Proposição
Proposicao - PLE
PL 1765/2025
Ementa:
Dispõe sobre a proteção e promoção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, especialmente quanto ao direito à vida, à dignidade, à autonomia e à proteção em situações de risco, emergência ou calamidade pública, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
19 documentos:
19 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 9 - SACP - (314261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
À CAS, para continuidade da tramitação da matéria.
Brasília, 16 de outubro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 16/10/2025, às 16:56:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314261, Código CRC: 00008528
-
Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (324119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 1765/2025, que “Dispõe sobre a proteção e promoção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, especialmente quanto ao direito à vida, à dignidade, à autonomia e à proteção em situações de risco, emergência ou calamidade pública, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1765, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, “Dispõe sobre a proteção e promoção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, especialmente quanto ao direito à vida, à dignidade, à autonomia e à proteção em situações de risco, emergência ou calamidade pública, e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social, à proteção de sua dignidade, à autonomia e ao direito à vida.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Seção I
Do Direito à Vida e à Dignidade
Art. 2º Compete ao Poder Público garantir a dignidade, a integridade física, psíquica, moral e social da pessoa com deficiência, ao longo de toda a vida, mediante políticas públicas, ações afirmativas e medidas protetivas.
§ 1º É dever do Distrito Federal assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos, sem discriminação de qualquer natureza.
§ 2º O Poder Público deverá promover campanhas educativas e de conscientização sobre o respeito à dignidade e à autonomia da pessoa com deficiência.
Seção II
Da Proteção em Situações de Risco, Emergência ou Calamidade Pública
Art. 3º Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada em condição de vulnerabilidade agravada, devendo o Poder Público adotar medidas específicas e prioritárias para sua proteção, segurança e acesso a serviços essenciais.
§ 1º As medidas referidas no caput incluirão, obrigatoriamente:
I – acesso prioritário a abrigos, serviços de saúde, transporte e comunicação acessível;
II – fornecimento de recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas;
III – acompanhamento por equipe multidisciplinar, quando necessário;
IV – garantia de informação acessível e adequada sobre os riscos e procedimentos de proteção.
§ 2º O Poder Público deverá manter cadastro atualizado das pessoas com deficiência para fins de planejamento e execução das medidas emergenciais.
Seção III
Da Autonomia e do Consentimento
Art. 4º A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a submeter-se a intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada.
§ 1º O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei, observados os princípios da dignidade, da autonomia e do melhor interesse da pessoa.
§ 2º O processo de decisão deverá assegurar, sempre que possível, a participação ativa da pessoa com deficiência, utilizando-se recursos de acessibilidade e comunicação adequada.
Art. 5º O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção do consentimento.
§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou curatela será admitida, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência, e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
Art. 6º A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido, em casos de risco iminente de morte ou de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
Seção IV
Das Inovações e Aperfeiçoamentos
Art. 7º. O Programa de Apoio à Tomada de Decisão para Pessoas com Deficiência, instituído no âmbito do Distrito Federal, tem como objetivo assegurar o exercício da autonomia e da capacidade civil da pessoa com deficiência, mediante apoio individualizado e transparente, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão e das melhores práticas internacionais.
§ 1º O Programa compreende as seguintes diretrizes e procedimentos:
I – a pessoa com deficiência poderá requerer, a qualquer tempo, o apoio de até duas pessoas idôneas, maiores de idade, com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para auxiliá-la na tomada de decisões relativas a atos da vida civil, incluindo questões patrimoniais, negociais, familiares, de saúde, educacionais e outras de interesse pessoal.
II – o apoio será formalizado por meio de processo judicial próprio, no qual a pessoa com deficiência e os apoiadores indicarão, em termo de apoio, o prazo de vigência, os limites e as áreas de atuação do apoio, devendo o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, ouvir todas as partes e o Ministério Público antes de homologar o termo.
III – os apoiadores têm o dever de fornecer informações, esclarecer dúvidas, interpretar documentos e apresentar alternativas, sempre respeitando a vontade e as preferências da pessoa apoiada, sem substituí-la ou constrangê-la, e atuando de forma ética, transparente e responsável.
IV – o consentimento e a manifestação de vontade da pessoa com deficiência deverão ser buscados e respeitados em todos os atos, sendo garantido o uso de recursos de acessibilidade e comunicação adequada para sua plena compreensão e participação.
V – O termo de apoio poderá ser revisto, alterado ou revogado a qualquer tempo, a pedido da pessoa com deficiência ou dos apoiadores, mediante decisão judicial fundamentada, garantida a ampla defesa e o contraditório.
VI – O Programa oferecerá suporte técnico, jurídico e psicológico às pessoas com deficiência e seus apoiadores, por meio de equipe multidisciplinar especializada, para orientação sobre direitos, deveres e procedimentos, bem como para mediação de eventuais conflitos.
