(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre os parâmetros mínimos de estruturação das celas destinadas à prisão especial no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece os parâmetros mínimos para as celas destinadas à prisão especial no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se cela especial o espaço destinado à prisão provisória de pessoas que, por prerrogativa legal, não possam ser recolhidas ao sistema prisional comum.
Art. 3º As celas de prisão especial devem observar os seguintes requisitos mínimos:
I - área de 12 m²;
II - banheiro privativo com área de 3 m², dotado de vaso sanitário, lavatório e chuveiro;
III - iluminação natural e ventilação adequadas;
IV - instalações que garantam a salubridade, a segurança e a dignidade da pessoa custodiada;
V - separação física em relação aos espaços destinados à custódia de presos comuns.
Art. 4º Na hipótese de inexistência de cela com as características previstas nesta Lei, deverá o custodiado ser mantido, provisoriamente, em cela individual, sem prejuízo do respeito aos demais direitos fundamentais.
Art. 5º O transporte de custodiados com direito à prisão especial deverá ser feito separadamente dos demais presos, mediante escolta específica.
Art. 6º Fica vedado o uso de instalações militares, salvo para custódia de integrantes das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 7º O custodiado que estiver em prisão provisória e tenha direito à prisão especial pode permanecer nas dependências da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como escopo normatizar, no âmbito do Distrito Federal, os parâmetros mínimos a serem observados na estruturação das celas destinadas à prisão especial, conforme prevê o art. 295 do Código de Processo Penal - CPP.
Trata-se de providência necessária diante da ausência de regulamentação específica quanto à configuração estrutural dessas unidades, o que enseja lacunas práticas e jurídicas que colocam em risco tanto a dignidade dos custodiados quanto a própria segurança das unidades prisionais.
A matéria insere-se no campo do direito penitenciário, cuja competência legislativa é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme expressamente dispõe o art. 24, inciso I, da Constituição Federal e o art. 17, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal - STF assentou que norma estadual que cria parâmetros a serem observados nos estabelecimentos penais não usurpa competência da União, in verbis:
Norma estadual que cria parâmetros a serem observados pela Administração Pública estadual na construção ou ampliação de unidades prisionais diz respeito a direito penitenciário, cuja competência legislativa é concorrente (CF, art. 24, I), e não revela usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil, tampouco limitação indevida do direito de propriedade. [...] A norma questionada não veda, de forma absoluta, a construção ou o melhoramento de presídios pelo Estado do Espírito Santo, apenas estabelece parâmetros a serem observados. As obras de expansão do sistema prisional podem ser realizadas de outro modo, não se encontrando o poder público cerceado de todo em razão da lei impugnada.
[ADI 2.402, rel. min. Nunes Marques, j. 26-6-2023, P, DJE de 17-8-2023.]
Por estas razões, submeto à apreciação dos nobres pares o presente Projeto de Lei, contando com seu imprescindível apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz