Proposição
Proposicao - PLE
PL 1910/2021
Ementa:
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Walmir Campelo Bezerra, que está situado no Gama.
Tema:
Cultura
Desporto e Lazer
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (292251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1910/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1910/2021, que “Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Walmir Campelo Bezerra, que está situado no Gama. ”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet, Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.910/2021 (PL 1.910/2021), de autoria dos Deputados Delegado Fernando Fernandes e Daniel Donizete, pretende “reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Walmir Campelo Bezerra, que está situado no Gama”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Walmir Campelo Bezerra, que está situado no Gama.
Art. 2º O Estádio Walmir Campelo Bezerra poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, os autores argumentam que, no Brasil, os Estádios de Futebol estão vinculados às atividades de interesse público, cultural e social. Asseveram que é dever do Poder Público “incentivar o lazer, como forma de promoção social”, o que pode ser alcançado por meio do “apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol”. Finalizam afirmando que a “proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Valmir Campelo Bezerra está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF”.
Lido em Plenário no dia 4 de maio de 2021, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito; e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CAS, a proposição recebeu duas emendas, sendo uma para supressão do artigo 2º e outra de redação para substituir todas as ocorrências do nome “Walmir” por “Valmir”, sendo aprovado pelo colegiado.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do artigo 63, I, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise pretende reconhecer o relevante interesse cultural, social e econômico do Estádio Valmir Campelo Bezerra para o Distrito Federal.
Inicialmente, quanto à competência legislativa, deve-se observar que a Constituição Federal (CF) outorgou competência concorrente para que a União, estados e Distrito Federal editem normas de proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, nos termos do seu artigo 24, VII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Para análise da pretensão veiculada no PL 1.910/2021, vale enfatizar o ensinamento de Uadi Lammêgo Bulos acerca da divisão de atribuições entre os poderes constituídos:
Por isso, quando falamos em separação de Poderes estamos nos reportando a uma separação de funções estatais, conferidas a órgãos especializados para cada atribuição. Algumas funções são típicas, próprias ou preponderantes. Assim, cumpre ao Legislativo elaborar pautas de comportamento gerais, abstratas e impessoais, é dizer, as leis; ao Executivo incumbe resolver os problemas concretos e individualizados, à luz das leis.¹ (g.n.)
No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles leciona:
Em conclusão, a Câmara não administra e muito menos governa o Município, mas apenas estabelece normas de administração, reguladoras da atuação administrativa do Prefeito. É nisso exatamente que reside a marca distintiva entre a função normativa da Câmara e a função executiva do Prefeito: o Legislativo atua como poder regulatório, genérico e abstrato; o Executivo transforma os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração.² (g.n.)
Nestes termos, o reconhecimento de determinado bem como de relevante interesse cultural, social e econômico, como pretende o PL 1.910 /2021, insere-se no âmbito das atribuições típicas do Poder Executivo, pois se trata de ato concreto e específico, que deve ser veiculado por intermédio de decreto.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu artigo 100, inciso XXVI, estabelece a competência privativa do governador para a prática dos atos de administração sob a competência do Poder Executivo.³
Portanto, em que pese o mérito da proposição, o projeto padece de vício insanável de inconstitucionalidade por ferir a competência do Governador para praticar atos de administração a cargo do Poder Executivo e, por conseguinte, o princípio da separação dos poderes, insculpido nos artigos 2º da CF e 53 da LODF.
Constituição Federal:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Portanto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal não detém legitimidade para iniciar o processo legislativo com o fim aqui pretendido. Ao fazê-lo, incide em inconstitucionalidade por usurpação de competência reservada ao Poder Executivo.
Salienta-se que a declaração de relevante interesse pretendida pelo projeto de lei em análise só produz efeito jurídico quando compreendida dentro do arcabouço normativo que cuida do registro de bens culturais de natureza imaterial no âmbito do Distrito Federal, instituído pela Lei Distrital nº 3.977/2007, que assim dispõe:
Art. 1º Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
Art. 3º O registro dará ao bem o título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal e consistirá na inscrição em um dos seguintes livros:
I – Livro de Registro dos Saberes;
II – Livro de Registro das Celebrações;
III – Livro de Registro das Formas de Expressão;
IV – Livro de Registro dos Lugares.
Art. 4º O registro dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 5º O registro do bem será proposto por:
I – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
II – sociedade ou associação civil.
§ 1º A proposta de registro dirigida ao órgão competente será acompanhada de ampla documentação com descrição pormenorizada do bem e de seu valor cultural.
