Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1729/2025
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1729/2025, que “Dispõe sobre a Política de Acolhimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa o Projeto de Lei nº 1.729/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que dispõe sobre a Política de Acolhimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito do Distrito Federal. A proposição é composta por seis artigos.
O art. 1º institui a Política de Acolhimento de Crianças e Adolescentes Vítimas Diretas ou Indiretas de Violência, com o objetivo de garantir atendimento humanizado, proteção integral e acesso a direitos fundamentais, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece os princípios que orientarão a política pública: prioridade absoluta à proteção integral, escuta especializada e sem revitimização, atuação intersetorial, garantia da confidencialidade e da privacidade, e respeito à condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente.
O art. 3º estabelece diretrizes para a implementação da política, como: a capacitação continuada dos profissionais que atuam no atendimento; a elaboração de protocolos integrados de atendimento e encaminhamento; a promoção de campanhas educativas; o estímulo à criação de espaços físicos adequados ao atendimento; e a inclusão da temática nos planos distritais de políticas públicas voltadas à infância e juventude.
O art. 4º estabelece que o Poder Executivo poderá instituir, mediante regulamentação própria, grupo interinstitucional com a finalidade de acompanhar a implementação e a avaliação da política prevista nesta Lei.
O art. 5º é a usual cláusula de vigência.
O art. 6º é a usual cláusula de revogação.
Em sede de Justificação o nobre autor assevera: que a iniciativa é fundamental para assegurar que esses menores recebam atenção em ambientes apropriados e acolhedores, favorecendo a superação das consequências das violações sofridas; que a política proposta orienta a atuação integrada dos órgãos públicos envolvidos na rede de proteção, de modo a assegurar um acolhimento qualificado, baseado na escuta sensível e no respeito à dignidade das vítimas; dentre outros argumentos.
A proposição está alinhada aos fundamentos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que institui o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, especialmente no que se refere à escuta especializada e ao atendimento intersetorial, respeitadas as competências legais de cada ente federativo.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 68 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
O projeto em análise propõe diretrizes consistentes para a construção de uma política pública voltada ao acolhimento de crianças e adolescentes vítimas de violência direta ou indireta, garantindo-lhes uma rede de atendimento respeitosa e eficiente. A escuta sensível, o tratamento humanizado e a atuação intersetorial entre os órgãos de proteção são pilares da proposta, que está em consonância com o marco legal vigente.
Importante destacar que a proposição não impõe obrigações diretas ou encargos ao Poder Executivo, limitando-se à instituição de diretrizes gerais, o que a torna juridicamente adequada à iniciativa parlamentar.
A violência contra crianças e adolescentes é uma mazela inaceitável, mas inegável na sociedade. Por isso, toda a sociedade deve empreender todos os esforços no combate e diminuição deste tipo de violência em todas as suas esferas.
Iniciativas legislativas como esta são essenciais para fortalecer as políticas de enfrentamento, acolhimento e proteção das vítimas.
III - CONCLUSÕES
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1729/2025, que Dispõe sobre a Política de Acolhimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 18:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 13:49:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1729/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2026 desta Comissão, realizada no dia 31 de março de 2026, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 13/04/2026, às 11:37:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site