PROJETO DE LEI Nº 1.771 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre as diretrizes para implantação de Delegacias Especializadas em Proteção à Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a criação e o funcionamento das Delegacias Especializadas em Proteção à Pessoa Idosa – DEPI no Distrito Federal.
Art. 2º As DEPI têm por objetivo prevenir, investigar e reprimir crimes e infrações administrativas cometidas contra pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 3º Compete às DEPI:
I – atender com prioridade absoluta pessoas idosas vítimas ou em situação de risco;
II – instaurar inquéritos policiais específicos para investigação de denúncias envolvendo idosos;
III – desenvolver ações preventivas de orientação, conscientização e combate à violência contra a pessoa idosa;
IV – promover ações conjuntas com outros órgãos e entidades, visando à proteção integral e à promoção da dignidade da pessoa idosa;
V – realizar programas de capacitação continuada dos profissionais envolvidos no atendimento às pessoas idosas, garantindo um serviço humanizado e eficaz;
VI – assegurar que as delegacias especializadas sejam instaladas em locais acessíveis e adaptados às necessidades específicas das pessoas idosas, conforme normas de acessibilidade vigentes;
VII – implementar campanhas educativas e de conscientização para informar a sociedade sobre os direitos das pessoas idosas e estimular denúncias de violência;
VIII – instituir mecanismos contínuos de monitoramento e avaliação das atividades realizadas pelas delegacias especializadas, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados.
Art. 4º As DEPI, instituídas por esta Lei, devem pautar todas as suas ações pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana, assegurando atendimento humanizado que resguarde a integridade física, psíquica, moral e social da pessoa idosa;
II – prioridade absoluta, garantindo à pessoa idosa tratamento preferencial, tramitação célere dos procedimentos policiais e imediata adoção de medidas protetivas, quando necessário;
III – não discriminação e igualdade, vedada qualquer distinção fundada em idade, condição socioeconômica, gênero, etnia, orientação sexual, deficiência ou outra forma de vulnerabilidade;
IV – autonomia e independência, respeitando-se a capacidade da pessoa idosa para decidir sobre os seus interesses e a condução de sua própria vida, salvo hipóteses legais de curatela ou tomada de decisão apoiada;
V – solidariedade familiar, social e estatal, com articulação permanente entre família, sociedade civil e poder público para prevenir e combater violência, negligência ou abandono;
VI – acessibilidade universal, assegurando instalações físicas, recursos de comunicação e informações em formatos adequados a limitações motoras, sensoriais ou cognitivas;
VII – integralidade e intersetorialidade, promovendo a coordenação com órgãos de saúde, assistência social, Ministério Público, Poder Judiciário e Conselhos do Idoso, para atendimento multidisciplinar e encaminhamento de demandas;
VIII – prevenção e responsabilização, desenvolvendo ações educativas, de fiscalização e de investigação que inibam violências e assegurem a apuração e punição dos infratores;
IX – participação e controle social, facultando à pessoa idosa e às entidades de defesa sua representação nos espaços de diálogo institucional, avaliação de serviços e monitoramento de políticas públicas.
§ 1º Para garantir a efetividade destes princípios, as DEPI podem contar com equipe multidisciplinar, capacitada em envelhecimento, direitos humanos e atendimento especializado.
§ 2º Os procedimentos internos e externos das DEPI devem observar, no que couber, a Constituição Federal, o Estatuto do Idoso – Lei federal nº 10.741/2003, a Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas de proteção integral à pessoa idosa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça