PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.887/2025, que institui o programa de incentivo à regularização fiscal dos feirantes e respectivas associações e dá outras providências.
AUTOR: Deputado RICARDO VALE
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 1.887/2025, composto por dez artigos.
O art. 1º institui o “programa de incentivo fiscal destinado à regularização de débitos tributários e não tributários dos feirantes e de suas respectivas associações”. O seu parágrafo 1º prevê a possibilidade de inclusão de “débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento”, enquanto o parágrafo 2º limita a possibilidade de concessão desse benefício para débitos cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
No art. 2º, prevê-se a necessidade de apresentação de requerimento por parte do beneficiário no prazo e na forma definida em regulamento.
Já o art. 3º prevê que o desconto deve ser aplicado sobre o valor total atualizado do débito, podendo abarcar “preço público, multa, juros moratórios e demais encargos atribuídos aos feirantes ou às suas respectivas associações”. Os seus parágrafos 1º a 4º definem o valor do desconto, as condições de parcelamento, as condições para usufruto do benefício, os juros e as multas incidentes.
O art. 4º prevê as hipóteses de exclusão do parcelamento, notadamente a não observância das condições previstas na lei ou em regulamento e a falta de pagamento de seis parcelas sucessivas (incisos I e II). Conforme, respectivamente, os parágrafos 1º e 2º do referido artigo, a exclusão deve ser previamente notificada ao devedor e resultará na extinção proporcional do débito, com restituição do montante não quitado.
O art. 5º estabelece a possibilidade de utilização de precatórios judiciais para a compensação de débitos de que trata a lei, enquanto o art. 6º define a aplicação subsidiária de outras normas distritais relativas ao parcelamento e compensação com precatórios.
Por sua vez, o art. 7º prevê que “o recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente pelo órgão ou entidade responsável pelo lançamento”.
O art. 8º define que a lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Por fim, os arts. 9º e 10 apresentam, respectivamente, as cláusulas de vigência da norma e de revogação das disposições em contrário.
Em sua justificação, afirma o autor que as feiras estão em estado de abandono, o que “tem afastado clientes e causados inúmeros prejuízos aos feirantes, que enfrentam dificuldades para quitar seus débitos, quer os de natureza pessoal, quer os devidos pela associação encarregada de administrar a feira”. Por fim, destaca a audiência pública realizada no âmbito desta Casa de Leis sobre a temática, bem como a desnecessidade de se observar os requisitos a LODF e da LRF pertinentes a renúncia de receitas por se tratar principalmente de receita não tributária.
O projeto foi disponibilizado em 18 de agosto de 2025 e distribuído, no dia 20, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF em análise de mérito à CDESCTMAT (RICLDF, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 72 do RICLDF, à CDESCTMAT compete opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas à “política de industrial, comercial e de serviços” (inciso I).
O PL busca dar descontos a feirantes e suas associações quanto a débitos de competência do Distrito Federal, como forma de possibilitar a sua regularização perante o erário.
Em relação ao objeto do projeto – a aplicação de descontos sobre as dívidas de determinado setor –, entende-se que tal política pode ser virtuosa ao possibilitar a regularização da situação econômica de diversos agentes. No caso concreto das feiras, há diversos relatos, conforme a própria audiência pública realizada nesta Casa de Leis, de dívidas elevadas por partes dos feirantes, realidade que tem dificultado a obtenção de financiamento, a compra com fornecedores, dentre outras barreiras ao desenvolvimento da atividade econômica.
De fato, políticas desse tipo possuem um risco de, no longo prazo, desincentivar o pagamento regular dos valores, com a penalização de agentes econômicos que, com esforço e programação, recolheram as taxas devidas. A medida beneficiaria justamente agentes que não tiveram êxito nas suas atividades econômicas ou até mesmo, no limite, aqueles que se comportam como devedores contumazes e se utilizam de diversos expedientes para burlar os custos naturais de todos os empresários, com prejuízos à própria concorrência.
Não obstante, tal ponderação não afasta a relevância da proposta, mas apenas atua como alerta ao esforço que esta Casa tem feito para possibilitar o soerguimento do próprio setor, que tem enfrentado uma situação delicada.
É importante destacar que, dada a natureza das feiras, a atividade de cada um dos vendedores é fundamental para o seu funcionamento, uma vez que a quantidade e a diversidade de lojas são cruciais para a atração de clientela. Assim, beneficia-se, também, da presente medida todos os agentes econômicos do setor, independentemente de ser em situação regular ou não.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.887/2025 no âmbito da Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator