(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a criação de abrigos destinados às crianças e adolescentes filhos de mães vítimas de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a criação de abrigos públicos ou conveniados, especificamente destinados ao acolhimento de crianças e adolescentes órfãos em decorrência de feminicídio praticado contra suas mães ou responsáveis legais.
Art. 2º Os abrigos a que se refere esta Lei têm por objetivo:
I – garantir a proteção integral, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990);
II – assegurar apoio psicossocial, educacional e de saúde aos acolhidos;
III – promover a convivência familiar e comunitária, inclusive por meio de programas de adoção, guarda ou reintegração familiar, quando cabível e no melhor interesse da criança ou adolescente.
Art. 3º O acolhimento será realizado mediante encaminhamento do Conselho Tutelar, da Vara da Infância e Juventude ou de autoridade policial, com prioridade absoluta de vaga e atendimento especializado.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil para a execução do disposto nesta Lei, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
Art. 5º As unidades de acolhimento de que trata esta Lei deverão contar com equipe multiprofissional composta, no mínimo, por:
I – psicólogo;
II – assistente social;
III – educador social;
IV – profissional da área da saúde;
V – pedagogo ou orientador educacional.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O feminicídio é uma das manifestações mais cruéis da violência de gênero e representa a culminância de um ciclo sistemático de agressões. As consequências desse crime hediondo vão além da perda irreparável da vida da mulher — elas atingem diretamente filhos e filhas, geralmente menores de idade, que se veem abruptamente desamparados, órfãos e, muitas vezes, sem nenhum suporte familiar ou estatal.
Dados recentes do Fórum Brasileiro de Segurança Pública mostram que, em mais da metade dos casos de feminicídio, a vítima deixa filhos. Essas crianças e adolescentes, além do trauma de perder a mãe, enfrentam o impacto psicológico da violência e, em muitos casos, o afastamento do pai, preso ou foragido como autor do crime. Essa realidade escancara a necessidade urgente de políticas públicas específicas para acolher e proteger essas vítimas indiretas, que não podem ser invisibilizadas.
É dever do Estado garantir proteção integral à infância e à adolescência, conforme determina o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). A criação de abrigos específicos para filhos de vítimas de feminicídio cumpre esse mandamento constitucional, proporcionando a essas crianças e jovens um ambiente seguro, com atendimento psicossocial especializado e acompanhamento contínuo para a superação do trauma e reconstrução de suas vidas.
Além disso, os abrigos especializados poderão servir como núcleos de articulação para a adoção, guarda ou reintegração familiar, assegurando o direito à convivência familiar e comunitária, sempre orientada pelo melhor interesse do menor.
O presente Projeto de Lei propõe uma política pública humanizada, sensível e urgente. Não podemos permitir que a tragédia do feminicídio condene também à invisibilidade e ao abandono os filhos dessas mulheres brutalmente assassinadas. É dever do poder público estender a mão e oferecer um caminho de acolhimento, dignidade e esperança.
Por todas essas razões, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta iniciativa.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO