emenda Nº 1 (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Nº 1953/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
Acrescente-se ao Projeto de Lei em epígrafe o seguinte art. 2º, renumerando-se o atual artigo 2º como art. 3º:
Art. 2º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 27-A:
Art. 27-A As despesas empenhadas decorrentes de emendas parlamentares individuais, de competência do exercício de 2025, e não pagas até o final do exercício, devem ser inscritas em restos a pagar e terão validade até 30 de junho de 2026.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, é facultado ao Poder Executivo prorrogar sua validade por mais um exercício financeiro, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca disciplinar o regime de inscrição e validade dos restos a pagar oriundos de emendas parlamentares individuais, a fim de assegurar sua plena execução, em conformidade com o disposto no art. 150, § 16, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira dessas programações.
O atual regramento infralegal, contido no art. 82 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, com as alterações posteriores, determina o cancelamento automático, em 28 de fevereiro do exercício seguinte, das notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados, vedando sua reinscrição. Essa previsão contraria o comando constitucional local de execução obrigatória das emendas parlamentares, ao estabelecer restrição temporal que desconsidera a complexidade dos processos licitatórios e contratuais.
Cabe destacar que, ao longo dos anos, as datas-limite para o cancelamento das despesas foram sendo sucessivamente antecipadas: de 30 de junho (texto original do Decreto nº 32.598/2010) para 15 de março (Decreto nº 33.554/2012), depois 16 de abril (Decreto nº 33.576/2012), retornando a 30 de junho (Decreto nº 36.359/2015), reduzidas para 30 de abril (Decretos nº 37.220/2016, nº 37.295/2016 e nº 39.014/2018), para 31 de março (Decreto nº 41.939/2021), e, mais recentemente, para 28 de fevereiro (Decretos nº 45.507/2024 e nº 45.964/2024).
Esse encurtamento progressivo do prazo compromete a execução das emendas impositivas e reduz a margem de planejamento e controle do Parlamento, gerando insegurança jurídica e dificultando a efetivação das políticas públicas em áreas sensíveis como saúde, educação, infraestrutura urbana, assistência social, criança e adolescente.
Segundo dados do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, do total de R$ 636,6 milhões aprovados, apenas R$ 535,9 milhões foram liquidados, isto é, efetivamente reconhecidos como obrigação do Estado. Registra-se, portanto, uma diferença de aproximadamente R$ 100,7 milhões, o que corresponde a 15,8% do valor aprovado.
Em que pese tal fenômeno não poder ser atribuído exclusivamente à regra ora criticada, é inegável que ela contribui de maneira significativa para a frustração da execução orçamentária, ao impor prazos artificiais e insuficientes.
A presente emenda, portanto, estabelece prazo mais adequado para a validade dos restos a pagar das emendas parlamentares individuais, com possibilidade excepcional de prorrogação por mais um exercício, condicionada à existência de disponibilidade financeira. Assim, busca-se compatibilizar a plena execução das emendas com os princípios da responsabilidade fiscal e da eficiência administrativa.
À vista das razões expostas, solicito o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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