Proposição
Proposicao - PLE
PL 1954/2025
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Equoterapia, como método terapêutico de tratamento para reabilitação para as pessoas com deficiência, e dá outras providências.
Tema:
PCD:Pessoas com Deficiência
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (312404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui o Programa Distrital de Equoterapia, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Equoterapia do Distrito Federal, destinado ao atendimento de pessoas com deficiência física, intelectual, sensorial, múltipla e transtornos do espectro autista (TEA).
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por equoterapia o método terapêutico e educacional que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, visando o desenvolvimento biopsicossocial dos beneficiários.
Art. 2º São objetivos do Programa Distrital de Equoterapia:
I - promover a reabilitação e o desenvolvimento de pessoas com deficiência e necessidades especiais;
II - melhorar a coordenação motora, equilíbrio, postura e força muscular dos praticantes;
III - estimular o desenvolvimento cognitivo, emocional e social;
IV - proporcionar maior autonomia e independência funcional;
V - promover a inclusão social e melhoria da qualidade de vida;
VI - complementar tratamentos convencionais de reabilitação.
Art. 3º O Programa Distrital de Equoterapia será executado de forma articulada entre as seguintes secretarias:
I - Secretaria de Estado da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - SEPD/DF
II - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;
III - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES/DF;
V - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SEL/DF.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais, instituições de ensino e órgãos públicos federais para execução da política.
Art. 4º São beneficiários do Programa Distrital de Equoterapia:
I - pessoas com deficiência física, intelectual, sensorial ou múltipla;
II - pessoas com transtornos do espectro autista (TEA);
III - pessoas com paralisia cerebral;
IV - pessoas com síndrome de Down;
V - pessoas com transtornos de aprendizagem e déficit de atenção;
VI - pessoas em processo de reabilitação neuromotora;
VII - outros casos indicados por equipe multidisciplinar.
§ 1º O atendimento será gratuito e universal para todos os beneficiários residentes no Distrito Federal.
§ 2º A indicação para equoterapia deverá ser feita por profissional da área da saúde, mediante avaliação clínica.
Art. 5º Os Centros de Equoterapia deverão contar com equipe multidisciplinar composta por:
I - médico;
II - fisioterapeuta;
III - terapeuta ocupacional;
IV - fonoaudiólogo;
V - psicólogo;
VI - pedagogo;
VII - profissional de educação física;
VIII - instrutor de equitação.
Parágrafo único. Os profissionais deverão possuir formação específica em equoterapia, conforme normas da Associação Nacional de Equoterapia - ANDE-BRASIL.
Art. 6º Os Centros de Equoterapia deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - localização de fácil acesso e com transporte público;
II - instalações adequadas e seguras para pessoas com deficiência;
III - cavalos selecionados e treinados especificamente para equoterapia;
IV - equipamentos de segurança individual e coletiva;
V - área para atividades complementares;
VI - acessibilidade universal conforme normas da ABNT.
Art. 7º A Política Pública de Equoterapia compreenderá as seguintes modalidades de atendimento:
I - Hipoterapia: utilização do cavalo parado ou ao passo, conduzido por auxiliar-guia, com praticante necessitando de auxílio;
II - Educação/Reeducação: praticante com maior independência, realizando exercícios específicos montado no cavalo;
III - Pré-esportiva: modalidade voltada para praticantes com habilidades para aprender a montar e conduzir o cavalo.
Art. 8º Atendida a legislação de proteção animal vigente, o cavalo utilizado em equoterapia deve ainda:
I - apresentar boa condição de saúde;
II - ser submetido a inspeções veterinárias regulares;
III - ser mantido em instalações apropriadas;
IV - ter garantido o seu bem-estar.
Art. 9º Fica criado o Conselho Distrital de Equoterapia, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com as seguintes competências:
I - elaborar diretrizes técnicas e pedagógicas;
II - fiscalizar a execução da política;
III - propor melhorias e expansão dos serviços;
IV - avaliar e credenciar centros de equoterapia;
V - estabelecer parcerias estratégicas.
§ 1º O Conselho será composto por representantes do poder público, profissionais da área, entidades da sociedade civil e usuários dos serviços.
§ 2º A composição, funcionamento e atribuições do Conselho serão definidos em regulamento.
Art. 10 O Poder Executivo manterá sistema de informações sobre o Programa Distrital de Equoterapia, contendo:
I - cadastro de beneficiários;
II - registro de atendimentos realizados;
III - indicadores de eficácia e qualidade;
IV - dados estatísticos para planejamento;
V - avaliação de resultados terapêuticos.
Art. 11 Os recursos financeiros para execução desta Lei serão provenientes de:
I - dotações orçamentárias específicas;
II - convênios e parcerias;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - recursos de fundos específicos;
V - outras fontes.
Parágrafo único. O Poder Executivo incluirá no orçamento anual dotação específica para implementação e manutenção do Programa Distrital de Equoterapia.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Fica revogada a Lei 5.628, de 15 de março de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
A equoterapia representa uma das mais importantes inovações na reabilitação neuromotora e desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência. Como método terapêutico reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina através da Resolução CFM nº 1.451/97, a equoterapia utiliza os princípios biomecânicos únicos do movimento equino para promover reorganização neuroplástica e funcional em indivíduos com diversas condições neurológicas e musculoesqueléticas.
