(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre o reconhecimento do wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Fica reconhecida, como prática esportiva no âmbito do Distrito Federal, a modalidade wheeling, também denominada “grau”, bem como outras manobras acrobáticas de motocicletas, quando realizadas em locais apropriados e devidamente licenciados para essa finalidade.
Parágrafo único. Considera-se wheeling a execução de manobras e acrobacias sobre duas rodas, conforme regulamentos técnicos expedidos pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM, devidamente especificados em ato regulatório do Poder Executivo.
Art. 2º A prática da modalidade de que trata esta Lei deve obedecer aos seguintes requisitos:
I – realização em espaços públicos ou privados previamente licenciados;
II – cumprimento integral das normas de segurança estabelecidas pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM;
III – utilização de equipamentos de proteção individual previstos na legislação federal de trânsito e nos regulamentos da modalidade;
IV – observância das normas de proteção ao público, inclusive no tocante à distância mínima entre pista e arquibancadas.
Art. 3º Os locais destinados à prática do wheeling devem obedecer aos seguintes parâmetros mínimos:
I – pista asfaltada com dimensões mínimas de 80 metros de comprimento por 25 metros de largura;
II – área destinada ao público com requisitos de segurança adequados;
III – implementação integral das normas de proteção recomendadas pela entidade nacional da modalidade.
IV – observância de normas de acessibilidade, saúde e segurança previstas na legislação distrital.
Art. 4º Os eventos e competições de wheeling devem obedecer aos seguintes critérios:
I – autorização prévia dos órgãos competentes;
II – presença de equipe médica especializada;
III – seguro de responsabilidade civil para participantes e público.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa reconhecer e regulamentar a prática do wheeling como modalidade esportiva no Distrito Federal, estabelecendo parâmetros seguros para sua realização e fomentando o desenvolvimento de uma atividade que representa importante expressão cultural e esportiva da juventude.
O wheeling, termo de origem norte-americana que significa "empinar", desenvolveu-se como técnica esportiva na Califórnia durante a década de 1970. No Brasil, a modalidade foi oficialmente homologada pela Confederação Brasileira de Motociclismo, passando a integrar campeonatos nacionais desde 2013.
A realidade social do Distrito Federal demonstra que milhares de jovens, especialmente nas regiões administrativas periféricas, praticam o wheeling como forma de expressão e identidade cultural. Essa prática, quando realizada em vias públicas, configura infração gravíssima prevista no artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), sendo punível com multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.
É fundamental reconhecer que a proibição da prática em vias públicas é absolutamente necessária e justificada, pois coloca em risco a vida dos praticantes e de terceiros. O artigo 244, inciso III, do CTB estabelece claramente que conduzir motocicleta "fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda" constitui infração gravíssima. Esta proposição não pretende, de forma alguma, questionar ou flexibilizar tal proibição no contexto do trânsito urbano.
Contudo, a ausência de espaços adequados para a prática legal e segura do wheeling gera uma lacuna que precisa ser preenchida pelo poder público. Quando canalizada para ambientes apropriados, com equipamentos de segurança e supervisão adequada, a atividade deixa de ser uma ameaça à segurança pública e transforma-se em prática esportiva legítima, capaz de gerar benefícios sociais significativos.
Do ponto de vista da competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito da legislação local, nos termos da Constituição Federal:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Trata-se, portanto, de matéria de interesse predominantemente local, cujo exercício legislativo é atribuído ao Distrito Federal em razão de sua natureza híbrida de Estado e Município.
No plano distrital, a Lei Orgânica reforça o dever do poder público de fomentar práticas esportivas:
“Art. 254. É dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo à educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental do cidadão.
Parágrafo único. As unidades e centros esportivos pertencentes ao Poder Público do Distrito Federal estarão voltadas para a população, com atendimento especial à criança, adolescente, idoso e portadores de deficiência.”
Além disso, o projeto harmoniza-se com o disposto no art. 217 da Constituição Federal, que estabelece:
“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
(...)”
A proposição também dialoga com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), que organiza o Sistema Nacional do Desporto e assegura, em seu art. 2º, que:
“Art. 2º O desporto, em suas manifestações, tem como base os princípios:
I – da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II – da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III – da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV – da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, independentemente de vinculação a entidades, salvo quanto às condições legais e regulamentares de participação em competições;
V – do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não formais;
(...)”
É nessa moldura que se insere a regulamentação do wheeling: como prática não-formal de caráter esportivo e cultural, que precisa de reconhecimento e de regras para afastar a clandestinidade e reduzir riscos sociais.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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