PROJETO DE LEI Nº 1.654 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira, destinado a custear, total ou parcialmente, as obras e as aquisições que promovam a modernização e a funcionalidade dos boxes nas feiras permanentes e das bancas nas feiras livres.
Parágrafo único. Enquadra-se como beneficiário do programa o comerciante titular da outorga de uso privativo de boxe localizado em feira permanente ou de banca em feira livre, observadas as demais condições fixadas nesta Lei.
Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos:
I – fomentar o desenvolvimento econômico dos feirantes, proporcionando melhores condições de trabalho e impulsionando a sustentabilidade dos negócios;
II – auxiliar na conservação e na modernização dos boxes das feiras permanentes e das bancas das feiras livres, promovendo um ambiente seguro, acessível e funcional para comerciantes e consumidores;
III – incentivar a regularização e formalização dos feirantes, contribuindo para a organização e o fortalecimento do setor;
IV – valorizar o patrimônio público, assegurando sua manutenção adequada e prevenindo a degradação dos espaços destinados à atividade feirante.
Art. 3º O benefício instituído por esta Lei consiste em auxílio financeiro anual, efetivado por meio de cartão magnético ou de outra tecnologia, operacionalizada na forma prevista em regulamento.
Art. 4º O auxílio financeiro pode ser utilizado, exclusivamente, para a realização de obras e aquisições que promovam a modernização e a funcionalidade dos boxes ou das bancas, compreendendo, entre outras atividades correlatas:
I – reformas estruturais, incluindo pintura, revestimento, troca de pisos, substituição de telhados e instalação de novas divisórias;
II – melhorias voltadas à acessibilidade, como instalação de rampas, corrimãos, adequação de balcões e disposição dos espaços para atender às normas de inclusão das pessoas com deficiência;
III – benfeitorias destinadas à segurança e ao conforto, como instalação de sistemas de ventilação, iluminação adequada, câmeras de monitoramento e fechaduras reforçadas;
IV – aquisição de mobiliário e equipamentos fixos indispensáveis ao funcionamento do boxe ou da banca, tais como balcões, prateleiras, expositores, vitrines, cadeiras, tendas, lonas e coberturas;
V – implantação de sistemas de eficiência energética e sustentabilidade, incluindo substituição de lâmpadas por tecnologia LED e isolamento térmico.
§ 1º O valor recebido não pode ser utilizado para a aquisição de estoques de mercadorias destinadas à comercialização, para o pagamento de tributos, da cota de rateio ou de quaisquer despesas administrativas não relacionadas às finalidades desta Lei.
§ 2º É permitido que o auxílio seja utilizado também para implementação de projetos de melhoria nas áreas comuns da feira permanente ou do logradouro público ou do pavilhão, no caso das feiras livres.
Art. 5º O valor do benefício deve ser definido anualmente pelo Poder Executivo, de acordo com:
I – o orçamento estimado da obra ou aquisição, conforme definido no projeto a que se refere o art. 6º, III, desta Lei;
II – os custos médios de reforma e aquisição de materiais para adequação dos boxes e das bancas, considerando pesquisa de mercado elaborada pelo órgão competente;
III – a disponibilidade orçamentária e financeira;
IV – a metragem e o estado de conservação do boxe ou da banca.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve estabelecer faixas de valor para o benefício, com base em critérios objetivos, visando garantir a equidade na distribuição dos recursos e a efetividade do programa.
Art. 6º São requisitos para a concessão do benefício:
I – ser titular de outorga de bem público definido como boxe ou banca em feira pública permanente ou de instalação de banca em feira livre;
II – estar adimplente com as despesas e obrigações legais relativas à ocupação do espaço;
III – elaborar e encaminhar ao órgão competente requerimento contendo:
a) as melhorias que se pretende realizar;
b) o orçamento estimado das obras ou aquisições;
c) a justificativa técnica.
Parágrafo único. Na concessão do benefício instituído por esta Lei, é assegurada prioridade às mulheres feirantes, especialmente àquelas em situação de vulnerabilidade social, com vistas à promoção da equidade de gênero e ao fortalecimento da autonomia econômica feminina no âmbito das feiras do Distrito Federal.
Art. 7º Os recursos do auxílio financeiro a que se refere esta Lei só podem ser utilizados em estabelecimentos ou profissionais credenciados pelo órgão competente.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, em especial:
I – as regras específicas sobre a apresentação do requerimento;
II – as regras sobre o credenciamento dos estabelecimentos e profissionais fornecedores dos produtos e serviços;
III – os mecanismos de controle social, garantindo a publicidade dos dados do programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência;
IV – a forma de prestação de contas anual a ser feita pelos beneficiários;
V – os critérios para assegurar a concessão prioritária do benefício às mulheres feirantes, especialmente àquelas em situação de vulnerabilidade social, em conformidade com o art. 6º, parágrafo único.
Parágrafo único. O beneficiário que tiver as contas rejeitadas pelo órgão competente fica impedido de receber o auxílio a que se refere esta Lei pelo prazo de 2 anos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça