Proposição
Proposicao - PLE
PL 1822/2021
Ementa:
Dispõe sobre o cadastro de dados dos servidores de segurança pública do Distrito Federal nos órgãos da administração pública e empresas privadas, e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (2733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre o cadastro de dados dos servidores de segurança pública do Distrito Federal nos órgãos da administração pública e empresas privadas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º É facultado aos servidores de segurança pública do Distrito Federal cadastrarem os endereços e telefones funcionais junto aos órgãos públicos e empresas privadas, de modo a preservar o sigilo dos dados pessoais e a integridade desses servidores.
§1º São enquadrados como servidores de segurança pública do Distrito Federal os pertencentes aos seguintes órgãos:
I - do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal;
II - da Polícia Militar do Distrito Federal;
III - da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - da Polícia Penal do Distrito Federal;
V - da Defesa Civil do Distrito Federal;
VI - da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo;
VII - do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
VIII - da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e
IX - do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
§2º Os dados funcionais poderão ser cadastrados nos seguintes sistemas, e nos demais que possam ser acessados por terceiros ou através de ação criminosa de hackers:
I - de certificado de registro e licenciamento de veículos;
II - de porte e registro de armas;
III - das companhias de fornecimento de água e esgoto;
IV - dos prestadores de serviços;
V - das empresas de telefonia;
Art. 2º Os dados dos integrantes dos órgãos de segurança pública constantes nos diversos bancos de dados devem ser sigilosos, sendo o seu acesso restrito aos funcionários cujo desempenho específico das atribuições torne necessária a disponibilidade dessas informações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O grande amigo, Sargento da Polícia Militar Joaquim Rodrigues da Silva, nos trouxe a preocupação com a fragilidade de acesso aos dados pessoais dos servidores de segurança pública, entre eles o endereço residencial e telefone, e ao mesmo tempo nos sugeriu a apresentação de um projeto de lei que autorizasse esses profissionais cadastrarem seus dados funcionais nos diversos sistemas dos órgãos públicos e de empresas privadas.
Atendendo a excelente ideia no nosso nobre amigo, apresentamos a presente proposição, visto que a exposição dos dados pessoais dos servidores de segurança pública pode os tornar muito vulneráveis à ação de criminosos.
É sabido que no país inteiro existem muitas milícias e grupos criminosos que atentam constantemente contra a vida dos profissionais de segurança pública, sendo que o acesso aos dados pessoais desses profissionais pode facilitar muito a ação desses criminosos e por a vida do servidor e de sua família em risco.
Ao mesmo tempo a fragilidade latente dos bancos de dados dos órgãos públicos e das empresas privadas podem servir facilmente como base de dados desses grupos criminosos, posto que muitos desses bancos de dados são acessados de maneira pública e outros por uma quantidade muito grande de usuários, fragilizando, assim, a guarda dos dados pessoais.
Recentemente fomos surpreendidos com o vazamento de dados de mais de 200 milhões de habitantes do nosso país, comprovando assim a fragilidade da proteção dos dados dos brasileiros. Esse vazamento de dados coloca em risco iminente os profissionais de segurança pública que exercem com rigor suas funções e, consequentemente, tornam-se alvos de grupos criminosos.
Por todo o exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, e tendo em vista que presente iniciativa busca resguardar o sigilo dos dados e rogamos aos nobres pares, para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, de de 2021
roosevelt vilela
deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2021, às 18:36:42 -
Despacho - 1 - SELEG - (3154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 18/03/2021, às 14:52:44 -
Despacho - 2 - SACP - (3168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 18/03/2021, às 15:18:09 -
Parecer - 2 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (6311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021 - CS
Parecer da Comissão de Segurança ao Projeto de Lei n° 1822, de 2021, que Dispõe sobre o cadastro de dados dos servidores de segurança pública do Distrito Federal nos órgãos da administração pública e empresas privadas, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 8
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Roosevelt Vilela. A propositura em questão é constituída por 4 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 2733.
O art. 1°, do PL em análise, estabelece que “é facultado aos servidores de segurança pública do Distrito Federal cadastrarem os endereços e telefones funcionais junto aos órgãos públicos e empresas privadas, de modo a preservar o sigilo dos dados pessoais e a integridade desses servidores.”
Desta feita, o § 1°, do artigo 1º, estabelece, em lista específica, em 9 incisos, que os servidores dos seguintes órgãos são os servidores de segurança pública: I-Corpo de Bombeiro; II-Polícia Militar; III-Polícia Civil; IV-Polícia Penal; V-Defesa Civil; VI-Subsecretaria do Sistema Socioeducativo; VII-Departamento de Trânsito; VIII-Secretaria de Estado de Segurança Pública; e IX-Departamento de Estradas de Rodagem.
O § 2°, do artigo 1°, dispõe sobre quais são os sistemas, que podem eventualmente ser acessados por terceiros ou sofrerem invasões, nos quais os dados funcionais poderão ser cadastrados. Tal listagem, exemplificativa, desdobra-se em 5 incisos ( I - de certificado de registro e licenciamento de veículos; II - de porte e registro de armas; III - das companhias de fornecimento de água e esgoto; IV - dos prestadores de serviços; V - das empresas de telefonia).
O art. 2° dispõe que “os dados dos integrantes dos órgãos de segurança pública constantes nos diversos bancos de dados devem ser sigilosos, sendo o seu acesso restrito aos funcionários cujo desempenho específico das atribuições torne necessária a disponibilidade dessas informações”.
Os artigos 3º e 4º são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação o ilustre autor assevera em síntese:
Que foi trazida “….a preocupação com a fragilidade de acesso aos dados pessoais dos servidores de segurança pública, entre eles o endereço residencial e telefone”;
Que o PL visa, ainda, autorizar "…esses profissionais a cadastrarem seus dados funcionais nos diversos sistemas dos órgãos públicos e de empresas privadas" ;
Que “…no país inteiro existem muitas milícias e grupos criminosos que atentam constantemente contra a vida dos profissionais de segurança pública, sendo que o acesso aos dados pessoais desses profissionais pode facilitar muito a ação desses criminosos e por a vida do servidor e de sua família em risco”; e
Que “…Recentemente fomos surpreendidos com o vazamento de dados de mais de 200 milhões de habitantes do nosso país, comprovando assim a fragilidade da proteção dos dados…”.
Por fim, solicita apoio dos ilustres Pares na aprovação da propositura.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II - VOTO
Incumbe a esta Comissão de Segurança manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa.
Destaca-se que não se vislumbra na Proposta Projeto de Lei tentativa de desregramento ou de descontrole das atividades de segurança pública do DF ou dos seus respectivos servidores, mas tão somente dar o devido tratamento, atenção e cuidado a informações sensíveis.
Observa-se que o Distrito Federal não está imune a ações de facções criminosas. Sendo consabido que as organizações criminosas estão cada vez mais especializadas e que também atuam no universo digital, promovendo crimes por meio da internet, inclusive com recrutamento de especialistas em informática.
Assim, é dever do Estado e dos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário buscarem, dentro das suas competências, as melhores soluções, ações inteligentes e resultados com vistas à paz social e ao combate à criminalidade.
Impende considerar, ainda, que as forças policiais do DF têm um número de integrantes inferior ao ideal, e que toda ação que favoreça positivamente o trabalho e a preservação do seu capital humano deve ser apoiada.
Registre-se que o Direito Social à Segurança Pública é bem tutelado pelo Estado, garantido no artigo 6° e definido no artigo 144, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Assim, a segurança é responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública, em proteção e segurança das pessoas e do patrimônio por intermédio das forças de segurança pública.
Nessa toada, tem-se que o presente Projeto de Lei busca dar mais segurança no tratamento dos dados dos servidores de segurança pública do Distrito Federal, em figurino alinhado com o interesse público, eis que favorável à segurança pública, à proteção da família e da sociedade.
Outrossim, a Lei Federal 12.527, de 2011, que regula o acesso a informações, dispõe sobre a proteção, o controle de informações, sobre informações sigilosas, informações pessoais e tratamento da informação.
Sendo, ainda, que ao Governador compete privativamente, nos termos do inciso VII, art. 100, da Lei Orgânica do DF, expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.
Com efeito, a propositura em questão atende aos critérios de conveniência, oportunidade e vai ao encontro do interesse público. Haja vista que a sensação de insegurança afeta a todos, do cidadão mais sem recursos ao mais favorecido, com impactos mais amplos nos mais pobres que não têm recursos para minimizar o leque de violências a que resta submetido.
Desta feita, é inequívoco que o combate à violência, em pleno século XXI com um mundo cada vez mais informatizado, exige ações de inteligência, tratamento adequado e segurança das informações estratégicas e sensíveis.
De outra banda, considerando que os pareceres atendem às atribuições de cada Comissão, conforme insculpido no art. 62, do Regimento Interno desta Casa de Leis, este parecer resta adstrito e correlacionado aos limites de atuação desta Comissão.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1822, de 2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2021, às 16:18:23 -
Folha de Votação - CS - (6778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 1822/2021
“que Dispõe sobre o cadastro de dados dos servidores de segurança pública do Distrito Federal nos órgãos da administração pública e empresas privadas, e dá outras providências..”
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Delegado Fernando Fernandes
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Roosevelt Vilela
R
X
Dep. Del. Fernando Fernandes
X
Dep. Hermeto
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Reginaldo Sardinha
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. José Gomes
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Agaciel Maia
P
X
Dep. Leandro Grass
Dep. Robério Negreiros
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 CS
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, de 25 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 16:59:12
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 17:05:47
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 17:14:22
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Servidor(a), em 28/05/2021, às 08:58:04 -
Despacho - 3 - CS - (8233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 28 de maio de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 28/05/2021, às 14:25:59 -
Despacho - 4 - SACP - (8258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 28 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 28/05/2021, às 15:07:34 -
Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (125940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1822/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1822/2021, que “Dispõe sobre o cadastro de dados dos servidores de segurança pública do Distrito Federal nos órgãos da administração pública e empresas privadas, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei n.° 1.822, de 2021, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre o cadastro de dados dos servidores de segurança pública do Distrito Federal nos órgãos da administração pública e empresas privadas, e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º É facultado aos servidores de segurança pública do Distrito Federal cadastrarem os endereços e telefones funcionais junto aos órgãos públicos e empresas privadas, de modo a preservar o sigilo dos dados pessoais e a integridade desses servidores.
§1º São enquadrados como servidores de segurança pública do Distrito Federal os pertencentes aos seguintes órgãos:
I - do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal;
II - da Polícia Militar do Distrito Federal;
III - da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - da Polícia Penal do Distrito Federal;
V - da Defesa Civil do Distrito Federal;
VI - da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo;
VII - do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
VIII - da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e
IX - do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
§2º Os dados funcionais poderão ser cadastrados nos seguintes sistemas, e nos demais que possam ser acessados por terceiros ou através de ação criminosa de hackers:
I - de certificado de registro e licenciamento de veículos;
II - de porte e registro de armas;
III - das companhias de fornecimento de água e esgoto;
IV - dos prestadores de serviços;
V - das empresas de telefonia;
Art. 2º Os dados dos integrantes dos órgãos de segurança pública constantes nos diversos bancos de dados devem ser sigilosos, sendo o seu acesso restrito aos funcionários cujo desempenho específico das atribuições torne necessária a disponibilidade dessas informações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que o projeto foi motivado pela preocupação com a fragilidade dos bancos de dados dos órgãos públicos e das empresas privadas e pela necessidade de resguardar o sigilo dos dados pessoais dos servidores da segurança pública.
Assim, propõe permitir a esses servidores o cadastro do endereço e do telefone funcionais, em alternativa ao endereço residencial e ao telefone pessoal.
Chama atenção para o fato de que “existem muitas milícias e grupos criminosos que atentam constantemente contra a vida dos profissionais de segurança pública, sendo que o acesso aos dados pessoais desses profissionais pode facilitar muito a ação desses criminosos e pôr a vida do servidor e de sua família em risco”.
Lida em Plenário em 17 de março de 2021, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CSEG, o parecer favorável do relator foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 25 de maio de 2021.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto visa possibilitar, aos servidores da segurança pública do Distrito Federal, o cadastro do endereço e do telefone funcionais, nos bancos de dados públicos e privados, em alternativa ao endereço residencial e ao telefone pessoal, com a finalidade de preservar o sigilo destes últimos, dada a alegada fragilidade desses bancos de dados.
Por outra perspectiva, objetiva-se dispensar o fornecimento do endereço residencial e do telefone pessoal pelos servidores da segurança pública, em cadastros cujo registro dessas informações pessoais seja solicitado, independente da finalidade do tratamento, propondo-se, como alternativa, a inserção do endereço e do telefone funcionais.
Pois bem. Não há dúvidas sobre a necessidade e a relevância social da proposição, que tem como objetivo proteger dados cujo acesso aberto e indiscriminado potencializa o uso indevido da informação. É compreensível, diante dessa possibilidade[1], que se busquem alternativas para proteger as informações pessoais dos servidores da segurança pública.
Isso porque, embora todos estejam sujeitos ao risco da exposição indevida de dados pessoais, os profissionais da segurança pública podem enfrentar riscos adicionais devido à natureza sensível de seu trabalho e à possibilidade de serem alvos diretos de criminosos.
Vale ressaltar que esse problema não apenas coloca em risco a segurança pessoal desses indivíduos, mas também pode repercutir na própria eficácia da segurança pública.
No entanto, faz-se necessário avaliar a relevância de se informar o endereço residencial e o telefone pessoal, tendo por base as finalidades específicas das hipóteses de tratamento[2] de dados dispostas no art. 7º da Lei n.° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. Segundo esse dispositivo, o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado:
I - mediante o fornecimento de consentimento[1] pelo titular;II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador[2];
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Como se nota, as hipóteses de tratamento de dados pessoais visam as mais diversas finalidades e, em regra[1], dependem do consentimento do titular. Nesse contexto, a análise do mérito do projeto perpassa, necessariamente, pela avaliação da imprescindibilidade da coleta do endereço residencial e do telefone pessoal para o alcance das finalidades específicas dessas hipóteses.
Nesse sentido, é possível vislumbrar situações em que tais informações pessoais são indispensáveis. A título de exemplo, e se utilizando da lista exemplificativa de sistemas de dados disposta no § 2º do art. 1º do projeto, a ausência do endereço residencial e do telefone pessoal poderia inviabilizar alguns serviços que, em razão da sua natureza, dependem desses dados para serem prestados.
Ademais, para alguns casos, a necessidade de se informar o endereço residencial decorre de exigência legal, a exemplo do previsto na alínea b do inciso II do art. 5º do Decreto federal n.° 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
A propósito, o endereço residencial é um dos parâmetros utilizados para delimitar o exercício do direito de posse de arma de fogo, segundo o que se depreende da leitura do art. 5º[2] da Lei federal n.º 10.826, de 2003, aplicado às armas cadastradas no Sistema Nacional de Armas – Sinarm.
Em razão dessa constatação, o projeto em exame não nos parece proporcional frente aos resultados pretendidos, na medida em que desconsidera os impactos negativos da falta da informação pessoal relativa ao endereço residencial e ao telefone pessoal em certas circunstâncias.
Contudo, promovidos ajustes na redação do caput do art. 1º, inclusive para proporcionar maior clareza, e suprimido o § 2º do mesmo artigo, o projeto reúne condições para aprovação no mérito, de modo que se reconheça a possibilidade legal de os servidores da segurança pública do Distrito Federal, ao consentirem com o tratamento dos seus dados pessoais, fornecerem, como alternativa ao endereço residencial e ao telefone pessoal, o endereço e o telefone funcionais, desde que aqueles sejam prescindíveis para o alcance das finalidades das hipóteses de tratamento de dados previstas no art. 7º da LGPD.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.822, de 2021, que “Dispõe sobre o cadastro de dados dos servidores de segurança pública do Distrito Federal nos órgãos da administração pública e empresas privadas, e dá outras providências.” conforme emendas anexas.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
[1] O consentimento é dispensado, por exemplo, no caso de dados tornados manifestamente públicos pelo titular, conforme § 3º do art. 7° da Lei n.° 13.709, de 2018.
[2] Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (g. n.)
[1] Lei n.° 13.709, de 2018, Art. 5º, XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
[2] Lei n.° 13.709, de 2018, Art. 5º, VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
[1] A saber: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2024-04/banco-central-comunica-o-vazamento-de-dados-de-3-mil-chaves-pix
[2] Lei n.° 13.709, de 2018, Art. 5º, X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
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Parecer - 4 - CAS - Não apreciado(a) - (311873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1822/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1822/2021, que “Dispõe sobre o cadastro de dados dos servidores de segurança pública do Distrito Federal nos órgãos da administração pública e empresas privadas, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei n.° 1.822, de 2021, de autoria do Deputado Roosevelt, que “ Dispõe sobre o cadastro de dados dos servidores de segurança pública do Distrito Federal nos órgãos da administração pública e empresas privadas, e dá outras providências ” , contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º É facultado aos servidores de segurança pública do Distrito Federal cadastrarem os endereços e telefones funcionais junto aos órgãos públicos e empresas privadas, de modo a preservar o sigilo dos dados pessoais e a integridade desses servidores.
§1º São enquadrados como servidores de segurança pública do Distrito Federal os pertencentes aos seguintes órgãos:
I - do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal;
II - da Polícia Militar do Distrito Federal;
III - da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - da Polícia Penal do Distrito Federal;
V - da Defesa Civil do Distrito Federal;
VI - da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo;
VII - do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
VIII - da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e
IX - do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
§2º Os dados funcionais poderão ser cadastrados nos seguintes sistemas, e nos demais que possam ser acessados por terceiros ou através de ação criminosa de hackers:
I - de certificado de registro e licenciamento de veículos;
II - de porte e registro de armas;
III - das companhias de fornecimento de água e esgoto;
IV - dos prestadores de serviços;
V - das empresas de telefonia;
Art. 2º Os dados dos integrantes dos órgãos de segurança pública constantes nos diversos bancos de dados devem ser sigilosos, sendo o seu acesso restrito aos funcionários cujo desempenho específico das atribuições torne necessária a disponibilidade dessas informações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que o projeto foi motivado pela preocupação com a fragilidade dos bancos de dados dos órgãos públicos e das empresas privadas e pela necessidade de resguardar o sigilo dos dados pessoais dos servidores da segurança pública.
Assim, propõe permitir a esses servidores o cadastro do endereço e do telefone funcionais, em alternativa ao endereço residencial e ao telefone pessoal.
Chama atenção para o fato de que “ existem muitas milícias e grupos criminosos que atentam constantemente contra a vida dos profissionais de segurança pública, sendo que o acesso aos dados pessoais desses profissionais pode facilitar muito a ação desses criminosos e pôr a vida do servidor e de sua família em risco ”.
Lida em Plenário em 17 de março de 2021, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CSEG, o parecer favorável do relator foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 25 de maio de 2021. No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência , mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto visa possibilitar, aos servidores da segurança pública do Distrito Federal, o cadastro do endereço e do telefone funcionais, nos bancos de dados públicos e privados, em alternativa ao endereço residencial e ao telefone pessoal , com a finalidade de preservar o sigilo destes últimos, dada a alegada fragilidade desses bancos de dados.
Por outra perspectiva, objetiva-se dispensar o fornecimento do endereço residencial e do telefone pessoal pelos servidores da segurança pública, em cadastros cujo registro dessas informações pessoais seja solicitado, independente da finalidade do tratamento, propondo-se, como alternativa, a inserção do endereço e do telefone funcionais.
Pois bem. Não há dúvidas sobre a necessidade e a relevância social da proposição, que tem como objetivo proteger dados cujo acesso aberto e indiscriminado potencializa o uso indevido da informação. É compreensível, diante dessa possibilidade [1] , que se busquem alternativas para proteger as informações pessoais dos servidores da segurança pública.
Isso porque, embora todos estejam sujeitos ao risco da exposição indevida de dados pessoais, os profissionais da segurança pública podem enfrentar riscos adicionais devido à natureza sensível de seu trabalho e à possibilidade de serem alvos diretos de criminosos.
Vale ressaltar que esse problema não apenas coloca em risco a segurança pessoal desses indivíduos, mas também pode repercutir na própria eficácia da segurança pública.
No entanto, faz-se necessário avaliar a relevância de se informar o endereço residencial e o telefone pessoal , tendo por base as finalidades específicas das hipóteses de tratamento [2] de dados dispostas no art. 7º da Lei n.° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. Segundo esse dispositivo, o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador [2] ;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Como se nota, as hipóteses de tratamento de dados pessoais visam as mais diversas finalidades e, em regra [1] , dependem do consentimento do titular. Nesse contexto, a análise do mérito do projeto perpassa, necessariamente, pela avaliação da imprescindibilidade da coleta do endereço residencial e do telefone pessoal para o alcance das finalidades específicas dessas hipóteses.
Nesse sentido, é possível vislumbrar situações em que tais informações pessoais são indispensáveis. A título de exemplo, e se utilizando da lista exemplificativa de sistemas de dados disposta no § 2º do art. 1º do projeto, a ausência do endereço residencial e do telefone pessoal poderia inviabilizar alguns serviços que, em razão da sua natureza, dependem desses dados para serem prestados.
Ademais, para alguns casos, a necessidade de se informar o endereço residencial decorre de exigência legal, a exemplo do previsto na alínea b do inciso II do art. 5º do Decreto federal n.° 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
A propósito, o endereço residencial é um dos parâmetros utilizados para delimitar o exercício do direito de posse de arma de fogo, segundo o que se depreende da leitura do art. 5º [2] da Lei federal n.º 10.826, de 2003, aplicado às armas cadastradas no Sistema Nacional de Armas – Sinarm.
Em razão dessa constatação, o projeto em exame não nos parece proporcional frente aos resultados pretendidos, na medida em que desconsidera os impactos negativos da falta da informação pessoal relativa ao endereço residencial e ao telefone pessoal em certas circunstâncias.
Contudo, promovidos ajustes na redação do caput do art. 1º, inclusive para proporcionar maior clareza, e suprimido o § 2º do mesmo artigo, o projeto reúne condições para aprovação no mérito, de modo que se reconheça a possibilidade legal de os servidores da segurança pública do Distrito Federal, ao consentirem com o tratamento dos seus dados pessoais, fornecerem, como alternativa ao endereço residencial e ao telefone pessoal, o endereço e o telefone funcionais, desde que aqueles sejam prescindíveis para o alcance das finalidades das hipóteses de tratamento de dados previstas no art. 7º da LGPD.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.822, de 2021, que “Dispõe sobre o cadastro de dados dos servidores de segurança pública do Distrito Federal nos órgãos da administração pública e empresas privadas, e dá outras providências.”
[1] O consentimento é dispensado, por exemplo, no caso de dados tornados manifestamente públicos pelo titular, conforme § 3º do art. 7° da Lei n.° 13.709, de 2018.
[2] Art. 5 º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (g. n.)
[1] : https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2024-04/banco-central-comunica-o-vazamento-de-dados-de-3-mil-chavespix https://oglobo.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2024/01/26/central-dos-vazamentos-na-internet-reune-dados-de-26-bilhoes-deusuarios-e-vende-informacoes-ha-brasileiros-na-lista.ghtml
[2] Lei n.° 13.709, de 2018, Art. 5º, X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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