Do Sr. Deputado João Cardoso
Autoriza o uso de sistemas de Inteligência Artificial na elaboração de documentos oficiais no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o uso de sistemas de Inteligência Artificial (IA) como ferramenta de auxílio na elaboração de minutas e na redação de documentos oficiais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 2º A utilização dos sistemas de IA de que trata esta Lei deverá ser pautada pelos seguintes princípios fundamentais:
I - Supremacia da Supervisão Humana: Todo conteúdo gerado por IA deve ser obrigatoriamente revisado, validado e assinado por um agente público competente, que assume total responsabilidade pelo documento final.
II - Responsabilidade do Agente Público: A responsabilidade por eventuais erros, omissões ou vieses contidos no documento oficial é integralmente do agente público que o validou, não sendo o sistema de IA passível de responsabilização.
III - Transparência no Uso: Deverão ser estabelecidos mecanismos para garantir a ciência de que a tecnologia foi utilizada como ferramenta de suporte.
IV - Busca pela Eficiência e Celeridade: O uso da IA deve visar à otimização dos processos de trabalho, à melhoria da qualidade redacional e à celeridade dos serviços públicos.
V - Ética e Vedação à Discriminação: É vedado o uso de IA para fins que resultem em tratamento discriminatório ou que violem os princípios éticos que regem a Administração Pública.
VI - Segurança da Informação e Proteção de Dados: A aplicação de sistemas de IA deverá observar rigorosamente as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo, no mínimo:
I - as condições e os limites para a utilização dos sistemas de IA na redação de diferentes categorias de documentos oficiais;
II - a classificação das aplicações por níveis de risco e as salvaguardas correspondentes a cada nível;
III - os procedimentos de governança e auditoria para mitigar vieses algorítmicos;
IV - os deveres dos servidores públicos que utilizarem tais ferramentas;
V - os mecanismos de transparência para indicar quando um documento foi elaborado com o auxílio de IA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O uso de ferramentas de Inteligência Artificial já afeta profundamente a sociedade, e a falta de uma regulamentação clara no setor público pode provocar distorções, riscos e insegurança jurídica. Prova da urgência do tema é que outras esferas já se movimentam a exemplo do Tribunal Superior Eleitoral que publicou normativos para o uso da IA no debate político, e o Congresso Nacional debate o marco civil da matéria.
Contudo, no âmbito da Administração Pública Distrital, é dever desta Casa de Leis proteger as instituições e os cidadãos do Distrito Federal, estabelecendo balizas claras para o uso desta nova tecnologia em suas atividades.
Este Projeto de Lei, portanto, visa posicionar o Distrito Federal na vanguarda, ao criar um marco legal inaugural para a utilização da IA na elaboração de documentos oficiais. A abordagem adotada é estratégica e prudente: reconhecendo a complexidade e a rápida evolução do tema, esta proposição estabelece os princípios fundamentais e inegociáveis, como a supremacia da supervisão humana e a responsabilidade final do agente público.
Com essa base segura e bem definida em lei, delega-se ao Poder Executivo a competência para a regulamentação dos procedimentos e detalhes técnicos. Este modelo garante que as normas operacionais possam ser criadas e atualizadas com a agilidade que a tecnologia exige, por meio do corpo técnico especializado da Administração.
O uso de tecnologias de IA pode e deve ser benéfico aos órgãos públicos, trazendo celeridade e eficiência, desde que inserido num contexto oficial, formal e seguro. Não é razoável permitir o uso indiscriminado e sem controle desses recursos. Embora o potencial para otimizar serviços seja imenso, os riscos de indução ao erro, de perpetuação de vieses e de falhas na segurança da informação são igualmente relevantes e precisam ser prevenidos por meio de uma regulamentação cuidadosa.
Por todo o exposto, considerando que o proposto neste projeto de lei será uma ferramenta fundamental para a inovação responsável e a excelência no serviço público, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição pioneira.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO