Nota Técnica
Assunto: Análise da tramitação do Projeto de Lei 1957/2021 frente ao Processo Legislativo Comum.
1. Introdução:
Trata-se do Projeto de Lei - PL 1957/2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que altera a Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, que “Cria o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal".
O projeto, após ser lido e ter recebido sua numeração definitiva, foi distribuído à Comissão de Segurança para parecer de mérito. No entanto, verificou-se que o teor do Projeto de Lei enquadrava-se na temática de educação e não de segurança pública, tema este abarcado pelo dispositivo ao qual o despacho da Secretaria Legislativa (Despacho 2 - SELEG - 12969) fez alusão. Dessa maneira, feita a redistribuição, a matéria foi despachada para análise de mérito, para a Comissão de Educação Saúde e Cultura (CESC) e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na 5ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 13 de junho de 2022, foi aprovado o parecer no âmbito da CESC. A proposição foi encaminhada, então, à CCJ e o parecer de admissibilidade, foi aprovado na 9ª Reunião Extraordinária, realizada em 18/10/2022.
Incluído na Ordem do Dia, o PL 1957/2021 recebeu emenda modificativa de plenário. A emenda recebeu parecer e foi aprovada, tanto pela CESC, quanto pela CCJ.
Destaca-se que, na sessão ordinária em questão, foram proferidos e aprovados, novamente, de ambas as Comissões, pareceres de mérito e de admissibilidade.
Por fim, verifica-se que o projeto obteve aprovação em primeiro e segundo turno e foi encaminhado à CCJ para elaboração da redação final. Finalmente, fora encaminhada Mensagem ao Executivo para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal - sanção ou veto. O projeto foi sancionado, promulgado e publicado, nascendo a Lei nº 7.303, de 24 de julho de 2023.
Pelo exposto, vê-se necessária a apreciação do contexto jurídico-legislativo em que se insere o PL n° 1957/2021, frente às disposições do processo legislativo.
2. Do Processo Legislativo:
Inicialmente, é necessário definirmos o conceito de processo, dentro da teoria geral do direito, para, só então, definirmos o conceito de processo legislativo. João Trindade, em seu livro “Processo Legislativo Constitucional” assim dispõe:
“O termo processo vem do latim processos (pro = para adiante + cessus = marcha; ou seja “marcha para adiante”).
Na Teoria Geral do Direito, podemos afirmar, então, que processo é um conjunto de atos ordenados e inter-relacionados para a realização de um fim (produção de uma norma jurídica de decisão. Em palavras simples: processos é o mecanismo de produção de normas jurídicas.”
Dessa maneira, podemos concluir, então, que o processo legislativo é o conjunto de atos realizados pelos órgãos do Poder Legislativo, de acordo com regras previamente fixadas, para elaborar normas jurídicas. Este processo pode, por sua vez, ser comum/ordinário, sumário ou especial, como explica Alexandre de Moraes:
“O processo legislativo ordinário é aquele que se destina à elaboração das leis ordinárias, caracterizando-se pela sua maior extensão. O processo legislativo sumário, conforme será estudado adiante, apresenta somente uma diferenciação em relação ao ordinário, a existência de prazo para que o Congresso Nacional delibere sobre determinado assunto. Por fim, encontramos os processos legislativos especiais estabelecidos para a elaboração das emendas à Constituição, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras (lei de plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, leis do orçamento anual e de abertura de créditos adicionais).”
Interessa-nos, aqui, explanar somente sobre o rito do processo legislativo comum, posto que sua utilização refere-se às leis ordinárias e, por isso, utilizado na apreciação do Projeto de Lei ora em análise - 1957/2021. Esse procedimento constitui-se de três fases: introdutória, constitutiva e complementar.
A fase introdutória diz respeito a iniciativa de lei, ou seja, a faculdade que se atribui a alguém ou um órgão para apresentar os projetos ao Legislativo.
Por sua vez, é na fase constitutiva que ocorrem as discussões acerca dos projetos e vota-se a matéria (deliberação parlamentar). Aqui, as comissões da Casa analisam inicialmente o mérito e a constitucionalidade das proposições nas Comissões Temáticas e na Comissão de Constituição e Justiça, respectivamente. Caso o projeto seja aprovado nas comissões, ele seguirá para a deliberação em Plenário. Importante ressaltar que, havendo emendas, estas serão discutidas e votadas tanto nas comissões, quanto no Plenário, fazendo parte da fase constitutiva.
Se aprovado, o projeto seguirá para sanção ou veto do Poder Executivo, concluindo a segunda fase do processo legislativo ordinário.
Por último, é na fase complementar que ocorre a promulgação e a publicação da lei, em caso de sanção.
3. Análise do PL 1957/2021 frente ao Processo Legislativo Comum:
Verifica-se que o PL 1957/2021 percorreu todas as fases do procedimento ordinário: fases introdutória, constitutiva e complementar. No entanto, observa-se que, na fase constitutiva, foram proferidos e votados dois pareceres - um no âmbito das Comissões (CESC e CCJ) e, depois, outro proferido em Plenário. Destaca-se que todos os pareceres foram pela aprovação da matéria e que, em Plenário, o quantitativo de votos pela aprovação foi, em muito, superior aos votos na esfera das comissões.
Consta, ainda, que no sistema PLe foram inseridas somente as folhas de votação da emenda modificativa, aprovada com 21 votos a favor, apesar de haver, nas notas taquigráficas, o parecer das comissões sobre o PL proferidas em Plenário.
Dito isto, o questionamento que aqui se faz é: fica invalidado o processo legislativo do PL por haver dois pareceres distintos? Nos parece que a resposta é não, pois existe apenas uma ratificação da decisão anterior.
Ademais, o projeto em questão já fora sancionado, promulgado e publicado, exaurindo a terceira fase do processo, não tendo, esta Casa, possibilidade de desconstituir este ato.
4. Conclusão:
Ante o exposto, entendemos que não há vício no processo de tramitação do PL 1957/2021 e, agora, qualquer questionamento sobre vícios formais (aqueles que se referem aos procedimentos ou forma de elaboração) da Lei nº 7.303 deverá ser ajuizada no órgão competente - TJDFT.
Brasília, 18 de agosto de 2023.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativo - Área: Constituição e Justiça