Proposição
Proposicao - PLE
PL 1678/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”.
Tema:
Habitação
Mobilidade
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/04/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CAS, GAB DEP IOLANDO
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (301236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1678/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1678/2025, que “Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”. ”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1678/2025, de autoria do Deputado Iolando “Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 3 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei altera os artigos 31 e 32 da Lei nº 4.317/2009, garantindo à pessoa com deficiência o direito à moradia digna, acessível e inclusiva, preferencialmente no convívio familiar ou de forma independente, com acesso a programas habitacionais públicos ou subsidiados, respeitando sua autonomia e capacidade civil. Assegura moradia assistida para quem necessita de apoio contínuo e proíbe a privação de moradia por motivo exclusivo da deficiência. Estabelece prioridade e acessibilidade integral em programas habitacionais públicos, reservando no mínimo 10% das unidades para pessoas com deficiência, com projetos que eliminem barreiras arquitetônicas, urbanísticas, de comunicação e atitudinais, além de equipamentos urbanos acessíveis e tecnologias assistivas. Prevê sinalização tátil, sonora e visual em elevadores e espaços públicos, alarmes de incêndio adaptados, condições facilitadas de financiamento e assistência técnica gratuita para adaptação de moradias. Inclui dispositivos para registro e transferência das unidades habitacionais, fiscalização contínua das normas de acessibilidade, parcerias para soluções habitacionais inovadoras e levantamento periódico das necessidades habitacionais da população com deficiência para planejamento urbano inclusivo.
O Projeto de Lei foi distribuído à CAS (RICL, art. 66, III) e CAF (RICL, art. 69, VII), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise propõe alterações nos artigos 31 e 32 da Lei nº 4.317 de 2009, bem como a inclusão dos artigos 32-A e 32-B, visando assegurar o direito à moradia digna, acessível e inclusiva para pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal.
O direito à moradia digna é reconhecido como um direito humano fundamental, previsto na Constituição Federal (artigo 6º) e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (Decreto nº 6.949/2009). O projeto reforça esse direito para as pessoas com deficiência, garantindo não apenas o acesso à moradia, mas também a sua adequação às necessidades específicas desse grupo.
Ao assegurar que a pessoa com deficiência possa residir preferencialmente no seio familiar ou de forma independente, respeitando sua autonomia e vontade, o projeto valoriza a dignidade e a autodeterminação, princípios basilares da legislação de proteção às pessoas com deficiência (Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência).
As alterações propostas no artigo 32 estabelecem critérios claros para a acessibilidade em projetos habitacionais públicos e subsidiados, incluindo:
Reserva mínima de 10% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência; Adequação dos espaços comuns e unidades habitacionais conforme normas técnicas atualizadas (ABNT NBR 9050/2020); Inclusão de tecnologias assistivas e sinalizações táteis, visuais e sonoras; Rotas de fuga adaptadas e alarmes acessíveis.
Essas medidas são fundamentais para garantir a plena inclusão social e a segurança das pessoas com deficiência, promovendo a igualdade de oportunidades no acesso à moradia.
O projeto prevê condições facilitadas de financiamento habitacional compatíveis com a realidade socioeconômica das pessoas com deficiência, além da oferta de assistência técnica pública e gratuita para adaptação das moradias, o que contribui para a efetivação do direito à moradia adequada.
A inclusão dos artigos 32-A e 32-B demonstra compromisso com a continuidade e aprimoramento das políticas públicas habitacionais inclusivas, por meio de parcerias estratégicas para inovação em soluções habitacionais e por levantamento periódico das necessidades habitacionais da população com deficiência, garantindo planejamento urbano acessível e eficaz.
Na prática, a atualização dessa lei vai fortalecer as políticas públicas de moradia e acessibilidade, permitindo que mais pessoas com deficiência tenham autonomia, possam viver de forma independente e estejam inseridas na sociedade. Ter uma casa adaptada às suas necessidades é essencial para evitar o isolamento e promover a inclusão. Por isso, garantir acessibilidade em programas habitacionais e criar mecanismos de apoio, como financiamento facilitado e reserva de unidades adaptadas, é uma forma de fazer valer direitos que já estão previstos nas leis do Brasil e nos acordos internacionais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o projeto de lei representa um avanço significativo na promoção dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal, alinhado às normas constitucionais, legais e internacionais. Ao garantir moradia digna, acessível e inclusiva, o projeto contribui para a inclusão social, autonomia e qualidade de vida desse segmento da população.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1678/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 17:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301236, Código CRC: 08d364fb
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Parecer - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (331267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 1.678/2025, que altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”.
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 1.678, de 2025, apresentado com três artigos que alteram a Lei n° 4.317, de 09 de abril de 2009, a qual institui a Política Distrital para integração da pessoa com deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
O PL em análise prevê, em seu art. 1°, a alteração dos arts. 31 e 32 da Lei n° 4.317, de 2009, com o objetivo de ampliar as garantias e reforçar a não discriminação das pessoas com deficiência, consolidar o princípio da universalidade da acessibilidade e inserir o direito à moradia assistida para quem necessite de apoio contínuo.
O art. 2º acrescenta os arts. 32-A e 32-B à lei em comento, atribuindo, respectivamente, ao Poder Executivo o dever de promover parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e com o setor privado, visando fomentar o desenvolvimento e a implantação de soluções habitacionais inovadoras e inclusivas destinadas às pessoas com deficiência; e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano – SEDUH, a realização de levantamentos periódicos das necessidades, com vistas a nortear o planejamento urbano acessível e ampliar as políticas públicas de habitação inclusiva.
O artigo 3º traz a costumeira cláusula de revogação.
Na Justificação, o autor esclarece que o projeto de lei tem por objetivo atualizar a legislação distrital sobre o direito à moradia das pessoas com deficiência, ampliando suas garantias ao inserir expressamente o conceito de moradia assistida, reforçar a acessibilidade plena em todos os espaços residenciais e adequar a norma local às melhores práticas federais e internacionais.
Destaca, ainda, que a alteração promove maior justiça e igualdade de oportunidades ao corrigir lacunas da Lei nº 4.317, de 2009, prever suporte contínuo a quem necessite de acompanhamento, reservar unidades adaptadas e estender prioridade de atendimento em situações de calamidade ou alteração das condições de acessibilidade.
Argumenta que o texto harmoniza a legislação distrital à Constituição Federal, de 1988, à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 2015), à ABNT NBR 9050, de 2020, ao Decreto Federal nº 9.451, de 2018, à Lei nº 11.888, de 2008, e à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, além de instituir mecanismos de assistência técnica gratuita, financiamento facilitado e fiscalização contínua do cumprimento das normas de acessibilidade.
Por fim, ressalta que a proposta fortalecerá as políticas públicas de habitação inclusiva por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e setor privado, de levantamentos periódicos das necessidades habitacionais, do monitoramento de resultados e da expansão dos programas de moradia assistida, garantindo autonomia, prevenindo o isolamento social e promovendo a plena participação das pessoas com deficiência na comunidade.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários e à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso VII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de habitação.
O PL em análise propõe alterar o caput e acrescentar dois parágrafos ao art. 31 da Lei nº 4.317, de 2009, que instituiu a Política Distrital para a Integração da Pessoa com Deficiência, com o intuito de ampliar o acesso à moradia e à inclusão, assegurando, de forma individualizada, a autonomia, a vontade e a capacidade civil das pessoas com deficiência, bem como promovendo sua convivência comunitária. A matéria, de grande relevância, atende a uma demanda social concreta do Distrito Federal — acesso justo à moradia digna e à acessibilidade plena — e se alinha aos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.
No plano constitucional, o art. 5º, caput, consagra a igualdade de todos perante a lei e, a partir de uma interpretação sistemática, garante tratamento isonômico às pessoas com deficiência. Além disso, o art. 6º inclui a moradia entre os direitos sociais a serem promovidos pelo Estado, assegurando sua fruição plena também a esse grupo.
Em nível infraconstitucional, o art. 2º, incisos XIX e XX, da Lei Federal n° 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, determina que a política urbana ordene o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, contemplando acessibilidade e inclusão nas edificações e nos espaços públicos.
No mesmo sentido, a Lei nº 13.146, de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), reforça esse marco ao prever, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados pelo Poder Público, reserva mínima de 3% das unidades habitacionais às pessoas com deficiência. Além disso, objetiva a eliminação de barreiras, a adaptação de áreas comuns e a inclusão de modalidades, como moradia assistida e aluguel social, integrando políticas de saúde, assistência social, educação e habitação.
No âmbito internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), aprovada pelo Decreto Legislativo 186, de 2008, e promulgada pelo Decreto 6.949, de 2009, estabelece direitos e obrigações voltados ao pleno exercício da cidadania pelas pessoas com deficiência, com ênfase na eliminação de barreiras arquitetônicas e na inclusão plena no meio urbano e residencial.
À luz desse arcabouço, o PL mostra-se compatível e complementar ao ordenamento jurídico ao reforçar e ampliar a proteção e a inclusão das pessoas com deficiência e assegurar, de forma individualizada, sua autonomia, vontade e capacidade civil, bem como sua convivência comunitária.
Entre outras inovações, a proposição inclui o direito à moradia assistida e o respeito à autonomia entre os direitos previstos na Política Distrital para a Integração da Pessoa com Deficiência (Lei nº 4.317, de 2009), alinhando-a à LBI e à CDPD; assegura à pessoa com deficiência a acessibilidade integral do imóvel ou lote destinado à moradia e estabelece a reserva mínima de 10% das unidades habitacionais ofertadas por políticas públicas; e promove a inclusão social mediante a eliminação de barreiras físicas, de comunicação e em espaços de uso comum.
Do ponto de vista social, a iniciativa atende a um público significativo. Segundo o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF, 3,8% da população com dois anos ou mais — cerca de 113.341 pessoas — apresenta algum tipo de deficiência; nas classes D e E, esse percentual atinge 6,6%. Diante desse cenário, faz-se necessário modernizar e fortalecer a legislação de inclusão habitacional destinada às pessoas com deficiência, tornando-a mais abrangente e efetiva, alinhada às melhores práticas de direitos humanos e de acessibilidade urbana.
Além de ampliar o acesso à moradia, a proposta contribui de maneira relevante para o desenvolvimento urbano do Distrito Federal ao promover a inclusão das pessoas com deficiência no espaço urbano formal, em conformidade com o princípio da função social da cidade e da propriedade, previsto no art. 182 da Constituição Federal e no art. 39 do Estatuto da Cidade. Ao estabelecer garantias de moradia acessível e assistida, a medida favorece a diversidade social das regiões do DF, previne a segregação espacial e assegura a esse grupo acesso a áreas dotadas de infraestrutura, equipamentos públicos e oportunidades econômicas, em consonância com as diretrizes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
A proposta prevê assistência técnica qualificada e gratuita para o projeto arquitetônico e a adaptação de moradias, bem como a fiscalização contínua dos programas e projetos em curso, a fim de assegurar o cumprimento das normas de acessibilidade. A adoção de padrões de acessibilidade e de desenho universal, previstos na LBI, beneficia não apenas o público-alvo direto, mas também eleva a qualidade urbanística e arquitetônica das edificações e dos espaços públicos, contribuindo para uma cidade mais inclusiva, equitativa e sustentável, em alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.678/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 17:24:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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