§ 2º Será dada ampla divulgação, na imprensa oficial e nos meios de comunicação do Distrito Federal, à abertura e conclusão do processo de registro do bem. (g.n.)
A referida lei distrital é regulamentada pelo Decreto nº 28.520, de 22 de março de 2007, que dispõe:
Art. 5º O registro far-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, mediante parecer da Diretoria de Patrimônio Histórico do Distrito Federal – DePHA. (g.n.)
Assim, a condição de patrimônio cultural é reconhecida por meio de registro, que é ato concreto, de natureza administrativa e de competência exclusiva do Governador do Distrito Federal. O procedimento deve ser proposto pelo Secretário de Cultura, pela sociedade ou associação civil e só será efetuado após exaustiva pesquisa documental e de ampla divulgação.
Cumpre destacar que o PL 1.910/2021 não declara expressamente o Estádio Valmir Campelo Bezerra como patrimônio cultural, pois limita-se a reconhecer o local como de relevante interesse cultural, social e econômico, a estabelecer genericamente deveres relacionados à conservação, bem como autorizar a adoção de medidas de administração do bem público. Portanto, ainda que não fosse a mencionada inconstitucionalidade por usurpação de competência, o PL 1.910/2021 é destituído de capacidade de gerar efeito jurídico e, dessa forma, está maculado pelo vício da injuridicidade, ante a ausência de criação de direito novo e consequente violação ao artigo 8º, caput, da Lei Complementar nº 13/1996:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Portanto, verifica-se que esta Casa não tem como declarar algum bem como de relevante interesse cultural, social e econômico ou como patrimônio imaterial e cultural do Distrito Federal, pois pertence ao Poder Executivo o aparelhamento necessário e adequado para a verificação das condições e o preenchimento dos requisitos legais que a declaração exige. Para tal fim o Executivo age por meio de seus órgãos vinculados à cultura, tais como o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e a Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal – DePHA.
Além disso, a declaração e o consequente ingresso no rol de bens protegidos têm efeitos jurídicos e orçamentários que deverão ser suportados pelo Estado. Daí a necessidade de se evitar a introdução de numerosos bens sob a capa protetiva estatal, sem a devida comprovação da sua relevância perante o órgão administrativo competente.
Por fim, registre-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.670, no sentido da possibilidade de lei de iniciativa parlamentar dar início ao processo de tombamento de bem público, observa-se que a Lei naquela oportunidade analisada trata de caso dotado de diversas peculiaridades, o que a diferencia sobremaneira da proposição ora em estudo e impede a aplicação do entendimento firmado naquele julgado ao presente caso.
Com efeito, a lei objeto da ADI 5.670 determinava o tombamento de 29 edificações de projeto arquitetônico elaborados por Severiano Mário Vieira de Magalhães Porto, proibia a demolição ou descaracterização arquitetônica das edificações, bem como impunha a exigência de aprovação do órgão competente do município para a realização de quaisquer intervenções nos imóveis. Ademais, a referida Lei foi considerada pela Suprema Corte como “ato acautelatório de tombamento provisório”. Já a pretensão veiculada pelo PL 1.910/2021 se limita a reconhecer a relevância cultural, social e econômica do Estádio Valmir Campelo Bezerra, sem qualquer natureza protetiva acautelatória ou urgente que já não esteja inserida entre as atribuições ordinárias de administração dos bens públicos.
Saliente-se, por fim, que as normas oriundas desta Casa com teor meramente autorizativo não produzem efeitos legais nem têm aplicação prática, pois não preenchem os requisitos de coercitividade e de obrigatoriedade, em afronta ao disposto no artigo 11 da LC 13/1996, que visa afastar do ordenamento jurídico proposições legislativas ineficazes e vazias de conteúdo normativo:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º Não sendo a iniciativa privativa exercida no prazo fixado em lei, a Câmara Legislativa solicitará informações à autoridade competente, inclusive ao Governador, nos termos do que dispõe o art. 60, XXXII, da Lei Orgânica.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 2º da Constituição Federal e 53 da Carta Distrital, que estatuem o princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, bem como no artigo 100, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 8º da Lei Complementar n.º 13/1996, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.910/2021.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
¹ Curso de Direito Constitucional. Uadi Lammêgo Bulos. 16ª ed. SP: SaraivaJur, 2023, P. 396.
² Estudos e Pareceres de Direito Público, volume VIII: Assuntos Administrativos em Geral. Ed. Revista dos Tribunais, SP. 1993. P. 24.
³ Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: XXVI – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo;
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 16:26:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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