PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 1957/2021
Altera a Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, que Cria o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 1.957, de 2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, altera a Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, que Cria o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Pelo art. 1° do PL, fica acrescido parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 1º …
Parágrafo Único. É permitida a instalação de unidades do Colégio Militar Dom Pedro II nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.”
Os arts. 2° e 3° tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor afirma que após a criação do Colégio Militar Dom Pedro II, por meio da Lei n.º 2.393/1999, o Poder Executivo fixou a sua sede no Lote 03 do Setor de Áreas Isoladas Sul, sem restringir, contudo, a criação de outros polos de estudo. Ademais, argumenta que a limitação de vagas e a distância têm dificultado a democratização do acesso aos dependentes de bombeiros e policiais militares que não habitam a região central de Brasília, RA Plano Piloto I, violando o princípio da democratização do saber.
Por fim, assevera que é preciso desfazer essa injustiça e permitir de forma clara que novas filiais do Colégio Dom Pedro II sejam facilmente acessadas pelos moradores das demais regiões administrativas de Brasília.
O PL n.º 1.957/2021 foi, inicialmente, distribuído para exame de mérito na CSEG, e para exame de admissibilidade na CEOF e na CCJ. Contudo, após manifestação do Relator designado na CSEG, foi realizada nova distribuição da matéria à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICLDF, art. 69, I, “b”), para exame de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
Na CESC, o projeto recebeu parecer pela aprovação, nos termos do voto apresentado pelo nobre Deputado Del. Fernando Fernandes, aprovado na 5ª Reunião Extraordinária Remota, em 13/06/2022.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O escopo da proposição é permitir a instalação de outras unidades do Colégio Dom Pedro II nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.
O Colégio Militar Dom Pedro II, criado pela Lei n.º 2.393/1999, é um órgão subordinado à estrutura administrativa do Poder Executivo distrital, integrando-se ao sistema de ensino do DF, conforme disposto no art. 5º do Decreto n.º 21.298/2000, que regulamentou a referida lei.
A referida legislação fixa o local da sede, mas não restringe a criação de outros polos de estudo. O PL n.º 1.957/2021 não determina, expressamente, a instalação de outras unidades do colégio, apenas abre a possibilidade, caso seja de interesse do Poder Executivo.
Sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo legal, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
O Projeto de Lei também não viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, e poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.957, de 2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
Relator