VII – O Programa promoverá campanhas de informação e capacitação junto à sociedade, órgãos públicos, entidades privadas e profissionais das áreas de saúde, assistência social, justiça e educação, visando à difusão do modelo de apoio à tomada de decisão e ao combate ao capacitismo institucional.
VIII – O Distrito Federal manterá cadastro atualizado das decisões de apoio homologadas, resguardando a privacidade e a proteção de dados das pessoas envolvidas, para fins de planejamento, fiscalização e avaliação das políticas públicas.
§ 2º O Programa observará os seguintes princípios:
a) respeito à dignidade, à autonomia, à vontade e às preferências da pessoa com deficiência;
b) igualdade de oportunidades e não discriminação;
c) proteção contra abusos, negligências e conflitos de interesse;
d) promoção da inclusão social e do protagonismo da pessoa com deficiência;
e) revisão periódica das decisões de apoio, para adequação às necessidades e circunstâncias da pessoa apoiada.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará este artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo fluxos, critérios e instrumentos necessários à efetivação do Programa.
Art. 8º O Distrito Federal promoverá a capacitação continuada de profissionais da saúde, assistência social, segurança pública e defesa civil para o atendimento humanizado e acessível à pessoa com deficiência, especialmente em situações de risco ou emergência.
Art. 9º O Poder Público deverá incentivar a criação de redes de apoio comunitário e de voluntariado para assistência a pessoas com deficiência em situações de vulnerabilidade, fomentando parcerias com organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei visa fortalecer e ampliar a proteção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência no Distrito Federal, alinhando-se aos princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da legislação nacional vigente.
Além disso, o projeto avança ao prever mecanismos inovadores, como o Programa de Apoio à Tomada de Decisão, que visa proporcionar suporte efetivo à autonomia da pessoa com deficiência, superando práticas paternalistas e promovendo sua participação ativa nas decisões que lhes dizem respeito.
Salienta, ainda, que a proposta também reforça a importância do consentimento livre e esclarecido, da proteção contra tratamentos forçados e da participação em pesquisas científicas apenas em condições estritamente necessárias e benéficas, resguardando sempre o melhor interesse da pessoa.
Lida em Plenário em 26 de maio de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, inciso I, alíneas “a” e “b” atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e direitos inerentes à pessoa humana.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise estabelece normas para assegurar e promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, com foco na dignidade, autonomia e proteção em situações de vulnerabilidade. O objetivo central é consolidar um arcabouço protetivo que garanta a integridade física e moral desse grupo, inovando ao instituir o Programa de Apoio à Tomada de Decisão no Distrito Federal.
Nesse contexto, nota-se que, embora existam marcos legais federais como a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), a implementação prática de mecanismos de apoio local ainda carece de detalhamento normativo que aproxime o Estado do cidadão. A proposta supre essa lacuna ao detalhar o direito à vida, à autonomia e ao consentimento livre e esclarecido, impedindo tratamentos forçados e garantindo que, mesmo em situações de curatela, a vontade da pessoa com deficiência seja o vetor principal das decisões que afetam sua vida.
Dito isso, não vislumbram-se óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se relevante e necessária, pois se apresenta capaz de proporcionar um avanço civilizatório na gestão das políticas de inclusão. O projeto é especialmente feliz ao tratar da proteção em situações de risco, emergência ou calamidade pública — cenários em que as pessoas com deficiência frequentemente enfrentam barreiras invisíveis que podem custar vidas. A previsão de acesso prioritário e comunicação acessível em tais contextos é uma medida de justiça social urgente.
Além disso, a proposta inova positivamente ao estruturar o Programa de Apoio à Tomada de Decisão. Esse mecanismo supera o antigo paradigma da interdição absoluta, substituindo-o por um modelo de autonomia assistida, onde a pessoa escolhe apoiadores de sua confiança. Isso fortalece o protagonismo do indivíduo e combate o capacitismo institucional, garantindo que a deficiência não seja motivo para a anulação da vontade civil.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional ao prever a capacitação continuada de profissionais de áreas críticas, como saúde e segurança pública. Ao estabelecer que o Poder Executivo regulamentará os fluxos do programa, a norma respeita a separação de poderes enquanto fixa diretrizes claras para a efetivação do direito. A criação de redes de apoio comunitário e a valorização do consentimento prévio em pesquisas científicas reforçam a proteção ética e a dignidade humana.
Ressalta-se que a transparência e a manutenção de cadastros atualizados permitirão um planejamento estatal mais eficiente, assegurando que as políticas públicas alcancem, de fato, quem mais necessita, sem discriminação de qualquer natureza.
Por fim, a medida moderniza a legislação distrital e promove o cumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, consolidando o Distrito Federal como uma unidade da federação comprometida com a cidadania plena.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1765, de 2025, que “Dispõe sobre a proteção e promoção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, especialmente quanto ao direito à vida, à dignidade, à autonomia e à proteção em situações de risco, emergência ou calamidade pública, e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324119, Código CRC: 10de5d07