994/2025, ressalta-se o art. 55 da mencionada Lei, que trata da cassação de licenças de funcionamento. Vejamos:
Art. 55. A penalidade de cassação da Licença de Funcionamento concedida para atividades econômicas e auxiliares é aplicada pelos respectivos órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, conforme regulamento, nas hipóteses em que o infrator:
I – deixe de cumprir de forma insanável as condições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão das Licenças de Funcionamento;
II – deixe de cumprir de forma insanável as obrigações previstas nesta Lei, na sua regulamentação e na legislação de regência do respectivo órgão ou entidade do Distrito Federal responsável pela fiscalização;
III – deixe de cumprir contumazmente as notificações formuladas pelos agentes dos órgãos ou das entidades de fiscalização;
IV – deixe de cumprir as obrigações necessárias à manutenção da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
V – seja reincidente na mesma infração por mais de 3 vezes num período de 12 meses;
VI – apresente documentação falsificada, inapta ou eivada de vícios na respectiva elaboração perante os órgãos ou as entidades do Distrito Federal concedentes;
VII – apresente declarações falsas e dados inexatos perante os órgãos ou as entidades do Distrito Federal concedentes.
Parágrafo único. A consulta de que trata o art. 3º deve refletir a situação da cassação das Licenças de Funcionamento de empresa, estabelecimento ou atividade econômica e auxiliar, inclusive dos motivos que a provocaram.
Em complemento à Lei nº 5.547, de 2015, é necessário consultar a Instrução Normativa nº 33, de 2022, da Secretaria de Estado da Saúde, que aprova o regulamento técnico sobre o licenciamento sanitário, em razão da especificidade tratada na proposição — a comercialização de medicamentos. A referida Instrução estabelece os critérios para obtenção do licenciamento sanitário. Contudo, não se verificam hipóteses expressas de sanção, ressalvado o item 4.1, que prevê a possibilidade de suspensão cautelar ou de interdição do estabelecimento.
Observa-se que o ordenamento jurídico, federal e distrital, conforme exposto acima, apresenta apenas possibilidades genéricas de cassação de licença, inexistindo previsão expressa de cassação específica pela comercialização de medicamentos falsificados ou sem comprovação de origem. Assim, o PL nº 1.994/2025 mostra-se oportuno ao permitir que a fiscalização aplique sanções mais rigorosas àqueles que praticarem tais infrações, contribuindo para a mitigação do problema no âmbito do Distrito Federal.
III – CONCLUSÃO
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.994/2025, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]FILHO, José dos Santos C. Manual de Direito Administrativo - 39ª Edição 2025. 39. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.66. ISBN 9786559777082. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777082/. Acesso em: 25 fev. 2026.
[2]Disponível em: https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/substandard-and-falsified-medical-products. Acesso em: 26/02/2026, às 14h.
[3]Disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/dossie/c/?dataPublicacaoInicial=2025-01-01&dataPublicacaoFinal=2025-12-31&tipoAssunto=3. Acesso em: 26/02/2026, às 16h.
[4]Disponível em : https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/w/medicamentos-irregulares-e-sem-registro-sao-apreendidos-no-df. Acesso em: 26/02/2026, às 17h45min.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 17:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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