Proposição
Proposicao - PLE
PL 168/2023
Ementa:
Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (85100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Do Projeto de Lei nº 168, de 2023
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 168, DE 2023, QUE " “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE INCENTIVO AO PROTAGONISMO DAS MULHERES NA CIÊNCIA, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 168, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que tem por finalidade instituir a Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, com o objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
Trata-se de uma política distrital integrada, com entidades públicas e privadas, voltada para incentivar as mulheres a integrarem efetivamente os diversos campos da ciência, de sorte a permitir a visibilidade das mulheres cientistas, não só no âmbito do Distrito Federal como em todas as unidades da federação brasileira.
As disposições do presente Projeto de Lei estão focadas, basicamente, no disposto no art. 3º, que traz as metas da Política Distrital de Incentivo às Mulheres na Ciência, assim detalhadas:
Os arts. 1º e 2º tratam da instituição da referida Política Distrital, bem como da formação de parceria com as instituições científicas e acadêmicas e com as demais empresas, visando a sua efetiva implementação no Distrito Federal.
O art. 3º, de forma mais abrangente e decisiva, desdobrado em seus 12 incisos, relaciona a definição das metas a serem alcançadas, cujas disposições, resumidamente, encontram-se assim detalhadas:
- incentivar as adolescentes a conhecerem as diferentes áreas da ciência;
- instituir campanhas publicitárias, com base na trajetória profissional e em suas contribuições em pesquisas científicas;
- fomentar a realização de debates e seminários sobre o estereótipo de gênero, machismo estrutural, acesso ao mercado de trabalho e à desigualdade de condições de trabalho entre homens e mulheres, no campo da ciência, visando, sobretudo, ao interesse das estudantes para a carreira científica;
- defender a ampliação de bolsas de iniciação científica, buscando assegurar a disponibilização de cotas ou concessão de bolsas para mulheres mães, negras e provenientes de comunidades tradicionais, em nível de graduação ou de pós-graduação;
- incentivar a implementação de espaços para acolhimento infantil em todos os campus das instituições de ensino superior, públicas e privadas, do Distrito Federal;
- promover campanhas de concientização de alunos, professores e funcionários, quanto à necessidade de acolhimento de bebês, crianças e adolescentes, filhos de estudantes, no ambiente universitário; e
- garantir licença maternidade de 6 (seis) meses à mães estudantes, sem perda da correspondente bolsa de estudo, bem como o prolongamento desse auxílio, por igual período.
O art. 4º trata da forma de financiamento da despesa decorrente da presente Proposição, devendo os recursos constarem de dotações próprias dos órgãos competentes.
Já os arts. 5º ao 7º versam sobre a necessidade de norma regulamentadora do PL nº 168/2023, sobre a sua vigência, assim como sobre eventuais revogações de disposições em contrário.
O Nobre autor da proposição discorre textualmente em sua justificação que o Projeto de Lei em análise é originário, em quase a sua plenitude, do Projeto de Lei nº 2.770/2022, de autoria do ex-deputado distrital Reginaldo Sardinha, e que, por força regimental, segue o rito de arquivamento até o fim desta legislatura.
O Projeto de Lei nº 168, de 2023, foi lido em 7 de março de 2023 e distribuído para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), e em análise de mérito e de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
O presente Projeto de Lei teve aprovação na CDESCTMAT, no dia 18 de abril de 2023, contando com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Já na CAS, a sua aprovação ocorreu na reunião de 21 de junho de 2023, obtendo 3 votos favoráveis e 2 ausências.
No âmbito da CEOF, nenhuma emenda foi apresentada, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade e sobre o mérito das proposições que lhes são submetidas, quanto à adequação orçamentária e financeira, conforme disposto no art. 64, II, “a”, do RICLDF.
No que tange à análise de admissibilidade, no âmbito da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento, obrigatoriamente, devem ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira com os instrumentos de planejamento e orçamento.
Em consulta aos instrumentos Plano Plurianual - 2020-2023 e Lei Orçamentária Anual de 2023, não foi possível localizar programação especifica, com classificações orçamentárias coincidentes com os objetivos constantes do presente Projeto de Lei, relativamente às mulheres na ciência ou mulheres cientistas.
Nesse sentido, algumas programações relacionadas à política distrital voltada para mulheres foram detectadas no sistema SIGGO/2023, porém as autorias das emendas parlamentares são de outros deputados, distintos do autor desta proposição.
Contudo, embora não se tenham dados expressos na Proposição, de sorte a permitir a análise de compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento, é possivel inferir que, de acordo com as disposições constantes do Projeto de Lei, todas os procedimentos, ali delineados, têm total consonância com as atribuições atuais dos órgãos competentes para administrar a execução dessas orientações e diretrizes voltadas para viabilizar a instituição da Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, a exemplo da Secretaria de Estado da Mulher. Para tanto, basta o aproveitamento da capacidade física instalada de cada órgão, assim como de suas atribuições correlatas, sobretudo em face do permissivo constante do art. 2º, onde é facultada a realização do projeto de forma multisetorial, por meio da celebração de convênios e parcerias.
Diante disso, não se vislumbra que a proposição enseje aumento de despesa orçamentária, pelo fato de que os atuais créditos genéricos, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA/2023, podem garantir a execução de eventuais despesas, mantendo-se a totalização das dotações inateradas, considerando os termos do Projeto de Lei, em análise.
Assim, para viabilizar a efetiva execução do projeto, caso o Poder Executivo argumente a insuficiência de recursos orçamentários, o próprio autor da Projeto de Lei poderá aportar recursos de sua cota de emenda parlamentar para atender eventual necessidade, a exemplo das programações constantes dos subtítulos: 9107.0274 e 6107.0282, no Orçamento da Secretaria de Estado da Mulher (Unidade 57101), os quais se destinam à Política Distrital voltada para a Mulher.
Em face de todo o exposto, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e considerando que não há perspectiva de aumento de despesa em decorrência da presente Proposição e, sim, de readequação administrativa, relacionada aos procedimentos desejados, é possível depreender que o presente Projeto de Lei é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, no âmbito desta CEOF, o voto é pela admissibilidade e aprovação do PL nº 168, de 2023, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 09:31:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (100973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição também à Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/11/2023, às 12:50:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 100973, Código CRC: 628fc792
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Despacho - 11 - CCJ - (101024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Chico Vigilante foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 168/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/11/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordos firmados na 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes (Memorando 187/2023-SELEG).
Brasília, 1 de novembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2023, às 15:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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