Cumpre mencionar que, o movimento tridimensional do cavalo reproduz padrões de marcha humana, gerando estímulos proprioceptivos, vestibulares e cerebelares essenciais para a reeducação neuromotora. Durante o deslocamento do cavalo ao passo, são produzidas aproximadamente 1.800 a 2.200 oscilações por sessão de 30 minutos, estimulando continuamente:
Sistema vestibular: através das mudanças constantes de equilíbrio, promovendo melhoria das reações posturais e controle postural;
Sistema proprioceptivo: pela necessidade constante de ajustes corporais, desenvolvendo consciência corporal e esquema motor;
Sistema cerebelar: através da coordenação complexa exigida para manter-se sobre o cavalo, aprimorando o controle motor fino e grosso;
Córtex motor: estimulando a neuroplasticidade através de padrões motores complexos e funcionais.
Estudos científicos rigorosos demonstram eficácia significativa da equoterapia em diversas condições:
1. Paralisia Cerebral: Pesquisas evidenciam melhorias de 25-40% na função motora grossa (GMFM-88), redução significativa da espasticidade pela escala de Ashworth modificada, e melhoria da simetria de marcha através de análise biomecânica tridimensional.
2. Transtorno do Espectro Autista (TEA): Estudos controlados randomizados demonstram redução de comportamentos estereotipados, melhoria na comunicação social, desenvolvimento de habilidades de imitação e aumento da atenção sustentada em até 60% dos casos avaliados.
3. Síndrome de Down: Evidências apontam melhoria significativa no tônus muscular, desenvolvimento do equilíbrio dinâmico e estático, coordenação bilateral e processamento sensorial integrado.
4. Lesões Medulares: A equoterapia promove reorganização de circuitos neurais preservados, melhoria da circulação periférica, prevenção de osteoporose por desuso e desenvolvimento de estratégias compensatórias funcionais.
Com efeito, a eficácia da equoterapia reside na integração de múltiplas especialidades:
Medicina: avaliação clínica, contraindicações, monitoramento de progresso funcional;
Fisioterapia: análise biomecânica, reeducação postural, fortalecimento muscular seletivo;
Terapia Ocupacional: desenvolvimento de atividades de vida diária, integração sensorial, adaptações funcionais;
Fonoaudiologia: estimulação orofacial através do movimento, desenvolvimento da comunicação em contexto lúdico;
Psicologia: aspectos emocionais, autoestima, vínculo terapêutico diferenciado;
Educação: aprendizagem experiencial, desenvolvimento cognitivo contextualizado.
Outrossim, o ambiente terapêutico da equoterapia oferece condições únicas para estimular a neuroplasticidade cerebral. A natureza multissensorial da experiência equestre ativa simultaneamente múltiplas redes neurais, promovendo:
Sinaptogênese: formação de novas conexões sinápticas através da estimulação complexa e variada;
Mielinização: fortalecimento de vias neurais através da repetição de padrões motores funcionais;
Compensação funcional: desenvolvimento de circuitos alternativos em casos de lesões estabelecidas;
Integração sensório-motora: sincronização entre sistemas sensoriais e respostas motoras adaptativas.
Além dos benefícios neuromotores, a equoterapia proporciona ganhos psicossociais únicos. A relação triangular praticante-cavalo-terapeuta cria ambiente terapêutico diferenciado, promovendo: i) Melhoria significativa da autoestima e autoconceito; ii) Desenvolvimento de habilidades sociais em contexto natural; iii) Redução de ansiedade e comportamentos inadequados; iv) Aumento da motivação para participação em atividades terapêuticas; v) Desenvolvimento de senso de responsabilidade e cuidado com o animal.
Ressalta-se que, análises farmacoeconômicas internacionais demonstram que a equoterapia apresenta excelente relação custo-benefício quando comparada a modalidades convencionais isoladas de reabilitação. A integração de múltiplas especialidades em uma única intervenção otimiza recursos humanos e materiais, reduzindo custos totais de tratamento enquanto maximiza resultados funcionais.
No Distrito Federal, a demanda por serviços especializados de reabilitação supera significativamente a oferta atual. Dados epidemiológicos indicam aproximadamente 380.000 pessoas com deficiência na região, sendo que cerca de 15-20% poderiam beneficiar-se diretamente da equoterapia. A institucionalização desta política pública é fundamental para:
- Garantir continuidade e qualidade dos serviços;
- Estabelecer protocolos técnicos padronizados;
- Formar recursos humanos especializados;
- Criar rede articulada de atendimento;
- Possibilitar pesquisa clínica e desenvolvimento científico da área.
- Alinhamento com Diretrizes Nacionais e Internacionais
A presente proposta harmoniza-se perfeitamente com:
Lei Brasileira de Inclusão (13.146/2015): garantindo tecnologia assistiva e reabilitação integral;
Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência: promovendo atenção integral e especializada;
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: assegurando acesso a serviços de habilitação e reabilitação;
Diretrizes da OMS para Reabilitação: integrando abordagem biopsicossocial no cuidado à pessoa com deficiência.
Por fim, a proposição visa revogar a Lei 5.628. de 15 de março de 2016, em razão da necessidade de modernização e aperfeiçoamento do marco regulatório da equoterapia no Distrito Federal, estabelecendo uma política pública mais abrangente, estruturada e permanente, que amplia significativamente o escopo de atendimento, define diretrizes técnicas atualizadas conforme as melhores práticas científicas, cria mecanismos de governança por meio do Conselho Distrital de Equoterapia, assegura sustentabilidade financeira mediante previsão orçamentária específica, e promove a articulação intersetorial necessária para a efetiva implementação de uma rede de cuidados especializados em equoterapia, superando assim as limitações da legislação anterior e garantindo maior efetividade no atendimento às pessoas com deficiência.
A implementação da Política Pública de Equoterapia no Distrito Federal representará marco histórico no atendimento especializado à pessoa com deficiência, oferecendo modalidade terapêutica inovadora, cientificamente fundamentada e comprovadamente eficaz para milhares de brasilienses que necessitam de cuidados especializados em reabilitação.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 11:26:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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