Proposição
Proposicao - PLE
PL 1926/2025
Ementa:
Institui a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo - PDMIF e dá outras providências
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
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Despacho - 6 - CS - (318365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt
Assunto: Relatoria do PL nº 1926/2025
Senhor(a) chefe,
De Ordem do Presidente da Comissão de Segurança, nos termos dos artigos 89, inciso VI, e 167, §3º do Regimeno Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Roosevelt foi designado para relatar o PL nº 1926/2025
Brasília, 13 de novembro de 2025.
hallef santana nogueira
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. Nº 24832, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2025, às 13:53:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (323110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1926/2025, que “Institui a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo - PDMIF e dá outras providências”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado Roosevelt Vilela Pires
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 1.926, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que institui a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo – PDMIF, com o objetivo de disciplinar, integrar e orientar ações de prevenção, manejo, preparação, resposta e recuperação relacionadas ao uso do fogo e aos incêndios florestais no território do Distrito Federal.
O Capítulo I apresenta os objetivos centrais da política (art. 2º), entre eles: reduzir a incidência e severidade dos incêndios florestais; reconhecer e ordenar o papel ecológico do fogo; integrar órgãos e entidades do Distrito Federal, União e Estados da RIDE-DF; fortalecer brigadas florestais distritais e comunitárias; e assegurar monitoramento contínuo, transparência ativa e participação social. Já o art. 3º incorpora definições da Lei Federal nº 14.944/2024 e do Decreto nº 2.661/1998, de forma a harmonizar os conceitos entre as esferas federal e distrital.
O Capítulo II (arts. 4º e 5º) estabelece os princípios e diretrizes da PDMIF, como a prevalência da prevenção, a proteção especial ao bioma Cerrado, a integração com o SDUC/DF e o ZEE-DF, a compatibilidade com o licenciamento ambiental conforme a LC nº 140/2011 e a articulação com o Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais – PPCIF/DF. As diretrizes reforçam que o manejo do fogo deve ser planejado, técnico, adaptativo e embasado em ciência.
Segue o Capítulo III (art. 6º) que lista os instrumentos essenciais para a implementação da política, como os Planos de Manejo Integrado do Fogo (PMIF) em unidades de conservação e áreas definidas em regulamento, programas de brigadas florestais distritais e comunitárias, o Sistema Distrital de Informações sobre Fogo – Sisfogo-DF, protocolos operacionais integrados, ações de educação ambiental e mecanismos de monitoramento e avaliação adaptativa.
Por sua vez, o Capítulo IV (arts. 7º e 8º) cria a Instância Interinstitucional Distrital de Manejo Integrado do Fogo – IIDMIF-DF, com participação mínima de um terço da sociedade civil, consolidando espaço permanente de governança compartilhada. Define-se ainda o Brasília Ambiental como autoridade competente para emitir autorizações de queima controlada e aprovar planos de queima prescrita.
O Capítulo V (arts. 9º a 11) disciplina o uso do fogo no DF, exigindo autorização prévia, requisitos técnicos, plano detalhado, equipe habilitada e janela meteorológica apropriada. Reforça a vedação à queima de lixo e restos vegetais sem autorização e estabelece que suspensões federais temporárias ao uso do fogo passam a vigorar automaticamente no DF. O PL ainda reconhece usos tradicionais e adaptativos do fogo por comunidades tradicionais, desde que regulamentados em PMIF específico.
Na sequência o Capítulo VI (arts. 12 e 13) determina que o Executivo elabore o Plano Distrital de Manejo Integrado do Fogo, articulado ao PPCIF e ao ZEE-DF, e prevê o fortalecimento tanto das brigadas florestais distritais quanto das comunitárias, observando normas trabalhistas e de segurança.
O Capítulo VII (art. 14) trata da transparência ativa, determinando que o Sisfogo-DF publique dados, autorizações, mapas de risco e relatórios sazonais, além de promover educação ambiental sobre fogo e Cerrado.
Em seguida, o Capítulo VIII (arts. 15 e 16) atribui ao Brasília Ambiental e demais órgãos competentes as ações de fiscalização e aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Por fim, o Capítulo IX (arts. 17 e 18) estabelece a entrada em vigor da lei e revoga disposições contrárias.
Em sua justificação, o autor salienta que a proposição consolida uma política pública integrada e baseada em ciência, alinhada à Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, às normativas infralegais e aos instrumentos ambientais distritais. Seu objetivo é aumentar a eficiência operacional, reduzir áreas com propensão a incêndios florestais, proteger a biodiversidade e a população do DF, fortalecer a governança e promover transparência e participação social.
O PL foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESTMAT e à Comissão de Segurança - CS para análise de mérito e a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Nesta CS, no prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 71 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Segurança examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, dentre outras, sobre segurança pública e ação preventiva em geral.
Recentes estudos, como o do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) e do World Resources Institute (WRI) fazem um alerta mundial:[1][2] A frequência, duração e a intensidade de incêndios extremos estão aumentando em todos os continentes. Cada ocorrência tendo potencial de destruir áreas naturais, ameaçar espécies, comprometer os serviços ecossistêmicos, colocar em risco vidas e meios de subsistência, além de prejudicar as economias regionais e locais e liberar quantidades significativas de material particulado e gases de efeito estufa na atmosfera.
O problema tende a aumentar nas próximas décadas, em especial devido à combinação entre mudança do clima, demografia e alterações no uso da terra. O estudo demostra que em regiões onde as ocorrências de incêndios florestais são previsíveis, riscos podem aumentar ou reduzir, enquanto em regiões onde não ocorriam, riscos aumentam. As projeções do estudo são de aumento global de 14% até 2030, 30% até meados de 2050 e 50% até 2100.
Eliminar totalmente os riscos não é possível, mas medidas preventivas podem ser adotadas por cada país. O relatório do PNUMA também apresenta recomendações para redução dos riscos de incêndios em áreas naturais, que devem ser integradas. Entre elas, talvez a mais eficiente seja reorientar políticas e investimentos em combate para a prevenção e a preparação, inclusive com restauração ecológica, monitoramento de áreas com maior grau de risco de incêndio. Incluem, ainda, promover a integração de ciência e conhecimentos tradicionais, e salvaguardas à saúde e segurança de bombeiros e brigadistas.
Embora o estudo citado trate da situação mundial, suas conclusões são pertinentes ao Brasil, cuja sazonalidade de seca e ondas de calor ampliadas tornam biomas como Amazônia, Cerrado e Pantanal particularmente vulneráveis. Dados do MapBiomas demonstram que 21 % da Amazônia, 45% do Cerrado e 62% do Pantanal tiveram áreas queimadas entre 1985 e 2024[3].
Em 2023, foram registrados 372.346 Km² de áreas queimadas no Brasil, alta de 48,5% em relação a 2022, de acordo com Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE[4]. Em paralelo, o MapBiomas apontou 30 milhões de hectares queimados em 2024, aumento de 79% na área queimada em comparação com 2023 — com destaque para 9,7 milhões de ha no Cerrado e 1,9 milhão de ha no Pantanal[5].
Em uma análise histórica, de 1985 a 2024, o MapBiomas identificou que a Amazônia teve 87,5 milhões de ha queimados, número superado apenas pelo Cerrado, que foi 89, 5 milhões de ha. No período de 40 anos, cerca de 206,4 milhões de ha que foram queimados no Brasil (Fig. 1).
Em 2025, dados até outubro demonstram uma queda de focos de incêndios no País. A redução está associada a combinação de fatores: condições climáticas mais favoráveis, menor acúmulo de biomassa e reforço nas políticas de prevenção e resposta. Ainda assim, as diferenças entre anos consecutivos confirmam as análises globais do PNUMA: sem consolidar prevenção e manejo do fogo, os picos de incêndio tendem a se repetir e a se agravar no longo prazo em todos os continentes.
Fig. 1. Dados de áreas queimadas no Brasil (1985-2024). Os estados com o maior número de ocorrências são: Mato Grosso – MT, Pará – PA, Maranhão – MA, Tocantins – TO e Bahia – BA.
A perda de áreas de Cerrado é significativa. Somente no Distrito Federal foram queimados 18.125 ha em 2024, com média mensal de 1.510 ha (Fig.2).
Fig. 2. Áreas atingidas por incêndios florestais (em vermelho) no Distrito Federal em 2024[6].
A resposta efetiva ao fogo depende de uma governança integrada, conforme estabelece a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (PNMIF), implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, pela sociedade civil e por entidades privadas, de forma cooperativa. Essa governança articula o uso de informações científicas, sistemas de monitoramento (como INPE, MapBiomas e outras bases de dados), o fortalecimento das brigadas de incêndios e ações preventivas baseadas em múltiplas técnicas — restauração, manejo de combustíveis, proteção de bacias hidrográficas e planejamento territorial. Em conjunto, esses instrumentos permitem ampliar a escala das ações e reduzir perdas socioambientais e econômicas no médio e no longo prazo.
Diversas normas foram estabelecidas para fortalecer o arcabouço legal que sustenta essas ações. Com abrangência nacional, o marco mais importante foi a aprovação, em 2024, da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (PNMIF) (Lei Federal nº 14.944/2024)[7], que estrutura uma abordagem preventiva e adaptativa do uso do fogo e reconhece os saberes e as práticas de uso tradicional do fogo por povos indígenas e comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais. A lei determina que a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo – PNMIF instituiu o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, tendo entre suas atribuições a de estabelecer diretrizes de coleta, geração de dados e de análise sobre incêndios florestais e de manejo integrado do fogo.
Entre os destaques, a norma estabelece seis instrumentos da PNMIF. Os programas de brigadas florestais, que fazem parte desse conjunto, são construídos a partir de ações para formação de recursos humanos (brigadistas florestais) capacitados, equipados e organizados para apoiar na implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais, além da execução de atividades operacionais de proteção ambiental (art. 11).
No campo normativo infralegal de instituições, destaca-se a Instrução Normativa n° 23/2024 que estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e revisão dos planos de manejo integrado do fogo de Unidades de Conservação geridas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental - Ibram.
Nota-se que o Projeto de Lei estabelece princípios, diretrizes e ações em consonância com a legislação federal. Distingue-se entre elas, a proposta de articulação entre os órgãos governamentais responsáveis pela execução das políticas públicas relacionadas ao manejo integrado do fogo, tais como o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Defesa Civil, o Ibram, a Secretaria do Meio Ambiente, o ICMBio, o Ibama/Prevfogo e demais instituições federais e distritais competentes. A ausência dessa integração pode resultar na formulação de uma política pública desconectada institucionalmente, comprometendo sua efetividade e a capacidade de atingir os objetivos propostos.
Nesse contexto, é importante destacar o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal para prevenção, preparação, resposta e recuperação frente aos incêndios florestais. A Lei Federal nº 12.608/2012 estabelece que a gestão de riscos e desastres demanda atuação coordenada entre União, Estados e Distrito Federal, com ênfase em monitoramento contínuo, identificação de áreas vulneráveis, análise de cenários e adoção de medidas antecipatórias. No âmbito distrital, a Defesa Civil integra esses instrumentos aos planos sazonais de emergência, aos sistemas de alerta e às ações de proteção à saúde, à segurança da população e à infraestrutura crítica, conectando instituições ambientais, operacionais e de segurança pública.
Ressalta-se também a atuação indispensável do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, instituição legalmente responsável pelas ações de prevenção e combate a incêndios florestais, busca, salvamento e proteção da população. A corporação dispõe de capacidade técnica especializada, protocolos operacionais consolidados, centros de comando e controle, equipes treinadas e integração permanente com órgãos ambientais do DF e da União. O CBMDF desempenha papel estratégico adicional na análise de risco, no apoio às autorizações de queima controlada, na implementação de queimas prescritas e na promoção de campanhas educativas junto às comunidades urbanas e rurais.
A inclusão da Defesa Civil e do CBMDF como componentes estruturais da governança do manejo integrado do fogo reforça a capacidade institucional do Distrito Federal de responder de forma tempestiva, técnica e coordenada aos episódios de incêndios florestais. A ausência dessa articulação pode gerar sobreposições operacionais, lacunas entre ações de prevenção, fiscalização e resposta, e reduzir a eficácia das políticas públicas. Assim, a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo – PDMIF adota uma abordagem sistêmica alinhada às melhores práticas nacionais e internacionais, integrando meios civis, ambientais e de segurança pública para reduzir riscos, proteger o meio ambiente e salvaguardar vidas humanas.
Nesse sentido, a proposição cria um órgão colegiado, a Instância Interinstitucional de Manejo Integrado do Fogo do Distrito Federal (IIDMIF-DF). A iniciativa é viável no âmbito do Poder Legislativo distrital, contudo sua estrutura, competências e diretrizes devem dialogar com a governança já estabelecida em nível federal e local, de modo a evitar sobreposições institucionais, conflitos de atribuições e insegurança jurídica. Assim, o colegiado deve observar os princípios e diretrizes nacionais de manejo integrado do fogo, da Lei Federal nº 14.944/2024, que determinam cooperação federativa, participação social, base científica, integração de políticas setoriais, prevenção, monitoramento e uso de técnicas adequadas de manejo.
A Emenda Modificativa proposta por esse relator tem por objetivo qualificar o Projeto de Lei, assegurando maior clareza normativa, segurança jurídica e coerência institucional nas ações de prevenção e combate aos incêndios florestais no Distrito Federal. As alterações preservam a liderança técnico-operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), especialmente em operações conjuntas, garantindo unidade de comando e padronização de procedimentos.
Além disso, o PL observa os princípios da razoabilidade, eficiência e subsidiariedade, ao prever a atuação coordenada entre entes públicos e privados, com foco na proteção da coletividade. Desse modo, a proposição apresentada é meritória, por propor soluções integradas, preventivas e educativas para a sociedade e alinha-se às políticas públicas distritais e nacionais de resiliência climática, proteção ambiental e segurança urbana.
III - CONCLUSÃO
Pelo disposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.926, de 2025, com a emenda substitutiva em anexo, no âmbito da Comissão de Segurança - CS.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Relator
[2] https://www.unep.org/resources/report/spreading-wildfire-rising-threat-extraordinary-landscape-fires
[4] https://terrabrasilis.dpi.inpe.br/queimadas/aq1km/
[6] MapBiomas
[7] BRASIL. Lei nº 14.944, de 23 de julho de 2024. Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo – PNMIF. Diário Oficial da União, Brasília, 24 jul. 2024
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Emenda (Modificativa) - 1 - CS - Aprovado(a) - (323399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda Nº 1 (SUBSTITUTIVA)
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela Pires - RELATOR)
Ao Projeto de Lei Nº 1926/2025, que Institui a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo - PDMIF e dá outras providências
Dá-se ao inciso IV do art. 2º, inciso II do art. 6º e ao art. 13, as seguintes redações:
Art. 2º..
…
IV – fortalecer brigadas florestais e comunitárias, em articulação com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, assegurando a este a unidade de comando e a capacidade operacional dos órgãos envolvidos.
…
Art. 6º…
…
II – programas de Brigadas Florestais distritais e comunitárias, que deverão observar as normas de credenciamento, padronização e atuação estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em consonância com a Lei Federal nº 14.944/2024.”
…
Art. 13 O Distrito Federal pode instituir e fortalecer brigadas florestais distritais e comunitárias, inclusive as previstas na Lei nº 7.657/2025, observando as diretrizes da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e as normas trabalhistas e de segurança, devendo tais brigadas atuar sob a coordenação operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal quando em operações conjuntas.
JUSTIFICAÇÃO
As emendas substitutivas propostas visam a adequação da redação do Projeto de Lei nº 1926/2025, conferindo maior clareza normativa, segurança jurídica e coerência sistêmica às disposições relacionadas à prevenção e ao combate aos incêndios florestais no âmbito do Distrito Federal. Nesse contexto, a proposta de Emenda Substitutiva objetiva preservar a necessária liderança técnico-operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) nas ações de prevenção e combate a incêndios florestais no território distrital.
As alterações propostas buscam, ainda, garantir a integração harmônica entre os órgãos e entidades envolvidos na gestão do fogo, evitando sobreposição de competências, fragmentação de comandos e conflitos operacionais que possam comprometer a efetividade das ações. Ao reforçar a articulação das brigadas florestais distritais e comunitárias com o CBMDF, assegura-se eficiência administrativa e operacional nas ações interinstitucionais, especialmente em situações de emergência e operações conjuntas.
No que se refere ao art. 2º, inciso IV, a emenda reforça a unidade de comando do CBMDF, reconhecendo sua atribuição legal e técnica para coordenar ações de resposta a incêndios florestais, o que contribui para a padronização de procedimentos, a segurança dos agentes envolvidos e a proteção da população e do meio ambiente.
Quanto ao art. 6º, inciso II, a proposta estabelece que os programas de Brigadas Florestais distritais e comunitárias observem as normas, a padronização e as diretrizes de atuação definidas pelo CBMDF, em consonância com a Lei nº 14.944/2024. Tal medida fortalece os mecanismos de coordenação e resposta integrada, promovendo maior interoperabilidade entre os órgãos e otimizando o emprego dos recursos públicos.
Por fim, no art. 13, a emenda esclarece que, embora o Distrito Federal possa instituir e fortalecer brigadas florestais distritais e comunitárias, estas deverão atuar sob a coordenação operacional do CBMDF quando em operações conjuntas, respeitando as diretrizes da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, bem como as normas trabalhistas e de segurança. Essa previsão contribui para a redução de danos ambientais e sociais, ao assegurar respostas mais rápidas, coordenadas e eficazes aos eventos de incêndio florestal.
Dessa forma, as emendas substitutivas propostas não limitam a atuação das brigadas, mas fortalecem o modelo de cooperação institucional, preservando a liderança técnico-operacional do CBMDF, assegurando eficiência administrativa e operacional e promovendo uma atuação integrada e eficaz na prevenção e no combate aos incêndios florestais no Distrito Federal.
Deputado ROOSEVELT VILELA
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