Proposição
Proposicao - PLE
PL 1939/2025
Ementa:
Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (289873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir de:
I – Da data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
II – Da data em que a Administração Pública do Distrito Federal tiver ciência inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
III – Do dia em que cessar a infração ou o ato danoso, se este for de caráter permanente ou continuado;
IV – Da data final para a prestação de contas, nos casos de recursos repassados mediante suprimento de fundos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, bem como por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.
Parágrafo único. A ocorrência da prescrição em processos de contas, quando reconhecida pela Administração Pública do Distrito Federal, será obrigatoriamente submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.
Art. 2º A prescrição será interrompida nos seguintes casos:
I – Pela citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de edital;
II – Por qualquer ato inequívoco de apuração do fato pela Administração Pública do Distrito Federal;
III – Pela decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito;
IV – Pela interposição de recurso ou pedido de reconsideração;
V – Por ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração Pública ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 1º A prescrição pode ser interrompida mais de uma vez, desde que por causas distintas ou pela repetição de causa que, por sua natureza, o permita.
§ 2º A interrupção da prescrição pela apuração do fato independe de notificação do investigado e ocorre com a manifestação efetiva da Administração Pública no sentido de investigar o fato.
§ 3º A interrupção da prescrição exige identidade entre o fato apurado e o fato que fundamenta a pretensão punitiva ou de ressarcimento.
§ 4º Na hipótese de decisão do Tribunal de Contas, considera-se como marco interruptivo a data do respectivo julgamento.
§ 5º Os marcos interruptivos se aplicam de forma individualizada, podendo variar entre os responsáveis em um mesmo processo.
§ 6º As decisões de pedido de vista (art. 98 do Regimento Interno do TCDF) ou de adiamento de julgamento (art. 99) não produzem efeito interruptivo da prescrição.
Art. 3º Consideram-se atos inequívocos de apuração, para fins do inciso II do art. 2º:
I – O recebimento e conhecimento de representação ou denúncia relativa ao fato;
II – A decisão que conceda medida cautelar ou determine diligência;
III – A apreciação de relatórios ou manifestações técnicas que tratem do fato;
IV – O despacho singular do Relator ou decisão que aprecie o mérito do recurso;
V – A instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial;
VI – O relatório conclusivo da tomada de contas especial;
VII – O certificado de auditoria emitido pelo controle interno;
VIII – A manifestação do titular da pasta ou autoridade equivalente que conclua a fase interna da tomada de contas especial.
Art. 4º A prescrição será suspensa nos seguintes casos:
I – Durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso ou razões de justificativa, ou para a conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável;
II – Na apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável;
III – Por determinação de sobrestamento em razão de questão prejudicial em apuração judicial ou administrativa conexa;
IV – Durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou vencimento antecipado.
Art. 5º Incide prescrição intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.
§ 1º O prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição principal.
§ 2º Consideram-se causas interruptivas da prescrição intercorrente:
I – A instrução técnica ou manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – A tramitação processual interna que vise à instrução do processo;
III – O ato que inclua o processo em pauta;
IV – A retirada de pauta a pedido do responsável ou interessado;
V – As decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98 e 99 do Regimento Interno do TCDF.
§ 3º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal aplicam-se, no que couber, à intercorrente.
§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente os atos meramente administrativos ou acessórios, como pedidos de cópia, juntada de procuração ou emissão de certidão.
Art. 6º A prorrogação de prazos em processos de apuração ou tomada de contas especial será admitida se o pedido:
I – Estiver fundamentado e subscrito pelo dirigente máximo do órgão ou seu substituto legal;
II – Indicar as providências adotadas no prazo original;
III – Discriminar as medidas a serem adotadas no novo prazo.
Art. 7º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime os prazos prescricionais previstos na legislação penal, desde que haja ação penal em curso.
Art. 8º A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração Pública.
Art. 9º As comunicações entre os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, no âmbito de procedimentos apuratórios, serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico, admitida sua utilização para a comunicação de atos.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo conferir maior segurança jurídica, previsibilidade e coerência normativa à atuação sancionatória e de responsabilização por parte da Administração Pública do Distrito Federal. Ao estabelecer regras claras sobre os prazos de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, esta iniciativa legislativa alinha-se às diretrizes do devido processo legal, do contraditório e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.
A sistematização das hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição, bem como da prescrição intercorrente, foi realizada com base na Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, aplicável subsidiariamente ao Distrito Federal, conforme reconhecido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Adotam-se, ainda, os entendimentos consagrados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 636.886 (Tema 899), o qual fixou tese sobre a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ilícitos administrativos.
A proposta também contempla dispositivos que refletem a realidade da tramitação de processos administrativos e de contas no âmbito do TCDF e da Administração Pública Distrital. São previstos os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição de forma precisa, inclusive com menção expressa a atos típicos de apuração e instrução processual, como a instauração de tomada de contas especial, o recebimento de denúncias e as decisões cautelares.
Importa destacar que a proposição busca evitar a eternização de processos e assegurar que os administrados e agentes públicos possam exercer sua defesa dentro de um cenário normativo claro. O tratamento da prescrição intercorrente visa coibir a inércia da Administração Pública, promovendo maior eficiência administrativa, em consonância com os princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
A presente iniciativa também resguarda a autonomia do Tribunal de Contas do Distrito Federal ao estabelecer a necessidade de submissão dos casos de prescrição reconhecidos pela Administração Pública ao seu crivo, o que garante uniformidade e segurança nas decisões sobre matéria de tamanha relevância.
Ademais, a proposta contempla dispositivos que incentivam o uso de meios eletrônicos nas comunicações processuais, em consonância com a Lei Federal nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital), promovendo celeridade e modernização da administração pública distrital.
Por fim, a proposição representa importante avanço institucional no fortalecimento da responsabilização administrativa com respeito aos direitos fundamentais e à estabilidade das relações jurídicas no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos(as) nobres Parlamentares para a aprovação deste relevante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Roosevelt
Deputado DISTRITALPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Despacho - 1 - SELEG - (311841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV e XV) e CFGTC (RICL, art. 73, I, “f”), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (311893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (312489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CFGTC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CFGTC - (313069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Assunto: relatoria do PL nº 1939/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1939/2025.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 03/10/2025, conforme publicação no DCL nº 213, de 03/10/2025.
Brasília, 03 de outubro de 2025.
ISELIA SOARES BARBOSA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
SubstitutaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
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Despacho - 5 - CAS - (314376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1939/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 20 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2025, às 17:03:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (325614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1939/2025, que “Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1939, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que “Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências", contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir de:
I – Da data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
II – Da data em que a Administração Pública do Distrito Federal tiver ciência inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
III – Do dia em que cessar a infração ou o ato danoso, se este for de caráter permanente ou continuado;
IV – Da data final para a prestação de contas, nos casos de recursos repassados mediante suprimento de fundos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, bem como por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.
Parágrafo único. A ocorrência da prescrição em processos de contas, quando reconhecida pela Administração Pública do Distrito Federal, será obrigatoriamente submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.
Art. 2º A prescrição será interrompida nos seguintes casos:
I – Pela citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de edital;
II – Por qualquer ato inequívoco de apuração do fato pela Administração Pública do Distrito Federal;
III – Pela decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito;
IV – Pela interposição de recurso ou pedido de reconsideração;
V – Por ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração Pública ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 1º A prescrição pode ser interrompida mais de uma vez, desde que por causas distintas ou pela repetição de causa que, por sua natureza, o permita.
§ 2º A interrupção da prescrição pela apuração do fato independe de notificação do investigado e ocorre com a manifestação efetiva da Administração Pública no sentido de investigar o fato.
§ 3º A interrupção da prescrição exige identidade entre o fato apurado e o fato que fundamenta a pretensão punitiva ou de ressarcimento.
§ 4º Na hipótese de decisão do Tribunal de Contas, considera-se como marco interruptivo a data do respectivo julgamento.
§ 5º Os marcos interruptivos se aplicam de forma individualizada, podendo variar entre os responsáveis em um mesmo processo.
§ 6º As decisões de pedido de vista (art. 98 do Regimento Interno do TCDF) ou de adiamento de julgamento (art. 99) não produzem efeito interruptivo da prescrição.
Art. 3º Consideram-se atos inequívocos de apuração, para fins do inciso II do art. 2º:
I – O recebimento e conhecimento de representação ou denúncia relativa ao fato;
II – A decisão que conceda medida cautelar ou determine diligência;
III – A apreciação de relatórios ou manifestações técnicas que tratem do fato;
IV – O despacho singular do Relator ou decisão que aprecie o mérito do recurso;
V – A instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial;
VI – O relatório conclusivo da tomada de contas especial;
VII – O certificado de auditoria emitido pelo controle interno;
VIII – A manifestação do titular da pasta ou autoridade equivalente que conclua a fase interna da tomada de contas especial.
Art. 4º A prescrição será suspensa nos seguintes casos:
I – Durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso ou razões de justificativa, ou para a conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável;
II – Na apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável;
III – Por determinação de sobrestamento em razão de questão prejudicial em apuração judicial ou administrativa conexa;
IV – Durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou vencimento antecipado.
Art. 5º Incide prescrição intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.
§ 1º O prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição principal.
§ 2º Consideram-se causas interruptivas da prescrição intercorrente:
I – A instrução técnica ou manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – A tramitação processual interna que vise à instrução do processo;
III – O ato que inclua o processo em pauta;
IV – A retirada de pauta a pedido do responsável ou interessado;
V – As decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98 e 99 do Regimento Interno do TCDF.
§ 3º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal aplicam-se, no que couber, à intercorrente.
§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente os atos meramente administrativos ou acessórios, como pedidos de cópia, juntada de procuração ou emissão de certidão.
Art. 6º A prorrogação de prazos em processos de apuração ou tomada de contas especial será admitida se o pedido:
I – Estiver fundamentado e subscrito pelo dirigente máximo do órgão ou seu substituto legal;
II – Indicar as providências adotadas no prazo original;
III – Discriminar as medidas a serem adotadas no novo prazo.
Art. 7º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime os prazos prescricionais previstos na legislação penal, desde que haja ação penal em curso.
Art. 8º A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração Pública.
Art. 9º As comunicações entre os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, no âmbito de procedimentos apuratórios, serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico, admitida sua utilização para a comunicação de atos.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor fundamenta-se na necessidade de conferir segurança jurídica, previsibilidade, celeridade procedimental e coerência normativa à atuação sancionadora, alinhando-se a parâmetros já estabelecidos na Lei Federal nº 9.873/1999, na Lei nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital), bem como nos entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive no julgamento do Tema 899 do RE 636.886, relativo à prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário.
Nesse sentido, o objetivo do projeto é estabelecer, de forma clara e sistematizada, os prazos de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, definindo regras para interrupção, suspensão e prescrição intercorrente, a fim de garantir segurança jurídica, previsibilidade, eficiência administrativa e uniformidade procedimental nos processos de responsabilização, evitando tanto a eternização indevida dos processos quanto a perda de capacidade sancionatória do Estado.
Lida em Plenário em 17 de setembro de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de promoção da integração social e o Inciso IX sobre o mérito em matéria de política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Sob essa ótica, observa-se que a legislação distrital carecia de um marco normativo próprio e sistematizado sobre prescrição administrativa punitiva e de ressarcimento. Atualmente, a Administração Pública local recorre de forma subsidiária à legislação federal (Lei nº 9.873/1999), a entendimentos jurisprudenciais e às normas do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Tal cenário gera fragmentação interpretativa, insegurança jurídica e risco de decisões divergentes sobre o alcance, o prazo e os efeitos da prescrição.
O Projeto de Lei nº 1939/2025 supre essa lacuna de forma técnica e adequada, disciplinando marcos interruptivos e suspensivos, definindo expressamente atos inequívocos de apuração, tratando da prescrição intercorrente e organizando procedimentos de comunicação administrativa. Essa abordagem fortalece o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), atributos essenciais para a legitimidade dos processos administrativos de responsabilização.
Além disso, ao exigir que o reconhecimento administrativo da prescrição seja submetido ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o projeto assegura uniformidade decisória, respeito à autonomia institucional do órgão e maior controle sobre eventuais distorções procedimentais.
Do ponto de vista da oportunidade, a medida revela-se plenamente pertinente: a Administração Pública distrital enfrenta grande volume de processos sancionadores e de tomada de contas, muitos dos quais sofrem atrasos expressivos, capazes de comprometer tanto a responsabilização dos envolvidos quanto a estabilidade das relações jurídicas. A ausência de regras claras gera desgaste procedimental, insegurança administrativa e até judicialização de temas que deveriam ser solucionados internamente.
Quanto à conveniência, a normatização proposta contribui para a modernização administrativa, promove maior eficiência (art. 37, caput, CF) e incentiva o uso de meios eletrônicos, em linha com a Lei do Governo Digital. A previsibilidade legislativa também reduz litígios e aprimora o ambiente institucional.
Em relação à necessidade social, a proposição responde a uma demanda recorrente dos órgãos de controle, de gestores públicos e da sociedade, que exige maior clareza e objetividade nos procedimentos de responsabilização. A ausência de definição legislativa clara pode resultar tanto em impunidade quanto em perpetuação indevida de processos, efeitos que prejudicam a credibilidade da Administração.
Do ponto de vista da viabilidade, não há qualquer impedimento técnico ou operacional que inviabilize sua aplicação. Pelo contrário, a proposição reforça mecanismos já existentes, alinhando procedimentos administrativos a normas consagradas e práticas adotadas pelo TCDF.
No que se refere à proporcionalidade, a medida harmoniza garantia de segurança jurídica com a necessidade de responsabilização, sem prejuízo ao interesse público. Estabelece prazos razoáveis, critérios precisos e instrumentos adequados para interrupção e suspensão da prescrição, evitando lacunas que possam prejudicar tanto a Administração quanto os administrados.
Em síntese, a proposição atende aos critérios de necessidade, adequação, efetividade, proporcionalidade e coerência normativa, revelando-se instrumento legítimo, tecnicamente consistente e socialmente relevante.
Diante de tais fundamentos, não se vislumbram óbices ao prosseguimento da matéria, razão pela qual este Relator manifesta-se pela sua aprovação.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1939, de 2025, que “Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JoÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:30:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1939/2025, que “Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.939/2025 (PL nº 1.939/25), de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, tem por objetivo estabelecer prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
O artigo 1º dispõe que as pretensões punitivas e de ressarcimento ao erário a serem exercidas pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal (DF) prescrevem em 5 anos, contados a partir: a) da data do fato; b) da data em que a Administração Pública tiver ciência inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data de ocorrência; c) do dia em que cessar a infração ou ato danoso, nos casos de condutas de caráter permanente ou continuado; e d) da data final para prestação de contas, nos casos de repasse de recursos. O parágrafo único do artigo determina
que os casos de prescrição reconhecidos pela Administração Pública distrital serão submetidos a julgamento pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
O art. 2º trata dos casos de interrupção da prescrição, que pode ocorrer: a) pela citação, notificação ou intimação válida do responsável; b) por qualquer ato inequívoco de apuração do fato; c) por decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito; d) pela interposição de recurso ou pedido de reconsideração; e) por ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração Pública ou do TCDF. Os parágrafos do artigo complementam as disposições do caput sobre a interrupção da prescrição, em especial prevendo: a possibilidade de mais de uma interrupção, a individualização dos marcos interruptivos para cada responsável e a hipótese de marco interruptivo na data do julgamento para os casos de decisão do TCDF.
O art. 3º lista o que são atos inequívocos de apuração, previstos no art. 2º, inciso II, como: a) o recebimento e conhecimento de representação ou denúncia; b) a decisão concessiva de medida cautelar ou determinante de diligência; c) a apreciação de relatórios ou manifestações técnicas sobre o fato; d) o despacho do Relator ou a decisão que aprecie o mérito do recurso; e) a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial; f) o relatório conclusivo da tomada de contas especial; g) o certificado de auditoria emitido pelo controle interno; e h) a manifestação do titular da pasta ou de autoridade equivalente que conclua a fase interna de tomada de contas especial.
O art. 4º trata dos casos de suspensão da prescrição, quais sejam: a) durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso, razões de justificativa ou para conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável; b) durante a apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável; c) mediante determinação de sobrestamento em razão de questão prejudicial em apuração judicial ou administrativa conexa; e d) durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou vencimento antecipado.
O art. 5º e seus parágrafos trazem disposições sobre a prescrição intercorrente, que ocorre se o processo permanecer paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. O início do prazo é contado a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição. Além disso, há a previsão de que interrompem a prescrição intercorrente: a) a instrução técnica ou manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal; b) a tramitação processual interna que vise à instrução do processo; c) o ato que inclua o processo em pauta; d) a retirada de pauta a pedido do interessado; e e) as decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98 e 99 do Regimento Interno do TCDF. Por fim, os dois últimos parágrafos tratam da aplicação das causas suspensivas e interruptivas da prescrição à intercorrente e da impossibilidade de que atos meramente administrativos deem causa à interrupção.
O art. 6º determina que a prorrogação de prazos em processos de apuração ou tomada de contas especial será admitida quando o pedido: a) estiver fundamentado e subscrito pelo dirigente máximo do órgão; b) indicar as providências adotadas no prazo original; e c) discriminar as medidas a serem adotadas no prazo solicitado.
O art. 7º estabelece que, para as infrações tipificadas como crime, aplicam-se os prazos prescricionais previstos na lei penal, desde que haja ação penal em curso.
O art. 8º dispõe que a prescrição é matéria de ordem pública e não pode ser relevada pela Administração Pública.
O art. 9º trata das comunicações entre os órgãos da Administração Pública do DF no âmbito de procedimentos apuratórios, estabelecendo que devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Por fim, o art. 10 traz a cláusula de vigência na data da publicação.
O autor destaca na justificação que o projeto de lei tem por objetivo “conferir maior segurança jurídica, previsibilidade e coerência normativa à atuação sancionatória e de responsabilização por parte da Administração Pública do Distrito
Federal”, mediante o estabelecimento de prazos de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória.
O autor ainda explicita que foram previstas hipóteses de suspensão e de interrupção da prescrição a partir dos moldes da Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que “Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências”, bem como de decisões do TCDF e do Supremo Tribunal Federal (STF).
No mais, o autor expõe que a proposição está alinhada “às diretrizes do devido processo legal, do contraditório e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal”, consubstanciando fortalecimento da responsabilização administrativa, respeito aos direitos fundamentais e estabilidade das relações jurídicas.
Disponibilizado no dia 17 de setembro 2025, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, inciso I, alíneas b e d, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre sistema de corregedoria e transparência na gestão pública.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos
da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Da leitura do projeto de lei em conjunto com a justificação, observa-se que a proposição tem por objetivo contribuir para a segurança jurídica, previsibilidade e coerência normativa da atuação sancionatória e de responsabilização por parte da Administração Pública Distrital, seja direta ou indireta, a partir do estabelecimento de normas quanto ao prazo prescricional da pretensão punitiva e ressarcitória.
De forma geral, a proposição tem fundamento meritório porque visa evitar a perpetuação da pretensão punitiva estatal pela Administração Pública, privilegiando direitos constitucionalmente garantidos, como a celeridade, a duração razoável dos processos e a prescritibilidade das pretensões.
Isso porque, embora a Administração Pública detenha poder de polícia e, por consequência, tenha o dever de zelar pela ordem pública, pelo cumprimento das normas pelos administrados e pela preservação do patrimônio público, esse poder não pode justificar a existência de uma prerrogativa punitiva que se prolongue no tempo de forma indefinida. Assim, há uma necessidade social de que esse poder esteja submetido a um limite temporal.
Esse limite temporal consubstancia a perda da pretensão punitiva ou ressarcitória, caracterizando a prescrição, instituto presente em diversos ramos do direito e conceituado, no âmbito do Direito Civil, como “a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”, nos termos de lição de Pontes de Miranda1.
Ao tratar da prescrição, Tartuce (2019, p. 269) alerta que “o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve
exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem”2.
Embora o texto da Constituição Federal (CF) não tenha artigo específico para dispor que a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, a imprescritibilidade é prevista como exceção. O texto constitucional estabelece casos pontuais em que incide a imprescritibilidade, tais como para as sanções decorrentes dos crimes de racismo (art. 5º, inciso XLII) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, inciso XLIV).
Nas disposições gerais sobre a Administração Pública, ao tratar dos ilícitos que causem danos ao erário, a CF tem o seguinte dispositivo:
Art. 37. ...
...
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Da observação do artigo de forma isolada, extrair-se-ia que todas as ações de ressarcimento contra agentes que causassem prejuízo ao erário seriam imprescritíveis. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral, já firmou as seguintes teses:
É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. (RE 636.886, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-4-2020, P, DJE de 24-6-2020, Tema 899, com mérito julgado.)3 (g.n.)
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (RE 852.475, red. do ac. min. Edson
Fachin, j. 8-8-2018, P, DJE de 25-3-2019, Tema 897, com mérito julgado.)4 (g.n.)
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. (RE 669.069, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-2-2016, P, DJE de 28-4-2016, Tema 666, com mérito julgado.)5 (g.n.)
Vê-se, então, que o STF tem sólida jurisprudência no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, sendo prescritíveis outras ações de reparação de danos ao erário, como as decorrentes de ilícitos civis e as fundadas em decisão dos Tribunais de Contas.
Nesse sentido, entende-se que a importância do instituto da prescrição e a necessidade de se limitar no tempo o poder punitivo estatal, tanto no âmbito dos processos judiciais, civis e penais, quanto nos processos fiscalizatórios e administrativos. Por essa razão, tem relevância a definição de normas prescricionais que tratem do poder punitivo da Administração Pública.
No âmbito da Administração Pública Federal, a prescrição da pretensão punitiva administrativa é regida pela Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 19996, que “Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências”. Conforme o art. 1º daquela lei, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, que objetive apurar infração à legislação em vigor.
Ocorre que a referida lei não se aplica aos estados, municípios e Distrito Federal, consoante sua própria redação, bem como na forma do reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
...
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as disposições contidas na Lei 9.873/99 não são aplicáveis às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o seu art. 1º é expresso ao limitar sua incidência ao plano federal. Assim, inexistindo legislação local específica, incide, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no REsp 1.566.304/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2016; AgRg no AREsp 509.704/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014.
...
(AgInt no REsp 1409267/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (g.n.)
No Informativo nº 865, publicado em 7 de outubro de 2025, o STJ, ao tratar sobre a prescrição intercorrente nos processos administrativos estaduais e municipais, destacou:
A regra prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais, que devem adotar, na ausência de lei específica, o prazo do Decreto n. 20.910/1932.
Esse entendimento também é adotado em diversos julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual não tem reconhecido a aplicação da prescrição intercorrente nos processos administrativos distritais7.
Vê-se, assim, que a Lei Federal nº 9.873/99 não tem aplicação no âmbito distrital, sendo reconhecida pelo STJ a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932 aos processos administrativos estaduais, municipais e distritais quando não houver lei desses entes federativos que regule a matéria. Ocorre que o referido decreto, de fato, regula direitos dos cidadãos contra a Fazenda Pública, não tendo a mesma completude normativa da Lei Federal nº 9.873/99 quanto à limitação da pretensão punitiva da Administração Pública.
Outro ponto que é imperioso destacar é que a Lei Federal nº 9.873/99 trata apenas da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia. Diferentemente, o PL nº 1.939/25 trata não só dessa pretensão punitiva como também da pretensão ressarcitória ao erário pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Diante do exposto, o PL nº 1.939/25, com as ressalvas pontuais a serem feitas a seguir, mostra-se conveniente e oportuno, uma vez que há necessidade social de se regulamentar a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória da Administração Pública no âmbito distrital, o que se mostra relevante para a garantia da segurança jurídica na relação com os administrados, bem como para a própria transparência do exercício de poder pela Administração Pública.
Com os ajustes explicitados a seguir, a proposição se mostra proporcional e viável para atingir o objetivo de “contribuir para a segurança jurídica, previsibilidade e coerência normativa da atuação sancionatória e de responsabilização por parte da Administração Pública Distrital”, conforme exposto na justificação. O projeto, em grande parte, usa como parâmetro os ditames da Lei Federal nº 9.873/99, especialmente quanto à prescrição quinquenal e quanto ao prazo de 3 anos para a prescrição intercorrente.
Quanto aos ajustes necessários, deve-se, de pronto, reconhecer que a redação da ementa e do art. 1º do projeto determinam que este trata da pretensão punitiva e executória no âmbito da Administração Pública Distrital, direta ou indireta. Contudo, nos demais artigos do projeto, verificam-se diversos dispositivos que tratam da atuação do TCDF, a exemplo do art. 1º, parágrafo único; art. 2º, inciso V; e art. 4º, inciso I. Também na justificação é mencionado que a proposição prevê situações que “refletem a realidade da tramitação de processos administrativos e de contas no âmbito do TCDF”.
Assim, faz-se necessário ajustar a ementa e o art. 1º da proposição a fim de deixar evidente a aplicação da lei, também, para a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito do TCDF. Quanto ao ponto, destaca-se que, no âmbito federal, o Tribunal de Contas da União (TCU) editou a Resolução-TCU nº 344, de 11 de outubro de 20228, que “Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento”, estabelecendo em seu art. 1º:
Art. 1º A prescrição nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União, exceto os de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, observará o disposto na Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999, na forma aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5509, e regulamentada por esta resolução.
No Distrito Federal, o TCDF editou a Decisão Normativa nº 5/20219, em que “Dispõe sobre a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal”, considerando as disposições previstas na Lei Federal nº 9.873/1999.
A aplicação da Lei nº 9.873/1999 quanto à prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito dos Tribunais de Contas é fundamentada, também, na posição do STF, vejamos:
Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (MS 32201, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) (g.n.)
... 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, descabendo a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil). Ao revés, incide o prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999 (MS 32201, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/8/2017; MS 35.512-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, SEGUNDA TURMA, DJe 21/6/2019). 2. In casu, na linha do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal e da decisão liminar de minha lavra, é inequívoca a superação do prazo prescricional quinquenal. ... (MS 35940, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020) (g.n.)
Repercussão Geral nº 89910: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Além desse ajuste, faz-se necessário suprimir o § 1º do art. 2º da proposição, uma vez que se mostra inconveniente e inoportuno diante da sua falta de proporcionalidade quando analisado o poder punitivo estatal frente à segurança jurídica para os administrados. Isso porque, conforme assentado pelo STF11, a multiplicidade de interrupções do prazo prescricional pode representar, na prática, uma chancela da imprescritibilidade da pretensão punitiva e ressarcitória estatal, o que afeta a segurança jurídica dos administrados.
O artigo 6º da proposição não se mostra necessário em lei que trata de prazos prescricionais, uma vez que suas disposições não se relacionam a situações que interferem no curso da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória, pelo que foi sugerida a sua supressão.
No art. 7º, também se faz necessário suprimir a expressão “desde que haja ação penal em curso”, haja vista a inadequação de se realizar essa vinculação. Tantoo STF quanto o STJ12 já reconheceram que a aplicação, na seara administrativa, da prescrição prevista na lei penal, quando o fato também constituir infração penal, independe de ação penal em curso. Além disso, a própria Lei nº 9.873/1999 não traz qualquer ressalva no seu art. 1º, § 2º, cuja redação é “Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.
Também é necessária a supressão do art. 8º, haja vista sua desnecessidade, por ter conteúdo de ordem meramente explicativa quanto ao instituto da prescrição.
Por fim, como o substitutivo deve apresentar conformidade com as regras de técnica legislativa e redação, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 13/1996 (LC nº 13/1996), são propostas, ao longo do texto, alterações com a finalidade de aperfeiçoar esses aspectos.
A seguir, apresenta-se o quadro comparativo com destaque das alterações apresentadas no substitutivo em azul e seguidas das respectivas justificativas.
Texto do PL nº 1.939/25
Substitutivo proposto
Justificação
Estabelece prazos de
prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela
Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Inclusão do Tribunal de Contas do Distrito Federal na ementa, haja vista o projeto tratar, também, da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito daquele Tribunal.
Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário
pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, contados a
partir de:
I – Da data da prática do ato ou
da ocorrência do fato;
II – Da data em que a
Administração Pública do Distrito Federal tiver ciência inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
III – Do dia em que cessar a infração ou o ato danoso, se este for de caráter permanente ou continuado;
IV – Da data final para a
prestação de contas, nos casos de recursos repassados mediante suprimento de fundos, convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos
congêneres, bem como por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.
Parágrafo único. A ocorrência da prescrição em processos de contas, quando reconhecida pela Administração Pública do Distrito Federal, será obrigatoriamente submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.
Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal prescrevem no prazo de 5anos, contados a partir da data:
I – da prática do ato ou da ocorrência do fato;
II – em que a Administração Pública do Distrito Federal ou o Tribunal de Contas do Distrito Federal tiver ciência inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
III – em que cessar a infração ou o ato danoso, se este for de caráter permanente ou continuado;
IV – final para a prestação de contas, nos casos de recursos repassados mediante suprimento de fundos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, bem como por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.
Parágrafo único. A ocorrência da prescrição em processos de contas, quando reconhecida pela Administração Pública do Distrito Federal, será obrigatoriamente submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.
1) Inclusão do Tribunal de Contas do Distrito Federal na ementa, haja vista o projeto tratar, também, da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito daquele Tribunal. 2) Supressão do número por extenso no caput (art. 50, inciso IV, da LC nº 13/1996). 3) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. 72, § 3º, inciso II, da LC nº 13/1996). 4) Grafia da expressão “Parágrafo único.” sem negrito e em itálico (art. 13, inciso V, do Ato da Mesa Diretora nº 104/2023 - AMD nº 104/2023).
Art. 2º A prescrição será
interrompida nos seguintes casos:
I – Pela citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de edital;
II – Por qualquer ato inequívoco de apuração do fato Art. 2º Interrompem a prescrição: I – a citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de edital;
II – o ato inequívoco de apuração do fato pela Administração Pública do Distrito Federal;
1) Alteração da redação do caput para deixar o verbo no tempo presente (art. 50, inciso VI, alínea e, da LC nº 13/1996).
2) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. pela Administração Pública do Distrito Federal;
III – Pela decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito;
IV – Pela interposição de recurso ou pedido de reconsideração;
V – Por ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração Pública ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 2º Interrompem a prescrição:
I – a citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de edital;
II – o ato inequívoco de apuração do fato pela Administração Pública do Distrito Federal;
III – a decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito;
IV – a interposição de recurso ou pedido de reconsideração;
V – o ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração Pública ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
1) Alteração da redação do caput para deixar o verbo no tempo presente (art. 50, inciso VI, alínea e, da LC nº 13/1996). 2) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. 72, § 3º, inciso II, da LC nº 13/1996).
§ 2º A interrupção da prescrição pela apuração do fato independe de notificação do investigado e ocorre com a manifestação efetiva da
Administração Pública no sentido de investigar o fato.
§ 1º A interrupção da prescrição pela apuração do fato ocorre com a manifestação efetiva da Administração Pública nesse sentido e independe de notificação do investigado.
1) Alteração da numeração do parágrafo, considerando a supressão do § 1º da redação original. 2) Grafia do parágrafo sem negrito (art. 71, § 3º, da LC nº 13/1996). 3) Alteração de redação para conferir mais clareza (art. 50 da LC nº 13/1996)
§ 2º Consideram-se atos inequívocos de apuração, para fins do inciso II do caput:
I – o recebimento e conhecimento de representação ou denúncia relativa ao fato; II – a decisão que conceda medida cautelar ou determine diligência;
III – a apreciação de relatórios ou manifestações técnicas que tratem do fato;
IV – o despacho singular do Relator ou decisão que aprecie o mérito do recurso;
V – a instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial;
VI – o relatório conclusivo da tomada de contas especial;
VII – o certificado de auditoria emitido pelo controle interno;
VIII – a manifestação do titular da pasta ou autoridade equivalente que conclua a fase interna da tomada de contas especial.
1) Incorporação do art. 3º como parágrafo deste artigo, haja vista ser uma unidade complementar de articulação que expressa pormenores de um dos incisos do caput (art. 71, LC nº 13/1996). 2) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. 72, § 3º, inciso II, da LC nº 13/1996).
§ 3º A interrupção da prescrição exige identidade entre o fato apurado e o fato que fundamenta a pretensão punitiva ou de ressarcimento.
§ 3º A interrupção da prescrição exige identidade entre o fato apurado e o fato que fundamenta a pretensão punitiva ou de ressarcimento.
Grafia do parágrafo sem negrito (art. 71, § 3º, da LC nº 13/1996).
§ 4º Na hipótese de decisão do Tribunal de Contas, considera- se como marco interruptivo a data do respectivo julgamento.
§ 4º Na hipótese de decisão do Tribunal de Contas, considera-se como marco interruptivo a data do respectivo julgamento.
Grafia do parágrafo sem negrito (art. 71, § 3º, da LC nº 13/1996).
§ 5º Os marcos interruptivos se aplicam de forma individualizada, podendo variar entre os responsáveis em um mesmo processo.
§ 5º Os marcos interruptivos se aplicam de forma individualizada, podendo variar entre os responsáveis em um mesmo processo.
Grafia do parágrafo sem negrito (art. 71, § 3º, da LC nº 13/1996).
§ 6º As decisões de pedido de vista (art. 98 do Regimento Interno do TCDF) ou de adiamento de julgamento (art. 99) não produzem efeito interruptivo da prescrição.
...
Supressão do dispositivo, haja vista o § 4º sugerido já estabelecer que, nas hipóteses de decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o marco interruptivo é a data do julgamento. Assim, não há necessidade de explicitar que as decisões de pedido de vista e de adiamento de julgamento não produzem efeito interruptivo, pois já estão listadas taxativamente as hipóteses de interrupção.
Art. 3º Consideram-se atos inequívocos de apuração, para fins do inciso II do art. 2º:
I – O recebimento e conhecimento de representação ou denúncia relativa ao fato;
II – A decisão que conceda medida cautelar ou determine diligência;
III – A apreciação de relatórios ou manifestações técnicas que tratem do fato;
IV – O despacho singular do Relator ou decisão que aprecie o mérito do recurso;
V – A instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial;
VI – O relatório conclusivo da tomada de contas especial;
VII – O certificado de auditoria emitido pelo controle interno;
VIII – A manifestação do titular da pasta ou autoridade equivalente que conclua a fase interna da tomada de contas especial.
...
Sugestão de ser incorporado como parágrafo do artigo anterior, haja vista ser uma unidade complementar de articulação que expressa pormenores de um dos incisos do caput (art. 71, LC nº 13/1996).
Art. 4º A prescrição será suspensa nos seguintes casos:
I – Durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso ou razões de justificativa, ou para a conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável;
II – Na apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável;
III – Por determinação de
sobrestamento em razão de questão prejudicial em apuração judicial ou
administrativa conexa;
IV – Durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou vencimento antecipado.
Art. 3º Suspende-se a prescrição:
I – durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso ou razões de justificativa, ou para a conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável;
II – na apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável;
III – por determinação de sobrestamento em razão de questão prejudicial em apuração judicial ou administrativa conexa;
IV – durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou vencimento antecipado.
1) Ajuste da numeração do artigo, considerando a realocação do art. 3º da redação original como parágrafo do art. 2º. 2) Alteração da redação do caput para deixar o verbo no tempo presente (art. 50, inciso VI, alínea e, da LC nº 13/1996). 3) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. 72, § 3º, inciso II, da LC nº 13/1996).
Art. 5º Incide prescrição
intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.
§ 1º O prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição principal.
§ 2º Consideram-se causas interruptivas da prescrição intercorrente:
I – A instrução técnica ou
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – A tramitação processual interna que vise à instrução do processo;
III – O ato que inclua o processo em pauta;
IV – A retirada de pauta a pedido do responsável ou interessado;
V – As decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98 e 99 do Regimento Interno do TCDF.
§ 3º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal aplicam-se, no que couber, à intercorrente.
§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente os atos meramente administrativos ou acessórios, como pedidos de cópia, juntada de procuração ou emissão de certidão.
Art. 4º Incide prescrição intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. § 1º O prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição principal. § 2º Consideram-se causas interruptivas da prescrição intercorrente: I – a instrução técnica ou manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – a tramitação processual interna que vise à instrução do processo;
III – o ato que inclua o processo em pauta;
IV – a retirada de pauta a pedido do responsável ou interessado;
V – as decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98 e 99 da Resolução nº 269, de 15 de setembro de 2016.
§ 3º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal aplicam-se, no que couber, à prescrição intercorrente.
§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente os atos meramente administrativos ou acessórios.
1) Ajuste de numeração do artigo. 2) Supressão do número por extenso no caput (art. 50, inciso IV, da LC nº 13/1996). 3) Grafia dos parágrafos sem negrito (art. 71, § 3º, da LC nº 13/1996). 4) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. 72, § 3º, inciso II, da LC nº 13/1996). 5) Indicação do número da resolução que trata do Regimento Interno do TCDF. 6) Retirada de expressão exemplificativa do último parágrafo (art. 50, inciso III, LC nº 13/1996).
Art. 6º A prorrogação de
prazos em processos de
apuração ou tomada de contas especial será admitida se o pedido:
I – Estiver fundamentado e subscrito pelo dirigente
máximo do órgão ou seu
substituto legal;
II – Indicar as providências adotadas no prazo original;
III – Discriminar as medidas a serem adotadas no novo prazo.
...
Sugestão de supressão por não ter impacto sobre a matéria de prescrição, que, conforme bem assentado na redação original do art. 8º, é matéria de ordem pública e não comporta dilatações a partir de prorrogações de prazos processuais específicos.
Art. 7º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime os prazos prescricionais previstos
na legislação penal, desde que haja ação penal em curso.
Art. 5º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime os prazos prescricionais previstos na legislação penal.
1) Ajuste de numeração do artigo. 2) Supressão da exigência que haja ação penal em curso, para simetria com a norma federal e com o posicionamento dos tribunais superiores.
Art. 8º A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração Pública.
...
Supressão de dispositivo sem caráter normativo.
Art. 9º As comunicações entre os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, no âmbito de procedimentos apuratórios, serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico, admitida sua utilização para a comunicação de atos.
Art. 6º As comunicações entre os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, no âmbito de procedimentos apuratórios, devem ser, preferencialmente, realizadas por meio eletrônico.
1) Ajuste de numeração do artigo.
2) Alteração de redação para conferir mais clareza (art. 50 da LC nº 13/1996).
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ajuste de numeração do artigo.
Dessa forma, com as adequações propostas pelo substitutivo, nota-se que a proposição é conveniente, oportuna, relevante, necessária e viável juridicamente, reunindo os requisitos que caracterizam o mérito que enseja sua aprovação.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.939/2025, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 18:35:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (326990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1939/2025, que Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se ao projeto de Lei n° 1939, de 2025, a seguinte redação:
Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitivas e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal prescrevem no prazo de 5 anos, contados a partir da data:
I – da prática do ato ou da ocorrência do fato;
II – em que a Administração Pública do Distrito Federal ou o Tribunal de Contas do Distrito Federal tiver ciência inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
III – em que cessar a infração ou o ato danoso, se este for de caráter permanente ou continuado;
IV – final para a prestação de contas, nos casos de recursos repassados mediante suprimento de fundos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, bem como por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.
Parágrafo único. A ocorrência da prescrição em processos de contas, quando reconhecida pela Administração Pública do Distrito Federal, será obrigatoriamente submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.
Art. 2º Interrompem a prescrição:
I – a citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de edital;
II – o ato inequívoco de apuração do fato pela Administração Pública do Distrito Federal;
III – a decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito;
IV – a interposição de recurso ou pedido de reconsideração;
V – o ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração Pública ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 1º A interrupção da prescrição pela apuração do fato ocorre com a manifestação efetiva da Administração Pública nesse sentido e independe de notificação do investigado.
§ 2º Consideram-se atos inequívocos de apuração, para fins do inciso II do caput:
I – o recebimento e conhecimento de representação ou denúncia relativa ao fato;
II – a decisão que conceda medida cautelar ou determine diligência;
III – a apreciação de relatórios ou manifestações técnicas que tratem do fato;
IV – o despacho singular do Relator ou decisão que aprecie o mérito do recurso;
V – a instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial;
VI – o relatório conclusivo da tomada de contas especial;
VII – o certificado de auditoria emitido pelo controle interno;
VIII – a manifestação do titular da pasta ou autoridade equivalente que conclua a fase interna da tomada de contas especial.
§ 3º A interrupção da prescrição exige identidade entre o fato apurado e o fato que fundamenta a pretensão punitiva ou de ressarcimento.
§ 4º Na hipótese de decisão do Tribunal de Contas, considera-se como marco interruptivo a data do respectivo julgamento.
§ 5º Os marcos interruptivos se aplicam de forma individualizada, podendo variar entre os responsáveis em um mesmo processo.
Art. 3º Suspende-se a prescrição:
I – durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso ou razões de justificativa, ou para a conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável;
II – na apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável;
III – por determinação de sobrestamento em razão de questão prejudicial em apuração judicial ou administrativa conexa;
IV – durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou vencimento antecipado.
Art. 4º Incide prescrição intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho.
§ 1º O prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição principal.
§ 2º Consideram-se causas interruptivas da prescrição intercorrente:
I – a instrução técnica ou manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – a tramitação processual interna que vise à instrução do processo;
III – o ato que inclua o processo em pauta;
IV – a retirada de pauta a pedido do responsável ou interessado;
V – as decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98 e 99 da Resolução nº 269, de 15 de setembro de 2016.
§ 3º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal aplicam-se, no que couber, à prescrição intercorrente.
§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente os atos meramente administrativos ou acessórios.
Art. 5º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime os prazos prescricionais previstos na legislação penal.
Art. 6º As comunicações entre os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, no âmbito de procedimentos apuratórios, devem ser, preferencialmente, realizadas por meio eletrônico.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
São necessários alguns ajustes na proposição em exame de modo a garantir a viabilidade jurídica plena do que se pretende, o que se propõe por meio deste Substitutivo.
Deve-se, de pronto, reconhecer que a redação da ementa e do art. 1º do projeto determinam que este trata da pretensão punitiva e executória no âmbito da Administração Pública Distrital, direta ou indireta. Contudo, nos demais artigos do projeto, verificam-se diversos dispositivos que tratam da atuação do TCDF, a exemplo do art. 1º, parágrafo único; art. 2º, inciso V; e art. 4º, inciso I. Também na justificação é mencionado que a proposição prevê situações que “refletem a realidade da tramitação de processos administrativos e de contas no âmbito do TCDF”.
Assim, faz-se necessário ajustar a ementa e o art. 1º da proposição a fim de deixar evidente a aplicação da lei, também, para a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito do TCDF. Quanto ao ponto, destaca-se que, no âmbito federal, o Tribunal de Contas da União (TCU), editou a Resolução-TCU nº 344, de 11 de outubro de 202213, que “Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento”, estabelecendo em seu art. 1º:
Art. 1º A prescrição nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União, exceto os de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, observará o disposto na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, na forma aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5509, e regulamentada por esta resolução.
No Distrito Federal, o TCDF editou a Decisão Normativa nº 5/202114, em que “Dispõe sobre a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal”, considerando as disposições previstas na Lei Federal nº 9.873/1999.
A aplicação da Lei nº 9.873/1999 quanto à prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito dos Tribunais de Contas é fundamentada, também, na posição do STF, vejamos:
Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (MS 32201, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) (g.n.)
... 1 A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, descabendo a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil). Ao revés, incide o prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999 (MS 32201, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/8/2017; MS 35.512-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, SEGUNDA TURMA, DJe 21/6/2019). 2. In casu, na linha do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal e da decisão liminar de minha lavra, é inequívoca a superação do prazo prescricional quinquenal. ... (MS 35940, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020) (g.n.)
Repercussão Geral nº 89915: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Além desse ajuste, faz-se necessário suprimir o § 1º do art. 2º da proposição, uma vez que se mostra inconveniente e inoportuno diante da sua falta de proporcionalidade quando analisado o poder punitivo estatal frente à segurança jurídica para os administrados. Isso porque, conforme assentado pelo STF16, a multiplicidade de interrupções do prazo prescricional pode representar, na prática, uma chancela da imprescritibilidade da pretensão punitiva e ressarcitória estatal, o que afeta a segurança jurídica dos administrados.
O artigo 6º da proposição não se mostra necessário em lei que trata de prazos prescricionais, uma vez que suas disposições não se relacionam a situações que interferem no curso da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória, pelo que foi sugerida a sua supressão.
No art. 7º, também se faz necessário suprimir a expressão “desde que haja ação penal em curso”, haja vista a inadequação de se realizar essa vinculação. Tanto o STF quanto o STJ17 já reconheceram que a aplicação, na seara administrativa, da prescrição prevista na lei penal, quando o fato também constituir infração penal, independe de ação penal em curso. Além disso, a própria Lei nº 9.873/1999 não traz qualquer ressalva no seu art. 1º, § 2º, cuja redação é “Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.
Também é necessária a supressão do art. 8º, haja vista sua desnecessidade, por ter conteúdo de ordem meramente explicativa quanto ao instituto da prescrição.
Por fim, como o substitutivo deve apresentar conformidade com as regras de técnica legislativa e redação, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 13/1996, foram propostas, ao longo do texto, alterações com a finalidade de aperfeiçoar esses aspectos.
Deputado iolando
Relator
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Folha de Votação - CFGTC - (330446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1939/2025
Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto, na forma do Substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
R
X
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarílio
Deputado Max Maciel
SUPLENTES
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
X
Deputado Fábio Felix
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): ________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x] Parecer nº 2 CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 14/04/2026.
Deputado Iolando
Presidente da CFGTC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
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Despacho - 6 - CFGTC - (330556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Para as providências pertinentes, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1939/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 14/04/2026.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 7 - SACP - (330679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1.939/2025 da CFGTC. À CAS, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 16/04/2026, às 18:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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