(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a vedação de manifestações político-partidárias por artistas contratados com recursos públicos em eventos, palcos e estruturas custeados pelo Estado no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado aos artistas, grupos culturais e quaisquer contratados que se apresentem em eventos financiados, total ou parcialmente, com recursos públicos do Distrito Federal:
I – utilizar o espaço, o palco, a apresentação ou qualquer estrutura custeada pelo Estado para promover apologia ou propaganda de natureza político-partidária;
II – manifestar apoio ou oposição a candidatos, partidos políticos, coligações ou federações partidárias;
III – veicular mensagens, símbolos, imagens, slogans ou músicas que caracterizem promoção de cunho eleitoral.
Art. 2º Não se enquadram nas vedações do art. 1º:
I – manifestações artísticas, culturais ou opinativas de caráter genérico, sem referência direta ou indireta a partidos políticos, coligações, federações ou candidatos;
II – apresentações com conteúdo crítico, social ou histórico que não configurem propaganda eleitoral ou partidária.
Art. 3º O descumprimento desta Lei ensejará:
I – a rescisão imediata do contrato administrativo ou do termo de fomento/colaboração;
II – devolução integral dos valores recebidos, devidamente corrigidos;
III – aplicação das demais penalidades administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais cabíveis.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos de fiscalização e aplicação das sanções.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade preservar a integridade e a finalidade do investimento público em atividades culturais, evitando que espaços, palcos e eventos financiados pelo Estado se transformem em instrumentos de promoção político-partidária.
A utilização de recursos públicos deve estar alinhada aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal). Quando um artista ou grupo contratado com verbas públicas utiliza sua apresentação para enaltecer ou atacar partidos políticos, coligações ou candidatos, há evidente desvirtuamento da finalidade pública do contrato, bem como risco de desequilíbrio no processo democrático.
É importante ressaltar que a proposição não pretende restringir a liberdade artística ou a liberdade de expressão, garantias fundamentais asseguradas pela Constituição. A medida proposta limita-se apenas a coibir que tais liberdades sejam utilizadas, de forma indevida, em ambientes custeados com dinheiro público para favorecer grupos ou projetos de poder político.
Ao mesmo tempo, a norma preserva a legitimidade de manifestações artísticas críticas, sociais e culturais, desde que não se confundam com propaganda eleitoral explícita ou subliminar. Dessa forma, o Projeto promove um equilíbrio entre a proteção da liberdade criativa e a preservação da neutralidade institucional do Estado.
Ademais, a vedação aqui proposta reforça o princípio da isonomia eleitoral, evitando que determinados candidatos ou partidos se beneficiem, direta ou indiretamente, da exposição privilegiada que um evento financiado com recursos públicos pode proporcionar. Em tempos de crescente judicialização do processo eleitoral, cabe ao Poder Legislativo estabelecer marcos normativos que tragam maior clareza e segurança jurídica sobre o tema.
Por essas razões, esta proposição representa uma medida de responsabilidade com o erário, de respeito ao contribuinte e de fortalecimento da democracia, ao garantir que a cultura financiada com recursos públicos permaneça voltada exclusivamente ao seu fim social e artístico.
Diante do exposto, entendemos que a matéria merece a aprovação dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro